Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): FABIO VIEGAS RENAUX DE ANDRADE, F & M COM.VAREJISTA E REPRESENT.DE MAT.DE ALUMINIO,VIDROS,PVC,PECAS E ACESS.PARA VEICULOS E SERVICOS DE MANUT.DE VEICULOS E DE PORTOES LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0002591-42.2010.8.17.0710
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FÁBIO VIEGAS RENAUX DE ANDRADE e F & M COM. VAREJISTA E REPRESENT. DE MAT. DE ALUMÍNIO, VIDROS, PVC, PEÇAS E ACESS. PARA VEÍCULOS E SERVIÇOS DE MANUT. DE VEÍCULOS E DE PORTÕES LTDA - ME, distribuída em 27 de outubro de 2010, objetivando o recebimento do crédito oriundo de contrato de financiamento firmado em 09/10/2007, no valor original de R$ 15.000,00, com inadimplemento desde 14/05/2008. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários e o despacho inicial determinou a citação dos executados para pagamento do débito, cujo valor atualizado perfazia inicialmente R$ 22.999,21. Ocorre que, após mais de uma década de tramitação, não se logrou êxito em localizar bens penhoráveis dos executados. O processo permaneceu paralisado por longos períodos, sem que o exequente promovesse as diligências necessárias para o andamento efetivo do feito. Os executados, por meio de seu patrono constituído, apresentaram petição em 23/09/2025 arguindo a prescrição intercorrente, fundamentando-se no art. 921 do Código de Processo Civil, alegando inércia do exequente na condução do feito executivo, com longos períodos de paralisação processual sem impulso adequado da parte credora. O exequente, em manifestação, sustentou que eventuais delongas seriam atribuíveis ao Poder Judiciário, invocando o art. 240, § 3º do CPC, buscando afastar sua responsabilidade pelos períodos de inatividade processual. Alegou ter realizado diligências para localização de bens, mas sem êxito. Recentemente, por decisão de 04/02/2025, este juízo intimou a parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento da execução e sobre a alegação de prescrição intercorrente. Em resposta, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover os atos de impulsionamento do processo por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. No caso em tela, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por conseguinte, a prescrição intercorrente observa o mesmo lapso temporal. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do ajuizamento da ação, sendo interrompido pelo despacho que ordena a citação. Contudo, para que essa interrupção produza seus efeitos de forma perene, é imperativo que o exequente promova diligências úteis e efetivas para o prosseguimento da execução, localizando bens penhoráveis ou o devedor, o que não ocorreu no presente caso de forma satisfatória. Desde o ajuizamento da ação, em 27/10/2010, até a presente data, decorreram aproximadamente 15 (quinze) anos sem que houvesse a efetiva satisfação do crédito ou a localização de bens penhoráveis. A paralisação do feito por período tão extenso, muito superior ao quinquênio legal, evidencia a desídia processual do exequente e atrai a incidência da prescrição intercorrente, causa extintiva da obrigação e, por conseguinte, da própria execução (art. 924, V, do CPC). O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma clara: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco corrobora este entendimento de forma cristalina, sendo precisa ao assentar que a prescrição intercorrente aplica-se às hipóteses de ausência de impulso processual pelo exequente por período superior ao prazo legal, configurando desídia processual. Cito, a propósito, o seguinte julgado, que se amolda perfeitamente ao caso concreto: EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de execução por título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Aplicabilidade. Honorários advocatícios. Lei nº 14.195/2021. Reforma parcial da sentença. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da execução por prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a alegada desídia do exequente; e (ii) analisar a pertinência da condenação em honorários advocatícios, à luz da Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir 3. Configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de impulsionamento processual pelo exequente, transcorrido o prazo legal sem adoção de providências efetivas para citação válida do executado. 4. Em relação à condenação em honorários advocatícios, a superveniente Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921 do CPC, determinando a ausência de ônus às partes no reconhecimento da prescrição intercorrente, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A sentença proferida após a vigência da referida norma deve observar a aplicabilidade imediata de suas disposições, em respeito ao princípio da causalidade e ao equilíbrio processual. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível parcialmente provida. Sentença reformada quanto à condenação em honorários advocatícios, afastando-a. Mantida a decisão de extinção da execução por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente aplica-se às hipóteses de ausência de impulso processual pelo exequente por período superior ao prazo legal, configurando desídia processual. 2. Na vigência da Lei nº 14.195/2021, reconhecida a prescrição intercorrente, não são devidos honorários advocatícios em desfavor do exequente." (TJ-PE - Apelação Cível: 00001351720028170770, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 28/02/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) (grifei) No caso dos autos, a situação é ainda mais evidente do que a retratada no precedente acima, pois o processo tramita há mais de 15 (quinze) anos sem que o exequente tenha conseguido promover a localização efetiva de bens penhoráveis ou adotar medidas concretas e úteis ao prosseguimento da execução. A ausência de impulsionamento processual efetivo por período tão dilatado caracteriza inequivocamente a desídia processual apta a configurar a prescrição intercorrente. Destarte, a inércia do exequente por mais de uma década é manifesta e insuperável, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora na localização de bens não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, mas sim à falta de diligência da parte interessada em promover os atos executivos necessários ou indicação de bens específicos à penhora. As certidões cartorárias acostadas aos autos demonstram longos períodos de inatividade processual, sem impulso efetivo do exequente. Não há nos autos comprovação de que as delongas processuais sejam exclusivamente atribuíveis ao Poder Judiciário, tratando-se de alegação genérica e desacompanhada de elementos probatórios concretos. Considerando que o inadimplemento ocorreu em 14/05/2008 e que o processo foi distribuído em 27/10/2010, somado aos longos períodos de paralisação sem diligências úteis, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, combinado com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em observância à Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, determinando a ausência de ônus às partes no reconhecimento da prescrição intercorrente. Levante-se eventual penhora ou constrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Igarassu, data da assinatura eletrônica. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito