Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: WELLINGTON DUARTE CARNEIRO, EVA MARIA DUARTE CARNEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193003784, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090808-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MIRIAM MEIRA LEITE NOGUEIRA PAZ
Vistos, etc. MIRIAM MEIRA LEITE NOGUEIRA PAZ, qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS A VENCER e pedido de TUTELA DE URGÊNCIA contra WELLINGTON DUARTE CARNEIRO e EVA MARIA DUARTE CARNEIRO, igualmente identificados nos autos, objetivando o despejo dos Demandados do imóvel e o pagamento de valores que se vencerem no curso da ação. Em 19.12.2024, foi realizada audiência preliminar, ocasião em que as partes firmaram acordo extrajudicial. Em 13.01.2025, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio. A hipótese, portanto, é de homologação do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO a transação formalizada pela parte Demandante MIRIAM MEIRA LEITE NOGUEIRA PAZ e a parte Demandada WELLINGTON DUARTE CARNEIRO e EVA MARIA DUARTE CARNEIRO à Id. 191668061, na qual ficou convencionada a quitação para nada mais reclamar em relação ao objeto da lide, com os Demandados se comprometendo em deixar as chaves do apartamento em questão, em 20.12.2024, no escritório do patrono do demandante e efetuando o pagamento, até o final de janeiro, de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais) para a parte demandante relativo ao mês de aluguel pendente bem como do valor referente as contas de energia e água em aberto. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas processuais pela gratuidade deferida. Honorários pagos nos termos do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes renunciaram ao prazo recursal, desse modo, certifique-se de logo o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, com baixa. Recife, data da assinatura do sistema. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau