Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: FERNANDO A. BENGHI
APELADO: BILIO ESTIVAS PAULISTA ATACADO LTDA e DISNOVE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO: IVANILDO G. GOMES JUNIOR e JOEL P. MARINS NETO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA PERICIAL INÚTIL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. MÉRITO: VÍCIO GRAVE NO MOTOR. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA ORIGINAL DO PRODUTO. DESVALORIZAÇÃO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ação condenatória e indenizatória movida em razão de vício apresentado em veículo zero quilômetro que ocasionou a troca parcial do motor, no dia seguinte à compra. Juiz que reconheceu direito do consumidor a ter substituído o bem ou ser restituído pelo valor correspondente a um automóvel novo na data do pagamento, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. 2. Preliminar de cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento de prova pericial que visava comprovar eficácia do conserto. Inexiste nulidade por indeferimento de prova pericial quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos (art. 370, parágrafo único, do CPC). Perícia destinada a comprovar o regular funcionamento do veículo após reparo mostra-se impertinente, pois o cerne da controvérsia reside na gravidade do vício apresentado em veículo zero quilômetro e nas consequências jurídicas da substituição parcial do motor, fato incontroverso. 3. Vício do produto. Veículo novo que, no dia seguinte à aquisição, apresentou defeito grave no motor, exigindo substituição parcial do componente essencial. Intervenção de tal magnitude compromete a condição de “novo” do bem, viola a legítima expectativa do consumidor e configura vício de qualidade que diminui o valor do produto (art. 18 do CDC). A troca do motor constitui alteração de característica original do veículo, sujeita a averbação nos documentos perante o órgão de trânsito, gerando estigma permanente e desvalorização notória do bem, circunstância que impede o reconhecimento de que o vício tenha sido efetivamente sanado. 4. Nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do CDC, tratando-se de vício de extensão relevante, que compromete a qualidade e reduz o valor do produto essencial, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga ou a substituição do bem por outro da mesma espécie e modelo. 5. Configurados diante da frustração da legítima expectativa de aquisição de veículo novo e dos transtornos experimentados. Quantum mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Provimento parcial do recurso. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, rejeitou-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa e, no mérito, deu-se parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0159693-80.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0159693-80.2023.8.17.2001, em que é parte apelante NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e, apelada, BILIO ESTIVAS PAULISTA ATACADO LTDA e DISNOVE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento ao direito de defesa para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf