Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3202250/PE (2026/0084512-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ILDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO GERALDO ALBUQUERQUE DE BRITO FILHO - PE034946
AGRAVADO: ATACADAO S.A.
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO - PR035270
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3202250/PE (2026/0084512-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO GERALDO ALBUQUERQUE DE BRITO FILHO - PE034946
AGRAVADO: ATACADAO S.A.
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO - PR035270
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3202250/PE (2026/0084512-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO GERALDO ALBUQUERQUE DE BRITO FILHO - PE034946
AGRAVADO: ATACADAO S.A.
ADVOGADOS: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - PR030250
MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO - PR035270
BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO MORAIS - PR081047
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 11:19
Outras Decisões
09/12/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 09:56
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:02
Petição
10/11/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ILDEMIR FERREIRA DOS SANTOS APELADO(A): ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 17 de outubro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0122305-46.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ILDEMIR FERREIRA DOS SANTOS APELADO(A): ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 17 de outubro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0122305-46.2023.8.17.2001
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 12:30
Expedição de documento
17/10/2025, 12:30
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:01
Petição (Agravo em recurso especial)
06/10/2025, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:09
Publicação
25/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ILDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ID nº 45264792 e 48058472), assim ementado: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 11.442/2007. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NATUREZA COMERCIAL DA RELAÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura nulidade processual quando o magistrado, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, julga a lide com base em provas documentalmente robustas, considerando desnecessária a dilação probatória, em conformidade com o art. 370 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa rejeitado. 2. Comprovado nos autos que a relação estabelecida entre as partes foi regida pela Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas, afastando-se, dessa forma, a caracterização de vínculo empregatício nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, firmou entendimento no sentido de que a relação jurídica entre Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e empresas contratantes é de natureza eminentemente comercial, desde que atendidos os requisitos legais. 4. Os elementos constantes dos autos, como o registro do apelante no RNTR-C, contratos e comprovantes de pagamentos, são suficientes para caracterizar a relação como comercial, não havendo nos autos indícios concretos de subordinação, habitualidade ou pessoalidade que configurassem vínculo de emprego. 5. Majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso. 6. Recurso desprovido (...)”. Irresignada, a parte recorrente argumenta nas suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido feriu os artigos 7º, 9º, 355, 357 e 369 do CPC, ao negar provimento à apelação, de forma que ficou configurado o cerceamento de defesa contra si, pois, segundo narra, ao julgar antecipadamente a lide, o magistrado de 1º grau proferiu decisão surpresa e desconsiderou pedido inserto no aditamento da inicial quanto aos meios de prova de que se utilizaria para fundamentar seu direito, incluindo neles a prova testemunhal. Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise para que seja acolhido o pleito recursal. Contrarrazões pela parte recorrida no ID 49748360. É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e, em sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, dispensado o preparo), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Aplicação do enunciado nº 7 da súmula do STJ – vedação ao reexame de provas e pretensão de nulidade de sentença. Da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão do Recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o aresto recorrido conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, para que seja decretada a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, e os autos retornem à fase instrutória para que seja colhida prova testemunhal, ao argumento de que o Juízo de 1ª instância cometeu equívoco legal ao julgar a lide antecipadamente, pois, deveria ter considerado a necessidade de prova testemunhal, seguindo, em sequência, os ditames dos artigos 350 e 351 do CPC. Porém, o acórdão recorrido, analisando de forma exauriente o processo, diante do acervo fático-probatório juntado na inicial, avaliou o contexto como um todo, para concluir que a relação estabelecida entre as partes é de natureza comercial, e não trabalhista, de forma que a incidência, para o caso, é da Lei nº 11.442/2007, e não da CLT, como pretende o recorrente. O julgamento antecipado da lide deu-se em conformidade com o art. 355 do CPC, fundamentando o magistrado sua decisão com os documentos juntados, e, para além, o art. 370 do mesmo diploma legal, confere a este a prerrogativa de indeferir diligências probatórias consideradas inúteis ou protelatórias, no exercício do livre convencimento motivado. É o que se depreende do voto do Relator, que prevaleceu no julgado, a saber: “(...) O Código de Processo Civil, no art. 370, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências probatórias consideradas inúteis ou protelatórias, no exercício do livre convencimento motivado. Ademais, o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é medida legítima quando os autos contêm elementos suficientes à solução da controvérsia. No caso, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão de indeferir a prova oral, uma vez que a questão central — a existência ou não de vínculo empregatício — poderia ser resolvida com base nas provas documentais já apresentadas (...)”. Em síntese, a pretensão da parte com a premissa de que as violações dos dispositivos suscitados resultaram em cerceamento de defesa e configuração de decisão surpresa, devendo ser anulada a sentença e retornar o processo à fase instrutória, demandaria o reexame de provas e fatos dos autos. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo Recorrente, não se fazendo possível a admissão do Recurso. À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0122305-46.2023.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ILDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ID nº 45264792 e 48058472), assim ementado: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 11.442/2007. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NATUREZA COMERCIAL DA RELAÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura nulidade processual quando o magistrado, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, julga a lide com base em provas documentalmente robustas, considerando desnecessária a dilação probatória, em conformidade com o art. 370 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa rejeitado. 2. Comprovado nos autos que a relação estabelecida entre as partes foi regida pela Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas, afastando-se, dessa forma, a caracterização de vínculo empregatício nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, firmou entendimento no sentido de que a relação jurídica entre Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e empresas contratantes é de natureza eminentemente comercial, desde que atendidos os requisitos legais. 4. Os elementos constantes dos autos, como o registro do apelante no RNTR-C, contratos e comprovantes de pagamentos, são suficientes para caracterizar a relação como comercial, não havendo nos autos indícios concretos de subordinação, habitualidade ou pessoalidade que configurassem vínculo de emprego. 5. Majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso. 6. Recurso desprovido (...)”. Irresignada, a parte recorrente argumenta nas suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido feriu os artigos 7º, 9º, 355, 357 e 369 do CPC, ao negar provimento à apelação, de forma que ficou configurado o cerceamento de defesa contra si, pois, segundo narra, ao julgar antecipadamente a lide, o magistrado de 1º grau proferiu decisão surpresa e desconsiderou pedido inserto no aditamento da inicial quanto aos meios de prova de que se utilizaria para fundamentar seu direito, incluindo neles a prova testemunhal. Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise para que seja acolhido o pleito recursal. Contrarrazões pela parte recorrida no ID 49748360. É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e, em sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, dispensado o preparo), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Aplicação do enunciado nº 7 da súmula do STJ – vedação ao reexame de provas e pretensão de nulidade de sentença. Da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão do Recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o aresto recorrido conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, para que seja decretada a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, e os autos retornem à fase instrutória para que seja colhida prova testemunhal, ao argumento de que o Juízo de 1ª instância cometeu equívoco legal ao julgar a lide antecipadamente, pois, deveria ter considerado a necessidade de prova testemunhal, seguindo, em sequência, os ditames dos artigos 350 e 351 do CPC. Porém, o acórdão recorrido, analisando de forma exauriente o processo, diante do acervo fático-probatório juntado na inicial, avaliou o contexto como um todo, para concluir que a relação estabelecida entre as partes é de natureza comercial, e não trabalhista, de forma que a incidência, para o caso, é da Lei nº 11.442/2007, e não da CLT, como pretende o recorrente. O julgamento antecipado da lide deu-se em conformidade com o art. 355 do CPC, fundamentando o magistrado sua decisão com os documentos juntados, e, para além, o art. 370 do mesmo diploma legal, confere a este a prerrogativa de indeferir diligências probatórias consideradas inúteis ou protelatórias, no exercício do livre convencimento motivado. É o que se depreende do voto do Relator, que prevaleceu no julgado, a saber: “(...) O Código de Processo Civil, no art. 370, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências probatórias consideradas inúteis ou protelatórias, no exercício do livre convencimento motivado. Ademais, o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é medida legítima quando os autos contêm elementos suficientes à solução da controvérsia. No caso, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão de indeferir a prova oral, uma vez que a questão central — a existência ou não de vínculo empregatício — poderia ser resolvida com base nas provas documentais já apresentadas (...)”. Em síntese, a pretensão da parte com a premissa de que as violações dos dispositivos suscitados resultaram em cerceamento de defesa e configuração de decisão surpresa, devendo ser anulada a sentença e retornar o processo à fase instrutória, demandaria o reexame de provas e fatos dos autos. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo Recorrente, não se fazendo possível a admissão do Recurso. À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0122305-46.2023.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 15:14
Expedição de documento
23/09/2025, 15:14
Expedição de documento
23/09/2025, 15:14
Recurso Especial
23/09/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 10:53
Decurso de Prazo
07/07/2025, 08:52
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 12:00
Publicação
04/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ILDEMIR FERREIRA DOS SANTOS APELADO(A): ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 2 de junho de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0122305-46.2023.8.17.2001
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
02/06/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:31
Petição (Recurso especial)
28/05/2025, 11:21
Publicação
07/05/2025, 00:13
Publicação
07/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ILDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ildemir Ferreira dos Santos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a natureza comercial da relação jurídica havida entre as partes, com base na Lei nº 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova oral, pleiteando efeitos modificativos com reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, destacando que a controvérsia jurídica foi solucionada com base em provas documentais robustas, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015. 4. O indeferimento da audiência de instrução encontra amparo na jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1.578.098/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/03/2020. 5. A tentativa de rediscutir o mérito do acórdão, sob o rótulo de omissão, ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC/2015. 6. O julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 7. O prequestionamento é admitido para fins de interposição de recursos excepcionais, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem modificação do julgado. 9. Teses fixadas no julgamento: 9.1. O indeferimento da prova oral, quando há prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa (arts. 355, I, e 370 do CPC). 9.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 9.3. A manifestação expressa para fins de prequestionamento é admissível nos termos do art. 1.025 do CPC 10. Dispositivos legais citados: arts. 1.022, 1.025, 355, I, 370 do CPC/2015. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122305-46.2023.8.17.2001 COMARCA: 26ª Vara Cível da Capital – Recife Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0122305-46.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos por Ildemir Ferreira dos Santos, exclusivamente para fins de prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ILDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ildemir Ferreira dos Santos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a natureza comercial da relação jurídica havida entre as partes, com base na Lei nº 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova oral, pleiteando efeitos modificativos com reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, destacando que a controvérsia jurídica foi solucionada com base em provas documentais robustas, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015. 4. O indeferimento da audiência de instrução encontra amparo na jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1.578.098/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/03/2020. 5. A tentativa de rediscutir o mérito do acórdão, sob o rótulo de omissão, ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC/2015. 6. O julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 7. O prequestionamento é admitido para fins de interposição de recursos excepcionais, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem modificação do julgado. 9. Teses fixadas no julgamento: 9.1. O indeferimento da prova oral, quando há prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa (arts. 355, I, e 370 do CPC). 9.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 9.3. A manifestação expressa para fins de prequestionamento é admissível nos termos do art. 1.025 do CPC 10. Dispositivos legais citados: arts. 1.022, 1.025, 355, I, 370 do CPC/2015. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122305-46.2023.8.17.2001 COMARCA: 26ª Vara Cível da Capital – Recife Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0122305-46.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos por Ildemir Ferreira dos Santos, exclusivamente para fins de prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 07:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 19:30
Petição
29/04/2025, 14:58
Mérito
29/04/2025, 14:52
Para julgamento de mérito
22/04/2025, 18:18
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 19:02
Publicação
07/02/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ildemir Ferreira dos Santos
APELADO: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 11.442/2007. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NATUREZA COMERCIAL DA RELAÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura nulidade processual quando o magistrado, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, julga a lide com base em provas documentalmente robustas, considerando desnecessária a dilação probatória, em conformidade com o art. 370 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa rejeitado. 2. Comprovado nos autos que a relação estabelecida entre as partes foi regida pela Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas, afastando-se, dessa forma, a caracterização de vínculo empregatício nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, firmou entendimento no sentido de que a relação jurídica entre Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e empresas contratantes é de natureza eminentemente comercial, desde que atendidos os requisitos legais. 4. Os elementos constantes dos autos, como o registro do apelante no RNTR-C, contratos e comprovantes de pagamentos, são suficientes para caracterizar a relação como comercial, não havendo nos autos indícios concretos de subordinação, habitualidade ou pessoalidade que configurassem vínculo de emprego. 5. Majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0122305-46.2023.8.17.2001 COMARCA: Recife, 26ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes do voto do relator. Recife, Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ildemir Ferreira dos Santos
APELADO: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA LEI Nº 11.442/2007. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NATUREZA COMERCIAL DA RELAÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura nulidade processual quando o magistrado, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, julga a lide com base em provas documentalmente robustas, considerando desnecessária a dilação probatória, em conformidade com o art. 370 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa rejeitado. 2. Comprovado nos autos que a relação estabelecida entre as partes foi regida pela Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas, afastando-se, dessa forma, a caracterização de vínculo empregatício nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, firmou entendimento no sentido de que a relação jurídica entre Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e empresas contratantes é de natureza eminentemente comercial, desde que atendidos os requisitos legais. 4. Os elementos constantes dos autos, como o registro do apelante no RNTR-C, contratos e comprovantes de pagamentos, são suficientes para caracterizar a relação como comercial, não havendo nos autos indícios concretos de subordinação, habitualidade ou pessoalidade que configurassem vínculo de emprego. 5. Majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0122305-46.2023.8.17.2001 COMARCA: Recife, 26ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes do voto do relator. Recife, Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 12:58
Não-Provimento
31/01/2025, 16:47
Petição
31/01/2025, 16:33
Mérito
31/01/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ILDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: ATACADÃO S.A VARA DE ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior DESPACHO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO: 0122305-46.2023.8.17.2001 Intime-se o Apelante, através de seu advogado habilitado, para que se manifeste a respeito da preliminar apresentada por ocasião das Contrarrazões, com fulcro no artigo 1.009, §2º do CPC Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior