Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195440942, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0056072-14.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GONCALO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056072-14.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GONCALO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT em que foi prolatada sentença de ID 19448827, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos), mais despesas processuais, confirmada pelo acórdão de ID 193989322. Por meio da petição de ID 193991688, a seguradora ré acostou aos autos comprovante de depósito judicial referente ao valor que entende devido, bem como do recolhimento das custas judiciais (ID 193991689). Mediante petição de ID 194950362, a parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição dos respectivos alvarás. Decido. Conforme é cediço, o novo Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 526, §3º, que, nos casos em que o(a) ré(u) se antecipa ao cumprimento de sentença e não havendo oposição por parte do(a) autor(a), o juiz declarará satisfeita a obrigação. Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. In casu, verifico que o(a) ré(u) depositou, espontaneamente, em juízo o valor que entendia devido, e que a parte autora, por sua vez, manifestou a anuência.
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação do(a) ré(u) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 526, §3º, do CPC e determino:. a) a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte autora, no valor de R$ 3.094,06 (três mil e noventa e quatro reais e seis centavos), com os acréscimos legais; b) a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor da causídica, Dra. Renatha Catharina Cavalcanti e Silva (CPF: 029.827.804-96), OAB/PE nº 22.362, no valor de R$ 309,41 (trezentos e nove reais e quarenta e um centavos), com os acréscimos legais, a ser transferido para o Banco do Brasil, agência 5755-X, conta corrente 26907-7. Considerando o pagamento voluntário integral da obrigação, não incidem custas processuais e taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença (NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – GT – TJ/PE – Dje 49/2021 de 11/03/2021 e art. 9º, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020). Observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau