Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CLARO S/A E AXIAL IMPLANTES LTDA
APELADOS: AXIAL IMPLANTES LTDA E CLARO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE TELEFONIA. FIDELIZAÇÃO AO CONTRATO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES. POSSIBILIDADE. ART. 59, DA RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE FIDELIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA MULTA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TABELA DA OAB. VALOR DESARRAZOADO PARA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO PELO ART. 85, DO CPC. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação da ré com o objetivo de reformar a sentença, para julgar improcedente a demanda autoral, reconhecendo a regularidade da cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato, bem como da negativação do nome da demandante, em razão do inadimplemento da cobrança, além de requerer a minoração dos honorários de sucumbência. 2. Apelação da autora requerendo a condenação da ré em danos morais, em razão da anotação restritiva do seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 3. Verificar se houve falha na prestação do serviço da operadora de telefonia, que justifique a rescisão contratual antes dos 24 meses pactuado. 4. Analisar a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da negativação do nome da parte autora. III. Razões de decidir 5. Demonstrada a falha na prestação do serviço, por indisponibilidade de funcionamento das linhas telefônicas na região contratada, não se pode exigir fidelização contratual, por parte do consumidor, de modo que é possível a rescisão ocorrida após 18 meses da contratação, sem que seja exigida a multa por quebra antecipada do contrato. 6. Tendo em vista que a negativação do nome da autora se deu em razão do inadimplemento da multa cobrada indevidamente, decorrente do pedido de cancelamento antecipado do contrato, o ressarcimento pelos danos morais é devido: "a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais". 7. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, é razoável o arbitramento da indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 8. A tabela da OAB serve de mera recomendação para fixação dos honorários de sucumbência, de modo que, diante dos requisitos elencados nos incisos do § 2º do art. 85, do CPC, os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 20% do valor da condenação. 9. Ônus sucumbencial a cargo da ré, em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos de apelação das partes providos parcialmente. Tese de julgamento: Não se pode exigir do consumidor a manutenção do serviço contratado, quando este é prestado de forma defeituosa, razão pela qual não é devida a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato, antes do período de fidelização pactuado, de modo que a negativação do nome da parte autora por quebra antecipada do contrato é irregular, cabendo, assim, a reparação por danos morais, e, diante da baixa complexidade da demanda, cabível, também, a minoração dos honorários de sucumbência. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. art. 59, da Resolução 632/2014, da ANATEL e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: AgInt no AREsp 1755426/SP. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 REsp 1097582 - MS 2008/0237143-0. Rel. Ministro MARÇO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 08/04/2013 REsp 1.445.560 - MG 2014/0070012-9. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe 18/08/2014. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0149950-46.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0149950-46.2023.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS das partes, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00; e reduzir o valor dos honorários sucumbenciais, que passa a ser de 20% do valor da condenação, mantida, no mais, a sentença de origem. Em razão do julgamento dos recursos, o ônus de sucumbência fica a cargo da ré, em sua integralidade, tudo conforme voto incluso, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08