Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VENTUROSA APELADO(A): SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0000302-40.2019.8.17.3550 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Venturosa
AGRAVANTE: Municipio de Venturosa
AGRAVADO: Severino Ramos de Almeida RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
AGRAVANTE: Municipio de Venturosa
AGRAVADO: Severino Ramos de Almeida RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO ________________________________________________________________ De proêmio, importante registrar que não assiste razão ao apelante no que consta à suposta alegação de imprescritibilidade do crédito, pois a dívida é oriunda de decisão do Tribunal de Contas, conforme alegado pelo próprio Município e, em razão disso, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é prescritível, conforme Tema 899: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Ademais, no tocante à existência de prescrição, ressalte-se que assim dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso dos autos, observa-se que o pedido de parcelamento que foi feito pelo apelado já interrompeu a prescrição, em razão de se tratar de confissão extrajudicial. Nesse sentido já há Súmula do STJ, que assim dispõe: Súmula n. 653 – STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Ademais, o prazo já volta a correr a partir da inadimplência do indivíduo. Ou seja, no caso dos autos, essa inadimplência ocorreu em 2000, razão pela qual caracterizada, de modo clarividente, a prescrição. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 174, IV, DO CTN). PRESCRIÇÃO DIRETA. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra decisão que pronunciou a prescrição direta em relação à CDA 7010902956600, com fulcro nos artigos 269, IV c/c 219, § 5º, ambos do CPC. 2. A mera adesão a programas de parcelamento, ainda que não seja formalizado, constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. O prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor. ( AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014) 3. No caso, a constituição definitiva ocorreu com notificação foi feita ao contribuinte em 17/09/2008. Com o pedido de parcelamento do débito (fls. 49-50) em 06/12/2009, foi interrompido o prazo de prescrição (art. 174, IV, do CTN). E, com o cancelamento do pedido de parcelamento, em 09/01/2010, a prescrição reinicia sua fluência. Portanto, como a ação somente foi ajuizada em 19/08/2015 (fls.19), conclui-se que estava consumado o prazo de prescrição no ajuizamento. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-2 - AG: 00035695520164020000 RJ 0003569-55.2016.4.02.0000, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 09/11/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
AGRAVANTE: Municipio de Venturosa
AGRAVADO: Severino Ramos de Almeida RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho ACÓRDÃO EMENTA: Direito Administrativo e Tributário. Agravo Interno. Cobrança de crédito municipal. Prescrição reconhecida. Tema 899 do STF. Manutenção da Sentença. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Venturosa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a Sentença que reconheceu a prescrição do crédito municipal objeto da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito municipal cobrado é imprescritível e, caso não seja, se houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899, fixou a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Dessa forma, afastada a tese de imprescritibilidade. 4. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. 5. O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 653), por caracterizar confissão extrajudicial do débito. Contudo, o prazo recomeça a correr a partir da inadimplência do devedor. 6. No caso concreto, a inadimplência ocorreu no ano 2000, consumando a prescrição antes do ajuizamento da ação, tornando inviável a cobrança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 2. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição do crédito tributário, mas o prazo recomeça a contar a partir da inadimplência do devedor." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000302-40.2019.8.17.3550
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Venturosa contra decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença, entendendo pela prescrição do crédito cobrado pelo Município. Em suas razões recursais, o agravante alega que o crédito exequendo possui natureza imprescritível, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada; pontua, ainda, que o crédito fora inscrito em dívida ativa no ano de 2019 e que a ação fora ajuizada em 14/11/2019, razão pela qual, ainda que não fosse considerado imprescritível, o prazo teria sido observado. Ausência de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0000302-40.2019.8.17.3550 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Venturosa
Diante do exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO do recurso do Município de Venturosa, mantendo a Sentença em todos os seus termos. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Demais votos: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0000302-40.2019.8.17.3550 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Venturosa Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0000302-40.2019.8.17.3550 acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Caruaru, Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LAIETE JATOBA NETO] CARUARU, 26 de março de 2025 Magistrado