Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205026210, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051481-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAMURU
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, em face da sentença proferida de id 184339162, no qual alega a parte embargante contradição no julgado, pois afirmou orginalmente a correção do valor da causa, e, ao final, registrou que os valores, objeto da restituição serão apurados, mediante cálculos aritméticos, após a apresentação das faturas pela demandada. Ainda, apurado o montante, este corresponderá ao valor da causa (...) Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas no Id 1946461316. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. A alegação de error in judicando não se sustenta. Com efeito, a sentença reconheceu num primeiro momento, a correção do valor dado a causa, pois equivalente ao proveito econômico buscado pela parte autora. Tendo sido reconhecido “à restituição dos valores cobrados em excesso a partir de maio de 2014 até maio de 2021, considerando como devida a tarifa mínima de 10m³ por unidade residencial, no montante de 120m³ (12 apartamentos), devidamente corrigido pela tabela do ENCOGE e juros de 1% ao mês, observada a prescrição decenal.” Terão que ser retificadas os valores das faturas para apuração do que foi pago em excesso pela cobrança indevida. Assim, inexistindo contradição a ser sanada, mas entendimento diverso do esposado pela parte autora. Em realidade, é evidente a intenção da parte embargante de provocar a alteração substancial do julgado, mediante revisão dos argumentos nele lançados. Ora, se questiona a decisão embargada, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (Apelação). Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada não está eivada de qualquer erro omissão ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " RECIFE, 30 de maio de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau