Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
RECORRIDO: JONAS BEZERRA DOS ANJOS DECISÃO
recorrido: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O concurso público vincula os candidatos ao edital, que é a norma administrativa que estabelece as regras para a participação no certame, devendo todos os candidatos se submeterem a essas normas. 2. No caso em análise, não há comprovação de pagamento das verbas salariais postuladas pela parte autora, sendo insuficientes as fichas financeiras para tal comprovação. 3. As fichas financeiras demonstram o valor devido ao agente público, mas não o efetivo pagamento, que deve ser comprovado por documentos idôneos como comprovantes de transferência bancária ou depósitos. 4. O ônus da prova do pagamento é do devedor, no caso, a Fazenda Pública, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ. 5. Precedentes desta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru reiteram a necessidade de comprovantes efetivos de pagamento por parte da Administração Pública. 6. Verificada a ausência de comprovantes de pagamento, o recurso interposto pelo Município de Buíque não merece prosperar. 7. RECURSO IMPROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado o artigo 373, I do CPC, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativo ao não pagamento das verbas trabalhistas questionadas. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Brevemente relatado, decido. Aplicação da Súmula 7 do STJ – Reexame de matéria fático-probatória. De plano, verifico que a pretensão do município recorrente no sentido de ser reconhecia a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do recorrido, a impossibilitar o pagamento das verbas pleiteadas na ação originária, implica o reexame da matéria de fato e o do ônus probatório conforme o art. 373, inciso I, do CPC, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o órgão julgador concluiu, a partir da análise das provas trazidas ao processo, que o recorrido faz jus ao pagamento de férias e 13º salário. Confiram-se trechos do acórdão: "Ao examinar os autos, observa-se que a parte autora demonstrou o seu vínculo efetivo com a Administração Pública. Nesse contexto, não há, no caso dos autos, comprovação de que houve o efetivo pagamento das verbas salariais postuladas e, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade, a entidade pagadora dispõe de meios de comprovar os pagamentos por ela efetivados, pois o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas, de modo que a Administração dispõe de documentos idôneos para tal comprovação. Frise-se que as fichas financeiras não são hábeis a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. ” (Original com destaques) Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da suficiência das provas acostadas aos autos e aferir a apontada violação ao art. 373 do CPC/15 demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. [...]. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.479.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/12/2019, DJe 3/2/2020) (Original sem destaques) Portanto, para concluir em sentido contrário seria necessária uma incursão no conjunto probatório constante nos autos, atividade vedada em recurso especial pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, inviabilizando a admissão do apelo especial.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000831-07.2011.8.17.0360
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru pelo qual se negou provimento ao agravo interno interposto pelo Município de Buíque. O cerne do recurso diz respeito ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários enquanto o recorrido ocupou o cargo de agente comunitário de saúde. Eis os termos da ementa do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)