Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Luiz Carlos Cavalcanti Jatobá
EMBARGADO: Banco Santander (Brasil) S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ação monitória. Omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios. Acolhimento parcial dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Luiz Carlos Cavalcanti Jatobá contra acórdão da 5ª Câmara Cível do TJPE que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da Ação Monitória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A, fundada em contrato bancário e documentos comprobatórios de débito no valor de R$ 118.388,76. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de prova escrita nos moldes do art. 700 do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso em relação à alegação de prescrição; (iii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a suposta abusividade contratual; e (iv) averiguar se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. A omissão do acórdão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios justifica o acolhimento parcial dos embargos, devendo-se fixar que os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação monitória, sendo devidos, a partir de então, correção monetária com base em índices oficiais e juros de mora desde a citação, conforme os arts. 405 do CC e 240 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a alegação de inépcia da inicial, reconhecendo que os documentos bancários apresentados configuram prova escrita hábil nos termos do art. 700 do CPC, conforme jurisprudência consolidada. 5. Foi expressamente afastada a alegação de prescrição, com base na data do vencimento da última parcela do contrato e no ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. 6. A tese de abusividade contratual foi rejeitada, diante da ausência de demonstração de desequilíbrio contratual, sendo insuficiente a mera alegação de juros superiores a 12% ao ano. 7. Os demais pontos levantados configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios deve ser suprida para estabelecer que, em ações monitórias, os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento, sendo devidos, a partir de então, a correção monetária pelos índices oficiais e os juros de mora desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 700 e 1.022; CC, arts. 405 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI nº 0020303-50.2023.8.17.9000, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 27.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.401.544/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020613-77.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 4ª Vara Cível de Recife/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dr. Marcos Antônio Tenório Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração para integrar o julgado quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, fixando-se que os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação, a partir da qual o débito passa a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais, sendo os juros de mora devidos desde a citação, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator