Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Paulo Sérgio Cavalcanti Araújo
APELADO: EDUARDO DA SILVA BRITO Advogado: Dr. Pedro Henrique Macedo de Oliveira Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. TEMA 635 DO STF. TEMA 1086 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. APELO PREJUDICADO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.º 0061892-67.2023.8.17.2001. Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Júlio Olney Tenório de Godoy
Trata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença exarada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação em epígrafe, condenando o Estado de Pernambuco à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo autor, relativa ao segundo decênio. Em seu apelo, o Estado de Pernambuco alega, em síntese, que, após o advento da Emenda Constitucional n.º 16/1999, é pacífico o entendimento da Administração Pública acerca da impossibilidade de conversão em pecúnia da referida licença, entendimento esse consagrado na Súmula n.º 16 do TJPE. Contrarrazões apresentadas pela apelada. Dispensada a intimação do Ministério Público para intervir no feito, em razão de não se identificar a existência de interesse público ou interesse social a dar azo à atuação do Órgão Ministerial na espécie, nos termos preconizados pelo art. 178 do CPC[1]. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por policial militar transferido à inatividade, referente ao 2º decênio completado após o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 – correspondente ao período de 2001 a 2011. A licença-prêmio consiste em afastamento remunerado do servidor público por 6 (seis) meses, após 10 (dez) anos de efetivo exercício, conforme a Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco), in verbis: Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. §1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo. §2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. §3º Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, exceto o tempo correspondente à última licença especial a que fizer jus. Este somente será computado mediante prévia aquiescência do interessado, através de requerimento ao Comandante Geral da Polícia Militar. §4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. §5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. §6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. Ocorre, no entanto, que o art. 131, §7º, da Constituição Estadual, com redação dada pela EC nº 16/99, passou a vedar o pagamento de licença-prêmio não usufruídas. Veja: § 7º - É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: I- de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; II- de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade; III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade; (...) §8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior. Compulsando os autos, verifica-se que o autor da presente demanda ingressou na Polícia Militar em 31/01/1991, tendo completado 10 (dez) anos de efetivo serviço em 31/01/2001 e 20 (vinte) anos em 31/01/2011. Foi reformado de ofício em 18/04/2020, conforme Portaria Funape n.º 29/05/2020, sem que tenha havido a fruição do 2º decênio. Percebe-se, portanto, que o apelante somente completou os requisitos do 2º decênio após a EC nº 16/99, quando já era vedada a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor. O STF, entretanto, em entendimento vinculante exarado no paradigma ARE nº 721.001 (Tema 635), firmou o entendimento no sentido de ser devida a conversão de férias e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderem deles usufruir em decorrência do rompimento do vínculo com a Administração Pública. Tese do Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Nesse sentido, inclusive, em 29/06/2022, o STJ também firmou entendimento vinculante, em sede de repetitivo no paradigma Resp n.º 1.854.662/CE (Tema 1.086), em que fixou a seguinte tese: Tese do Tema 1.086: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Nos termos do voto Relator do Min. Sérgio Kukina, quando da análise de caso análogo no âmbito federal, entendeu que, em que pese a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, é possível que o servidor inativo postule a respectiva compensação pecuniária referente aos períodos adquiridos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, diante da responsabilidade objetiva do Estado, com fulcro no art. 37, §6º, da CF, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Na mesma oportunidade, enfatiza o Min. Relator que a inexistência de prévio requerimento administrativo não impede, por si só, o enriquemento ilícito do ente público, que decorre do fato de ter o servidor permanecido em atividade durante o período em que a lei possibilitava o afastamento remunerado ou a contagem em dobro para fins de inatividade. Não há, portanto, que se averiguar os motivos que levaram o servidor a não usurfruir da licença-prêmio, tampouco as razões pelas quais a Administração não realizou a contagem dobrada do tempo da respectiva licença para fins de aposentadoria, já que é inquestionável a aquisição do direito pela prestação laboral. De acordo com o voto do Relator, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle, acompanhar os registros funcionais e a providenciar a notificação do servidor para fruir a licença-prêmio antes da concessão da aposentadoria. Por fim, não se mostra razoável impedir o servidor, titular do direito à licença-prêmio, de receber a compensação pecuniária pela não fruição e, de outra maneira, permitir a referida retribuição em dinheiro aos herdeiros/sucessores, no caso de falecimento. Confira a ementa do paradigma Resp n.º 1.854.662/CE, julgado em 29/06/2022: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, §2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (Grifos nossos) Nesse sentido, já se posicionou esta 1ª Câmara de Direito Público: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DE REPERCUSSÃO GERAL. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Estado de Pernambuco suscitou a ocorrência da prescrição em relação ao direito de o Autor postular a indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, eis que a prescrição contra a Administração Pública é quinquenal, de acordo com o disposto no artigo 1º, do Decreto Lei 20.910/32. 2. Ocorre que, como consignado pelo Magistrado singular, o demandante foi transferido para a reserva remunerada pela Portaria FUNAPE nº 4945, publicada no DOE de 30/12/2015, e, embora não se tenha notícia do julgamento do processo pelo TCE, a lide restou proposta em 07/03/2017, dentro, portanto, do lustro prescricional. 3. O cerne da questão cinge-se à verificação da aquisição, pelo servidor/agravado, dos requisitos necessários à conversão de duas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia nos períodos de 1991 a 2001 e de 2001 a 2011. 4. In casu, o Autor ingressou na Polícia Militar em 31/01/1991, tendo completado 10 (dez) anos de serviço em 31/01/2001; e 20 (vinte) anos de serviço em 31/01/2011. Foi reformado por incapacidade física definitiva em 29/12/2015, com 24 anos e 11 meses de serviço, por meio da Portaria FUNAPE nº 4945, de 29/12/2015, publicada no DJE de 30/12/2015. 5. Com efeito, a Constituição Estadual de Pernambuco, até a edição da Emenda Constitucional nº 07/95, previa o “recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessário para efeito de aposentadoria;”. 6. Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 16/99 e, posteriormente, da Emenda Constitucional nº 24/2005, o art. 131, §§ 7º, III, e 8º, da Constituição Estadual restou vedado o pagamento de licença-prêmio não gozada, ao tempo da aposentadoria do servidor público, salvo por motivo de falecimento do servidor ainda em atividade. 7. Como visto, o Autor somente completou 10 (dez) e 20 (vinte) anos na Corporação nos anos de 2001 e 2011, respectivamente, após a edição da Emenda Constitucional nº 16/99, ou seja, quando já era vedada a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor. 8. Ocorre que, no julgamento do ARE nº. 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do recurso, afirmou que o não usufruto de férias para atender interesse da Administração Pública não poderia resultar em locupletamento da própria Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Eis a tese do Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 10. Ressalta-se que a concessão do gozo da licença-prêmio está sempre sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, enquanto em atividade estiver o servidor. Com a inativação, o servidor não pode mais usufruir do direito reconhecido, sendo imperiosa a conversão em pecúnia da respectiva licença, sob pena de enriquecimento indevido do ente público. 11. Destarte, considerando que, em virtude do desligamento, não há mais possibilidade de fruição do direito adquirido, é devida a indenização da vantagem relativa a 02 (duas) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas pelo Autor, em conformidade com o decidido no ARE nº 721.001/RJ (Tema 635) pelo Supremo Tribunal Federal. 12. Os consectários legais da condenação devem seguir os comandos dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. 13. O Estado de Pernambuco, sucumbente, fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. 14. Recurso de Apelação provido, para condenar o Estado de Pernambuco a pagar ao Autor/Apelante indenização relativa a dois períodos de licença especial não usufruída, acrescida de juros e correção monetária na forma dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, bem como a pagar honorários advocatícios que serão fixados na fase de liquidação. 15. Decisão Unânime. (Grifos nossos) (TJPE, Apelação Cível nº 0010119-90.2017.8.17.2001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Dje em 26/09/2022). Dessa forma, o reconhecimento do direito do autor à conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia resta irretocável. Ante tais considerações, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC[2], NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo. Publique-se. Intime-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 [1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;