Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDREA CAVALCANTI DE MEDEIROS FURTADO
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOVA OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via processual, ao pleitear indenização por danos morais decorrentes de corte indevido de energia e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a consumidora pode ajuizar ação autônoma de indenização por danos morais decorrentes de novos fatos (corte de energia e negativação indevida), distintos da demanda anterior, e se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de manifestação sobre a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação prévia da autora sobre possível extinção do processo configura decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença. 4. O corte de energia e a inscrição em cadastro de inadimplentes representam nova causa de pedir, distinta do processo anterior, configurando interesse de agir em ação autônoma para reparação de danos morais. 5. Verifica-se que o débito da autora havia sido desconstituído judicialmente, sendo indevida a interrupção do serviço e a inscrição em cadastro restritivo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo provido. Sentença anulada, aplicando-se a Teoria da Causa Madura. Condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE desde o arbitramento. Inversão do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: "É cabível a ação autônoma para indenização por danos morais decorrentes de novo corte de serviço e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando os fatos são posteriores à decisão judicial em outro processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99 e 1013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP; REsp 1689074/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023945-76.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15