Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: FILLIP ANDRE GONCALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04/02/2026 (DJe de 09/02/2026).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013495-45.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 56409140), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 52679809), que deu provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO BRASIL S/A, ora parte recorrida. O Recurso Especial foi interposto sem a comprovação do pagamento do preparo e das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça – STJ e ao Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE, pleiteando a parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça. Mediante análise dos autos, verifico que a demanda aborda a “constituição de título executivo judicial representativo de crédito no valor de R$ 332.242,32 decorrente de contrato de financiamento de veículo”, fato que fragiliza, a princípio, a presunção de veracidade da declaração de incapacidade financeira apresentada aos autos. Com efeito, acerca da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da pessoa natural (artigo 99 do CPC), a jurisprudência pátria possui o entendimento de que: “ A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ - AgInt no REsp 2.082.397/SP, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 04/12/2023, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). Ademais, considerando que o preparo dos recursos excepcionais consiste em um valor fixo módico, mostra-se razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão da benesse, com a juntada de documentação comprobatória. Desta forma, determino a intimação da parte recorrente (FILLIP ANDRE GONÇALVES DA SILVA) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça prevista no artigo 98, caput, do CPC, com a juntada de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido. Ao CARTRIS para adoção das medidas necessárias. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência