Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193288241, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111504-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE NEVES VASCONCELOS Vistos etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Tutela Provisória e Ressarcimento, proposta por JOSÉ NEVES VASCONCELOS em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega o autor, que é usuário de plano de saúde fornecido pela ré desde 1994, não adaptado à Lei n.º 9.656/1998. Aduz o Requerente que tem sofrido reajustes abusivos, por mudança de faixa etária, em desacordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem a devida previsão contratual dos percentuais aplicados, elevando o valor de sua mensalidade para R$ 4.951,19. Argumenta o autor que o aumento de 115,21% no valor total da mensalidade é abusivo e que, sem a intervenção judicial, ele estará obrigado a pagar uma quantia de R$ 12.187,38 até 2034. Além disso, destaca que, mesmo após notificação extrajudicial e ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, a ré não apresentou toda a documentação solicitada, incluindo contratos e extratos completos de reajustes. Face o exposto, requereu: a) a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a excluir os reajustes de faixa etária, limitando o valor da mensalidade a R$ 2.300,60, com aplicação apenas dos reajustes anuais da ANS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; b) Nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, especificamente o item 13.2.1 do contrato; c) Ressarcimento das quantias cobradas a maior nos últimos três anos anteriores à ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 01 de julho de 2024; O valor atribuído à causa é de R$ 27.607,20, referente à pretensão anual da mensalidade. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 184083610). A demandada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO apresentou contestação (id. 185912496) em que arguiu as prejudiciais de mérito de Prescrição Trienal em relação à pretensão de restituição e prescrição decenal em relação à revisão das cláusulas contratuais. No mérito, alega-se que o contrato em questão foi firmado antes da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado por escolha do beneficiário. Assim, estariam inaplicáveis as regulamentações posteriores que alteram os critérios de reajuste por faixa etária. Afirma que os reajustes foram aplicados com base em estrutura atuarial previamente aprovada pela SUSEP e ratificada pela ANS, estando previstos contratualmente e em conformidade com a legislação. A contestante defende a legalidade dos reajustes aplicados conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Recurso Especial Nº 1.568.244 - RJ, que reconheceu a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente, observadas as normas governamentais e sem aplicação de percentuais desarrazoados. Sustenta a ré que o contrato de adesão é lícito e regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, que define as cláusulas contratuais de adesão, impossibilitando a nulidade pleiteada pela autora. Alega a ré que não houve cobrança indevida ou má-fé em relação aos reajustes aplicados. Argumenta que a devolução dos valores pagos não se justifica, pois, os reajustes foram efetuados conforme o contrato e a legislação vigente. A contestante sustenta que agiu no exercício regular de direito previsto em lei e no contrato, não sendo devida qualquer devolução de valores. Por fim, impugna a ré a pretensão de inversão do ônus da prova, alegando que os requisitos do art. 6º, VIII do CDC não estão presentes e que cabe à autora comprovar suas alegações. Requereu a improcedência dos pleitos autorais. Réplica (id. 186088500). Intimadas para informar interesse na produção de novas provas, as partes nada requereram (id. 187288115/ 187104228). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação à prejudicial de incidência da prescrição, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.360.969, afetado à temática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de aplicação do prazo prescricional vintenal ou trienal à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste de planos ou de seguros de saúde em vigência, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, como se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1360969 RS 2013/0008444-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) (g.n.) Destarte, no caso em desmonte, há que se aplicar o prazo prescricional do artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002, qual seja, 03 anos. Isso porque, pela regra do artigo 2.028 do CC/02, aplicam-se os prazos da lei anterior, se, na entrada em vigor do Código Civil de 2002 – em 11.1.2003 – já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desse modo, impõe-se reconhecer, como termo final do prazo prescricional para restituição dos valores, supostamente pagos a maior pela parte autora, aos três anos anteriores à data da propositura da presente demanda (16/01/2024). Destarte, para fins de restituição dos valores supostamente pagos em excesso pela parte autora, apenas os reajustes aplicados a partir de 27/09/2021 – três anos antes da propositura desta ação– não foram atingidos pelo instituto da prescrição. Ante todo o exposto, acolho a preliminar arguida e declaro prescritos os créditos decorrentes da incidência de reajustes supostamente abusivos anteriores a 27/09/2021. Em relação à pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas possui natureza jurídica declaratória, não estando sujeita à prescrição. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt no REsp n.º 1.626.416/SP, Rel. Min. Marco Buzzi: "Não se sujeita à prescrição a ação meramente declaratória, na qual se discute a validade de cláusula contratual." STJ, REsp n.º 1.602.777/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino: "A pretensão de simples declaração de nulidade de cláusula contratual possui natureza declaratória, não se submetendo a prazo prescricional."
Ante o exposto, reconheço a prescrição trienal para a repetição de indébito e determino que sejam excluídos da análise os valores pagos antes dos 36 meses que antecedem o ajuizamento da presente ação e rejeito a prejudicial de mérito de prescrição no que se refere à pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, reconhecendo que tal pedido, por sua natureza declaratória, não está sujeito a prazo prescricional; Ultrapassadas as prefaciais, passo à análise do mérito. No caso dos autos,
trata-se de ação fundada em contrato de Plano de Saúde Individual, firmado antes da edição da Lei Federal nº 9.656/98, “plano antigo”, que sofreu reajuste por deslocamento de faixa etária. Compulsando os autos, verifico das condições gerais do contrato (id. 183613960- Pág.06), especificamente das cláusulas 13.2 e 13.2.1, que a modalidade de reajuste por mudança de faixa etária encontra-se estipulada, havendo expressa previsão das faixas utilizadas. Há, ainda, a estipulação de reajuste anual adicional de 5% quando o beneficiário completa 71 (setenta e um) anos de idade (cláusula 13.2.2). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária. Vejamos a ementa do importante julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Infere-se, portanto, que, nada obstante a presença de cláusulas permitindo os reajustes, elas são omissas quanto aos índices ou percentuais aplicados, o que viola o princípio da transparência e direito à informação do consumidor, haja vista que a mera disposição sobre a possibilidade de reajuste, constitui prática que deixa ao arbítrio do fornecedor a alteração unilateral do preço, violando o equilíbrio entre os contratantes. Destarte, ante a não indicação expressa do índice de correção a ser utilizado no contrato em questão, bem como dos percentuais de majoração por faixa etária, são inadmissíveis os reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde diante de inegável conduta abusiva que viola o dever de boa-fé objetiva imposto às relações consumeristas. Assim sendo, entendo abusivo os reajustes, no caso concreto, impondo-se a declaração de nulidade das cláusulas 13.2 e 13.2.1 do contrato celebrado entre as partes e a modificação do conteúdo dele, conforme regra do artigo 6º, V, parte inicial, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque, o contrato de plano de saúde pode (e deve) conter cláusulas estabelecendo mecanismos de reajustes periódicos que busquem impedir a defasagem dos preços em função da inflação ou que procurem atender à peculiaridade da atividade securitária, que se fundamenta na ciência atuarial, onde os custos são dimensionados em função das condições de riscos do bem segurado, principalmente, quando se trata de variações nas idades dos segurados, uma vez que é estatística e cientificamente comprovada a maior probabilidade de uma pessoa de idade avançada ser mais suscetível às doenças em geral, necessitando, então, utilizar-se dos serviços de assistência médico-hospitalar com mais frequência. Neste sentido, para que a cláusula contratual em discussão pudesse ter valor jurídico, imprescindível que houvesse disposição expressa acerca da lógica atuarial que balizou os aumentos, de modo a comprovar a necessidade e a razoabilidade da majoração implementada. Na hipótese em análise, portanto, deve o contrato ser integrado nos termos da Súmula Normativa nº 05 da ANS que estabelece, in verbis: “Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda.” Ademais, no tocante ao reajuste anual e cumulativo de 5% após os 71 (setenta e um) anos de idade, previsto na cláusula 13.2.2 do contrato de adesão (id. (id. 183613960- Pág.06), entendo tratar-se de cláusula abusiva, que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, porquanto já prevista a adição, em suas mensalidades, de majorações decorrentes da variação de custos e do deslocamento de faixa etária. Tal espécie de reajuste anual por faixa etária não encontra amparo na norma que rege a matéria ou em entendimento jurisprudencial, de modo que sua aplicação deve ser rechaçada e a cláusula nula. Quanto à repetição do indébito, uma vez admitida a abusividade do reajuste por alteração na faixa etária, há que se fazer o encontro de contas no que tange aos créditos gerados desta modificação judicial em favor da parte autora. Destarte, esta terá direito a repetição do valor indevidamente exigido, a partir de 27/09/2021, o que é autorizado com base no art. 876 do novel Código Civil. Ressalte-se que a repetição a ser considerada aqui é a simples, tendo em vista que a parte demandada entendia devido o aumento levado a efeito na forma pactuada. Isso porque, existia base contratual quando da exigência do débito, passando a ser indevido mediante a manifestação judicial. Nesse sentido são os arestos trazidos à colação a seguir:........ APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEPENDENTE DO BENEFICIÁRIO. REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES EM FACE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI N.º 9.656/98 E ESTATUTO DO IDOSO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM 50%. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. 1. A dependente do beneficiário de plano de saúde possui legitimidade ativa tanto para reclamar o cumprimento das prestações contratadas pela estipulante, no caso Cooperativa Tritícola - COTRISA, assim como para a discussão do contrato na esfera judicial. 2. É abusiva a cláusula do pacto firmado entre os litigantes, que impõe aumento abusivo em razão da mudança de faixa etária. Proteção da dependente do beneficiário do contrato firmado entre a UNIMED e COTRISA da qual ele é associado, em virtude das disposições do CDC, Lei n.º 9.656/98 e do Estatuto do Idoso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015889124, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 26/11/2007)......... PLANO DE SAÚDE. READEQUAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITO EX TUNC. INDEVIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ERRO JUSTIFICÁVEL. 1. Tendo a sentença se cingido a declarar a abusividade da cláusula que previa o aumento de 100% na mensalidade em razão da mudança de faixa etária, nada referindo quanto ao reajuste anual referente à correção monetária, não há falar em sentença extra petita. 2. Tratando-se de declaração de nulidade absoluta, com eficácia ex tunc, deve ser restabelecido o estado anterior ao ato praticado, devendo, pois, a ré devolver os valores cobrados a maior desde o implemento do aumento reconhecido como abusivo. 3. Mostrando-se justificável o erro da cobrança feita pela ré, uma vez que baseada em cláusula contratual escrita, ausente para a autora o direito à repetição em dobro prevista no art. 42, § único, do CDC. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001467927, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/02/2008)......... Assim, a Seguradora demandada deverá devolver os valores indevidamente adimplidos pela parte autora a partir de 27/09/2021. À vista do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito atrial, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: 1. Declarar a nulidade das cláusulas contratuais 13.2, 13.2.1 e 13.2.2 do contrato celebrado entre as partes, excluindo-se todos os aumentos que incidiram em razão da alteração da faixa etária, devendo incidir nas mensalidades apenas os reajustes informados pela ANS para os planos individuais/familiares; 2. Condenar a Ré à restituição, na forma simples, de todos os valores pagos em razão do reajuste pela mudança de faixa etária, a partir de 27/09/2021, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; 3. Condenar apenas a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação. 4. Ratifico a decisão liminar de id. 184083610. Após as providências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, 24 de janeiro de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau