Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE APONTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DOS CONTRATOS. VALORES DOS EMPRÉSTIMOS PRESENTES NO EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS PELO AUTOR. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUTOR: ROGERIO CORREIA DE ALMEIDA no CONTRATO sob Nº372.936.647 referente a CÉDULA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO sob VIAS ORIGINAIS, anexadas digitalmente ao ID:179954464 Assim, verifica-se que o perito concluiu pela autenticidade da assinatura do autor no contrato. Desse modo, resta comprovada a existência das relações contratuais entre o requerente e a instituição financeira. Portanto, o autor não agiu com a verdade em sua exordial. Assim, diante de todos esses elementos apresentados, constato a existência da relação jurídica entre as partes e a legalidade dos descontos e, portanto, inexiste ato ilícito ou responsabilidade pelo fato do produto ou serviço que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória de natureza moral. Ademais, entendo presentes os requisitos para condenação em litigância de má-fé da parte do autor, uma vez que modificou a verdade dos fatos, ao afirmar que nunca contratou o empréstimo, nos moldes dos artigos 80, II, e 81 do CPC. Assim já decidiu o Egrégio TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO EM MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS DE OFÍCIO. 1.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053796-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROGERIO CORREIA DE ALMEIDA Vistos etc. Rogério Correia de Almeida, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de contratos com pedido de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada repetição de indébito c/c pedido indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A, igualmente identificado. Na sua inicial, o autor alegou que, desde 2019, vinha sofrendo descontos mensais identificados como empréstimos consignados que afirmou não ter contratado, bem como débitos em sua conta corrente relativos a empréstimo pessoal igualmente desconhecido. Sustentou que não recebeu qualquer valor referente aos consignados e que os descontos incidiam sobre sua remuneração de caráter alimentar, causando-lhe prejuízo financeiro contínuo. Afirmou inexistirem contratos válidos. Pediu a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou procuração, documentos e pugnou pela gratuidade de justiça. O juízo indeferiu a gratuidade da justiça e determinou que o autor recolhesse as custas processuais. O demandante informou a interposição de Agravo de Instrumento. O Juízo deu prosseguimento ao feito e determinou a emenda da inicial. O autor anexou os documentos e o Tribunal de Justiça concedeu a gratuidade. O Juízo determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor atribuído à causa. No mérito, alegou que não há irregularidade na cobrança, afirmando que os empréstimos questionados correspondiam a operações válidas, regularmente averbadas e decorrentes de relação contratual legítima. Requereu, por isso, o reconhecimento da total improcedência da ação, afirmando que o autor não comprovou qualquer ilicitude, fraude ou inexistência dos contratos e que os documentos apresentados pela instituição demonstravam a legitimidade das operações. Pediu a condenação em litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos. O réu pediu o depoimento pessoal do autor. O autor apresentou réplica refutando os argumentos expostos na contestação e impugnou a autenticidade da assinatura. O Juízo determinou a realização a produção de prova pericial. Laudo pericial Id. 216569153. As partes se manifestaram sobre o laudo. Esclarecimentos do perito Id. 221059887. As partes se manifestaram sobre a manifestação do perito. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de ingressar no mérito da ação, verifico que o réu apresentou preliminares, as quais passo a apreciar. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Em demandas que discutem descontos bancários supostamente indevidos, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, inexistindo no ordenamento jurídico exigência de esgotamento da via interna para caracterização da necessidade-interesse. A tutela jurisdicional é provocável sempre que há resistência à pretensão deduzida, bastando a alegação de ilegalidade, como no caso em exame. Também afasto a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. A petição inicial foi instruída com extratos bancários, documentos pessoais, fichas financeiras e demais elementos aptos a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A ausência de algum documento considerado relevante pela parte ré não conduz à inépcia. No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, reformou a decisão e concedeu a gratuidade ao autor, decisão esta que possui efeitos vinculantes no curso da presente demanda. Assim, resta superada a preliminar de impugnação da ré, devendo ser mantido o benefício, conforme já determinado pela instância superior. Por fim, também não merece acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pelo autor corresponde à soma do que entende indevidamente descontado, acrescido dos pedidos cumulados de repetição de indébito e declaração de inexistência de dívida, atendendo ao art. 292 do CPC. A ré não demonstrou qualquer cálculo alternativo concreto capaz de evidenciar inadequação relevante, motivo pelo qual o valor indicado deve ser mantido. Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que o autor pretende a desconstituição de dívida e indenização por danos morais, sob alegação de que não teria celebrado contratos de empréstimo consignado e pessoal junto ao banco réu. O réu, por sua vez, alega legalidade na contratação e a liberação de valores para a conta bancária do autor. A relação discutida nos autos é de consumo, por amoldar-se ao disposto nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC. Assim, incidentes todos os todos os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumerista. Não assiste razão ao autor. No caso em exame, o autor alegou que jamais firmou contratos de empréstimo pessoal ou consignado com a instituição ré e que não recebeu quaisquer valores decorrentes de supostas contratações realizadas em seu nome. Contudo, a documentação anexada aos autos demonstra realidade diversa da narrada na inicial. Com efeito, verifica-se que o contrato identificado no Id 179954464 corresponde a um refinanciamento diretamente vinculado aos contratos anteriores registrados sob Ids 179954465 e 179954466, todos firmados com o Banco Bradesco S/A. Trata-se, portanto, de uma cadeia contratual típica de operações de crédito sucessivas, na qual o refinanciamento absorve os saldos remanescentes dos contratos originais. Ademais, o próprio extrato bancário juntado pelo demandante evidencia o depósito de R$ 12.000,00, valor compatível com a liberação decorrente do contrato objeto de refinanciamento, sendo a data do crédito correspondente ao período de celebração da avença. Assim, ao contrário do alegado, houve efetiva disponibilização dos recursos financeiros na conta do autor, o que corrobora a autenticidade e regularidade das operações. O autor, porém, negou ter celebrado tais contratos, negou o recebimento do valor creditado e negou a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica de ofício, cuja conclusão foi a seguinte: Foram encontrados CONVERGÊNCIAS GRAFOTÉCNICAS entre a PEÇA PADRÃO x PEÇA QUESTIONADA ao confronto de grafismos do punho do
Cuida-se de Apelação interposta por José Jerônimo da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Liminar ajuizada em face do Banco Itaú BMG S/A., ora apelado, contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou, de ofício, o autor, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80, II e III, e 81, do CPC/15. 2. O Juízo de primeiro grau afastou a tese de falha na prestação do serviço, pois, no seu entender, os documentos anexados pelo Banco associado à perícia grafotécnica que atesta a autenticidade das assinaturas demonstram que o Autor aderiu ao contrato de empréstimo e recebeu o valor do crédito negociado, não havendo que se falar em ato ilícito do Réu. 3. No caso dos autos, em que se verifica efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço. 4. considerando a má-fé do autor em alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem ilícita, tendo insistido na pretensão deduzida mesmo que o réu tenha comprovado o vínculo contratual nos autos, mantenho a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de primeiro grau. (TJ-PE - APL: 5099525 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2018).
Ante o exposto, com esteio na fundamentação supra e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos elaborados na inicial. Condeno o autor no pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa em decorrência da sua flagrante litigância de má-fé ao deliberadamente alterar a verdade dos fatos ao afirmar que nunca contratou o empréstimo (art. 80, II, e 81, caput, ambos do CPC). Ainda com fulcro no art. 81 do CPC, condeno o autor no pagamento de indenização à parte ré em face da propositura de demanda temerária e baseada em argumento inverídico que arbitro em R$ 2.000,00. As condenações decorrentes da litigância de má-fé não se submetem à gratuidade da Justiça. Ressalto que apesar de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, o art. 98, §4º do CPC é claro ao prescrever que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 24 de novembro de 2025. Juiz de Direito