Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA
EMBARGADO: TECVIA ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA 4.1 DO CONTRATO QUE EXIGIA ASSINATURA PARA INÍCIO DE VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU A VALIDADE DO NEGÓCIO NA MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE VONTADE E NO COMPORTAMENTO POSTERIOR DAS PARTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 107, 111, 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DO FORMALISMO PELA REALIDADE NEGOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PAGAMENTOS PARCIAIS, CONTINUIDADE NO USO DOS EQUIPAMENTOS E CONFISSÃO EXPRESSA DA DÍVIDA. TESE JURÍDICA OPOSTA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.A embargante sustenta omissão do acórdão ao não enfrentar argumento relativo à Cláusula 4.1 do contrato, que condicionava o início da vigência contratual à assinatura das partes, o que violaria o art. 489, §1º, IV, do CPC. 2.As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente a cláusula que exigia formalidade para vigência do contrato; (ii) há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados pela embargante. 3.Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos da decisão judicial (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo à rediscussão de mérito ou manifestação de irresignação com o julgado. 4.Não há omissão quando o acórdão analisa de forma ampla e suficiente a questão da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, ainda que sem menção expressa a todas as cláusulas contratuais invocadas. 5.O acórdão embargado fundamentou-se nos arts. 107, 111, 112 e 113 do Código Civil, que estabelecem a liberdade das formas, a manifestação tácita de vontade, a primazia da intenção sobre o sentido literal e a interpretação dos negócios pelo comportamento posterior das partes. 6.A ratio decidendi adotada superou o formalismo pela realidade negocial, reconhecendo que a manifestação tácita de vontade, quando inequívoca, prevalece sobre exigências formais estabelecidas no instrumento contratual. 7.O comportamento concludente das partes demonstrou manifestação inequívoca de vontade de se vincular ao novo contrato: continuidade na utilização dos equipamentos, pagamento de valores reajustados, mensagem eletrônica aceitando expressamente o reajuste e confessando a dívida. 8.O dever de fundamentação não exige manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas enfrentamento das questões essenciais à resolução da controvérsia, requisito plenamente cumprido pelo acórdão. 9.A tese jurídica adotada no acórdão, por sua própria natureza, supera e afasta a relevância da formalidade estabelecida na cláusula invocada, não havendo omissão, mas sim adoção de entendimento contrário ao sustentado pela embargante. 10.O prequestionamento está satisfeito quando a questão jurídica é efetivamente analisada e decidida pelo Tribunal, ainda que sem menção expressa e literal de todos os dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não configura omissão a falta de menção expressa a cláusula contratual específica quando o acórdão adota fundamentação jurídica que, por sua natureza, supera a exigência formal nela prevista, reconhecendo a validade do negócio pela manifestação tácita de vontade das partes. 2. O prequestionamento resta satisfeito quando a matéria é efetivamente analisada e os dispositivos legais aplicados expressamente na fundamentação do acórdão, independentemente de declaração complementar." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; CC, arts. 107, 111, 112 e 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051 (natureza extraconcursal do crédito). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0046663-33.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 0046663-33.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01