Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ELIENE HOLANDA CAVALCANTI APELADO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. SÚMULA 609 DO STJ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DOENÇA CRÔNICA CONTROLÁVEL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0039457-07.2020.8.17.2001
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de indenização securitária, decorrente de negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente (Ataxia Cerebelar). A Seguradora busca a improcedência da ação alegando má-fé da segurada na contratação. A Autora recorre adesivamente pleiteando a alteração do termo inicial da correção monetária para a data da contratação. 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste em analisar duas controvérsias: (i) a licitude da negativa de cobertura baseada em doença preexistente e a comprovação de má-fé da segurada; e (ii) a definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização. 3. Mérito (Cobertura): Nos termos da Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No caso, a Seguradora aceitou a proposta e recebeu os prêmios sem exigir exames, assumindo o risco. A jurisprudência pátria (TJDFT e STJ) é firme no sentido de que a mera omissão de doença no questionário, especialmente quando se trata de enfermidade crônica/controlável e que não causou óbito imediato, não configura, por si só, a má-fé, que deve ser inequívoca e cabalmente provada pela Seguradora (art. 373, II, do CPC). Precedentes citados: TJDFT, Acórdão 1352993; STJ, AgInt no AREsp 2539406. Dever de indenizar mantido. 4. Mérito (Correção Monetária): Assiste razão à Autora quanto à atualização do valor. A correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda e o valor do capital segurado contratado. Diferentemente dos juros de mora (que incidem da citação/recusa), a correção monetária nos seguros regidos pelo Código Civil deve incidir desde a data da contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do STJ. Precedente citado: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1508274. 5. Conclusão do julgamento: Recurso da Seguradora conhecido e não provido. Recurso da Autora conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data da contratação. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Seguradora para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 766; CPC, arts. 85, §11, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 609 e 632; STJ, AgInt no AREsp 2539406; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1508274; TJDFT, Acórdão 1352993; TJDFT, Acórdão 1389471. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0039457-07.2020.8.17.2001, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Seguradora Ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da Autora, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator