Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO PEREIRA EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 9 de junho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061258-47.2018.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO PEREIRA EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 9 de junho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061258-47.2018.8.17.2001
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 05:49
Recebimento
05/06/2025, 09:42
Custas
05/06/2025, 09:42
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 14:03
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 18:00
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:01
Mero expediente
16/04/2025, 10:51
Publicação
14/04/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO PEREIRA EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200543621, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061258-47.2018.8.17.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. A parte demandada não efetuou o depósito voluntário, conforme Id.183868461, motivo pelo qual foi determinado o bloqueio do valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta pelo E. TJPE (Id.116349844), através do SISBAJUD (Id.192601798). Bloqueio efetivado de acordo com o documento de Id.193117658. A parte autora, por sua vez, em petição de Id.199243008, requereu a sua liberação dos valores bloqueados. Relatei. Decido. Observo que o débito executável relativo às astreintes foi plenamente satisfeito e o montante bloqueado encontra-se a disposição do juízo, conforme Id.200543591. Por essa razão, resolvo, com base no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC/15, JULGAR EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Assim, efetuem-se a expedição de um alvará de transferência em favor da parte autora, Sr. VALDECI SEVERINO PEREIRA, CPF nº 090.272.464-90, no valor de R$24.000,00, e seus acréscimos legais, se houver, no BANCO SANTANDER, AGÊNCIA: 4022, CONTA POUPANÇA: 60002083-5. Após, e sem mais manifestações, arquive-se, com a devida baixa. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 15:21
Expedição de documento
10/04/2025, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2025, 16:30
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:19
Publicação
02/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO PEREIRA EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199127852, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061258-47.2018.8.17.2001 Vistos etc. A parte exequente requereu (Id.164601949) a execução das astreintes estipuladas em Acórdão (Id.116349842), pugnando pelo pagamento do valor de R$24.000,00, referente à multa pelo descumprimento da determinação de exclusão do nome do exequente dos cadastros de proteção ao crédito. Em Id.172282164, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada não se manifestou, conforme Certidão de Id. 183868461. Em Embargos de Declaração (Id. 189294944), foi determinada a continuação da execução das astreintes no valor limitado em Acórdão. Determinado o bloqueio dos valores via SISBAJUD em Id.192601798. Em Id.193259449, a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega que requereu intimação pessoal exclusiva em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PE 1.259, mas esta ocorreu em nome da procuradoria da instituição financeira. Requer a nulidade dos atos realizados após a apresentação do cumprimento de sentença pelo exequente e o desbloqueio dos valores. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou a petição de Id.196756205, na qual afirma que o advogado do executado Bradesco foi pessoalmente intimado do início da execução das astreintes e que ele já tinha ciência do presente cumprimento de sentença, pois
trata-se de continuação da execução da condenação e não início de uma nova. Certidão da Diretoria Cível confirmando que o advogado do Bradesco foi intimado pessoalmente do início da execução das astreintes em Id.199091317. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É certo que a intimação do executado, na fase de cumprimento de sentença, deve ser feita na pessoa de seu advogado, segundo art. 513, §2º, I, do CPC, e que a não ocorrência gera nulidade dos atos. Contudo, conforme Certificado em Id.199091317, o Dr. Wilson Sales Belchior, OAB/PE 1.259, foi pessoalmente intimado do despacho de Id.172282164, que trata da intimação do executado para pagamento voluntário das astreintes ou apresentação de impugnação. Em consulta ao Portal Comunicações Processuais do Poder Judiciário (https://comunica.pje.jus.br/), é possível verificar que o referido advogado também foi intimado de atos posteriores, inclusive da decisão dos Embargos de Declaração, que determinou a continuação da execução e autorizou o bloqueio dos valores. Vejamos: Assim, REJEITO a impugnação uma vez que não houve nulidade de intimação. Intimem-se as partes do teor dessa decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 20:34
Expedição de documento
31/03/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:45
Outras Decisões
27/03/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 21:18
Mero expediente
13/03/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:49
Publicação
07/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO PEREIRA EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193691704, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061258-47.2018.8.17.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação do cumprimento de sentença de Id.193259449, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L3" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 16:07
Mero expediente
29/01/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 10:58
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:04
Documento (Certidão)
22/01/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 08:48
Publicação
03/12/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO PEREIRA EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189294944, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061258-47.2018.8.17.2001 Vistos etc. VALDECI SEVERINO PEREIRA, qualificadas nos autos, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão de ID nº. 184352804, que indeferira o processamento da execução por não ter havido a liquidação as astreintes. Alega a embargante a existência de omissão na decisão, vez que não teria se pronunciado a respeito do pedido de cumprimento de sentença de ID 164601949, realizado no dia 19/03/2024, à medida que a liquidação se faria por mero cálculo aritmético. Com 233 dias de atraso no cumprimento da ordem, importaria no valor total de R$ 46.600,00, mas que, em razão do limite imposto pelo TJPE, a execução seria de R$ 24.000,00. Pede o aperfeiçoamento. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de lei (art. 1.023, CPC/2015). Sabemos que os embargos declaratórios não são cabíveis se interpostos com objetivo de modificar o mérito. Compulsando detidamente os autos, tem-se que tem razão a embargante. Ora, com vistas do pedido de ID 164601949, verifico que foi solicitada a execução das astreintes, no valor máximo limitado pelo TJPE, qual seja de R$ 24.000,00, diante da mora de 233 dias para cumprimento da obrigação de fazer instituída. Intimada a embargada/executada para manifestação, esta se quedou inerte; tendo-se requerido o bloqueio judicial de numerários no ID 170449740. Tratando-se, pois, de meros cálculos aritméticos e não tendo a executada/embargada apresentado quaisquer irresignações, devida a continuidade dos atos expropriatórios, em especial por se tratar de obrigação transitado em julgado e com limite máximo previsto no Acórdão de ID 116349844. Ante todo o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para determinar a continuidade dos atos expropriatórios. Diligenciada a ordem de bloqueio, entretanto, para o CNPJ constante nos autos (nº. 60.746.948/0286-37) não fora localizada nenhuma conta bancária disponível, conforme se atesta do seguinte extrato: Assim sendo, determino a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre referida constatação, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 26 de novembro de 2024. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 28 de novembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
29/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 11:40
Expedição de documento
28/11/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 10:33
Reativação
21/10/2024, 10:33
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:27
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:27
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 18:36
Publicação
09/10/2024, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO PEREIRA EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184352804, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Verifico que não foi realizada liquidação de astreintes, motivo pelo qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061258-47.2018.8.17.2001 indefiro o pedido de Id.179310490. Arquive-se, com baixa. CUMPRA-SE. Recife, data da autenticação. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 7 de outubro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 15:32
Definitivo
07/10/2024, 15:32
Expedição de documento
07/10/2024, 15:28
Mero expediente
04/10/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 08:26
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:04
Publicação
17/09/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO PEREIRA EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180864396, conforme segue transcrito abaixo: "Em vista aos princípios da cooperação e do contraditório, outorgo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte demandada, BANCO BRADESCO S/A., se manifeste acerca da petição de Id.179310490. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061258-47.2018.8.17.2001 INTIME-SE." RECIFE, 12 de setembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 10:02
Mero expediente
03/09/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:34
Mero expediente
14/08/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:38
Outras Decisões
01/08/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 15:11
Petição
22/07/2024, 21:52
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:56
Publicação
14/06/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDECI SEVERINO PEREIRA EXECUTADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172282164, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Na forma do art. 513, §2 do CPC/15,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061258-47.2018.8.17.2001 intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id.164601949), acrescido de custas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme redação do art. 525 do CPC/15. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor do débito, conforme redação do art. 523, §1º, CPC/15. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/15, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L" RECIFE, 12 de junho de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 21:44
Mero expediente
04/06/2024, 07:49
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:10
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 21:43
Mero expediente
16/04/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:28
Decurso de Prazo
16/03/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:14
Mero expediente
23/02/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 10:55
Reativação
16/02/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:15
Definitivo
07/02/2024, 15:07
Documento (Certidão)
07/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 07:17
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 23:08
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
21/12/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
21/12/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 18:15
Mero expediente
20/12/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:48
Mero expediente
25/10/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:18
Decurso de Prazo
30/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:23
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:18
Mero expediente
16/08/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:41
Mero expediente
18/07/2023, 16:07
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:29
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:46
Petição
03/07/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:32
Documento
05/06/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:24
Mero expediente
10/05/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 15:36
Registro Processual (Retificada a autuação)
10/05/2023, 15:34
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/05/2023, 15:34
Movimentação processual
10/05/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:35
Movimentação processual
16/03/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 12:39
Decurso de Prazo
12/02/2023, 03:56
Decurso de Prazo
11/02/2023, 07:40
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2023, 14:09
Mandado (entregue ao destinatário)
22/12/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 16:29
Mandado
21/12/2022, 15:51
Mandado
21/12/2022, 15:50
Mandado
21/12/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Outros documentos)
21/12/2022, 13:18
Mero expediente
20/12/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 22:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/12/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 07:19
Mero expediente
11/11/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 07:35
Movimentação processual
11/11/2022, 07:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:40
Recebimento
13/10/2022, 09:38
Documento (Decisão)
03/10/2022, 08:47
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2021, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2021, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:44
Petição (Contra-razões)
11/05/2021, 13:40
Petição (Apelação)
27/04/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:49
Petição (Apelação)
06/04/2021, 16:21
Petição (Apelação)
26/03/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:54
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/03/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:40
Mero expediente
16/02/2021, 09:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 14:28
Petição (Contra-razões)
09/02/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 18:32
Mero expediente
12/01/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
11/12/2020, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 18:39
Recebimento
11/12/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:27
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2020, 17:57
Petição (Contra-razões)
30/11/2020, 17:47
Ato ordinatório
25/11/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2020, 17:38
Mero expediente
17/11/2020, 16:44
Petição (Apelação)
17/11/2020, 11:15
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:16
Procedência em Parte
21/10/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:15
Mero expediente
26/08/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 16:54
Documento (Certidão)
25/08/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:35
Mero expediente
27/07/2020, 19:50
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:44
Mero expediente
26/05/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 16:45
Apensamento
18/05/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 18:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2020, 13:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/02/2020, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:53
Mero expediente
28/11/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:53
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/10/2019, 15:49
Antecipação de tutela
18/10/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2019, 14:45
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
08/10/2019, 14:43
Registro Processual (Retificada a autuação)
08/10/2019, 14:42
Movimentação processual
08/10/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 09:51
Mero expediente
11/09/2019, 18:33
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 15:06
Petição (Contestação)
15/07/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:11
Documento (Certidão)
08/07/2019, 10:53
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 19:06
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 14:10
Mandado
17/06/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:21
Mero expediente
31/05/2019, 13:03
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:07
Mero expediente
16/05/2019, 12:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2019, 13:48
Petição (Contestação)
08/03/2019, 10:54
Movimentação processual
14/02/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 13:57
Documento (Certidão)
06/02/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)