Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037915-85.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037915-85.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 11:34
Recebimento
31/01/2025, 09:26
Custas
31/01/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2024, 18:51
Publicação
16/12/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA EMENTA: Sentença. Obrigação de pagar quantia certa. Extinção da fase de executiva pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0037915-85.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA Vistos etc. 1 –
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por MARIA CRISTINA GOMES DA FONSECA em face de ITAU UNIBANCO S.A (SUCESSOR POR AQUISIÇÃO DO BANCO BNL). Com o trânsito em julgado do Acórdão (id. 171001765), a parte executada promoveu o pagamento espontâneo da condenação, do qual houve manifestação da parte autora/vencedora informando o não cumprimento integral da obrigação (id. 171294825), dando início, dessa forma, ao cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente de R$ 10.491,79. A parte executada anexou, no id. 174404076, comprovante do depósito de R$ 10.663,01, a título de garantia, uma vez que o executado apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, no petitório de id. 175019352, a parte executada informa que “não irá se opor à execução do valor remanescente de R$ 10.491,79, e requer o recebimento como pagamento definitivo o depósito judicial efetuado em 27/06/2024 e comprovado na petição de id. 174404076, e a consequente extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II do CPC”. Instada a manifestar-se, no prazo de 5 dias, em relação ao valor depositado, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação vertida no título judicial e extinto o processo, a parte exequente quedou-se inerte, tendo seu advogado informado que “após a realização do primeiro depósito (Id. Num. 171001761 - Pág. 3) este causídico signatário passou a tentar contatar a autora através dos contatos constantes da procuração juntada aos autos (Id. Num. 47149639 - Pág. 1). Considerando os contatos frustrados, este advogado supõe ter a mesma mudado de número telefônico. Igualmente foi realizada a uma busca de possíveis contatos telefônicos através de consulta cadastral no sítio eletrônico “Pesquisacred” e nenhum daqueles números telefônicos indicados possibilitou o contato com a autora”.
Diante do exposto, requer o causídico que “ante a suficiência do valor depositado pelo executado, o causídico signatário vem requerer tão somente o levantamento dos valores pertinentes aos honorários (sucumbenciais da fase de conhecimento 15% / contratuais de 30%), conforme procuração de Id. Num. 47149639 - Pág. 1”. Vieram-me os autos conclusos na sequência. É O RELATÓRIO. 2 – A parte sucumbente promoveu o pagamento da totalidade do valor da condenação, para qual não houve mais impugnação pela parte vencedora/credora. Diante da juntada aos autos da procuração com a previsão expressa do percentual acertado (id. 47149639), é possível a retenção deste numerário em favor do advogado atuante no feito. 3 – Isso posto, com fundamento nos artigos 526, §3º, c/c 924, II, do NCPC, extingo a fase executiva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando cumprida a obrigação vertida no título judicial. Expeça-se, ainda, o alvará em benefício do causídico, com as cautelas de praxe, levando-se em consideração o requerimento de id. 185405834 quanto à individualização dos valores e dados bancários. Em relação à exequente, em virtude de seu status incerto, sabe-se que, pelo SISCONDJ, é possível realizar a transferência de valores via PIX, caso a chave seja o número de CPF do titular, o que defiro nesses termos. Não sendo possível a transferência dessa forma, defiro a expedição do respectivo alvará dos valores remanescentes. Após, arquive-se o feito com as cautelas legais. 4 – P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 3
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 14:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2024, 14:38
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __184594955___, conforme segue transcrito abaixo: " A parte vencida veio aos autos comprovar o depósito do valor remanescente que entende devido para satisfação da obrigação de pagar 175019352 e 174404076. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037915-85.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a suficiência do valor depositado. No caso de inércia da parte, será declarada satisfeita a obrigação vertida no título judicial e extinto o processo. No mesmo prazo, a exequente deverá indicar os valores a serem levantados por seu causídico e pela parte indicando os respectivos dados bancários para pagamento. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 3 " RECIFE, 14 de outubro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 11:37
Mero expediente
08/10/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 15:22
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:41
Publicação
13/06/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172103254, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037915-85.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA Vistos etc. Diante do requerimento de cumprimento de sentença contido no id. 171294825, respeitante à obrigação de pagar quantia certa, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte adversa/executada, através do advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do caderno processual, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Alerte-se a parte devedora/executada que, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, as referidas taxas devem ser por elas recolhidas previamente, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, cada, em consonância com o art. 523, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 11 de junho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 14:58
Mero expediente
03/06/2024, 12:46
Petição
22/05/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:08
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2021, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 10:32
Petição (Contra-razões)
15/10/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 21:00
Petição (Apelação)
04/10/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 07:46
Procedência
28/07/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:09
Mero expediente
31/08/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2019, 10:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/09/2019, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2019, 10:38
Petição (Contestação)
20/09/2019, 15:27
Documento (Certidão)
19/09/2019, 09:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2019, 13:28
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/08/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)