Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALTOCLIMA REPRESENTACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-193733116, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033865-11.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA
Vistos, etc. ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, em face de ALTOCLIMA REPRESENTACOES LTDA – ME, também qualificada nos autos. Aduziu a autora que a demandada celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto ao demandante, sob o nº 201694403, tendo como objeto o veículo marca IVECO, MODELO TECTOR 170E22, COR BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO 2014/2014, PLACA QVO-1I43, CHASSI: 93ZA1RGH0E8927825, RENAVAM: 01262122047. Sustentou que o demandado se encontra inadimplente a partir da prestação 38, com vencimento em 15/07/2021. Pede, liminarmente, seja deferido o pedido de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. Instruindo a inicial, foram anexados documentos tais como procuração, contrato, notificação extrajudicial. Em decisão interlocutória (id 102643741), deferiu-se o pedido liminar requerida pela parte autora e determinou-se a citação da demandada, bem como a busca e apreensão do veículo ofertado em alienação fiduciária, que, no entanto, não se efetivou. A parte autora requereu a conversão do feito em ação executiva nos moldes da lei, o que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 174777363 e determinou-se a citação do executado para pagar a dívida exequenda em 03 (três) dias. Após tentava frustrada de citação da empresa ré, a autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 184458750 e informar o endereço atualizado da ré, sob pena de extinção do processo, porém, intimada regularmente, restou inerte, conforme certidão dos autos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, intimada para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de ID 184458750 e informar o endereço atualizado da ré, a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de promover os atos que lhe competiam, tendo sido intimada em mais de uma oportunidade. Nesse passo, ao deixar transcorrer o prazo que lhe fora concedido para informar novo endereço para citação da ré, a parte autora revela falta de interesse no prosseguimento da ação. Ademais, a citação válida é ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, sendo obrigação da parte demandante cumprir as disposições do art. 319, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressupostos processuais, sendo o que ocorre nestes autos. À vista de tais considerações, extingo o feito sem julgamento de mérito nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Revogo a decisão interlocutória de busca e apreensão liminar. Custas já satisfeitas pela autora. Sem honorários, haja vista a falta de contestação. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se nos termos do art. 1.000 do CPC. RECIFE, 29 de janeiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau