Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2929551/PE (2025/0164382-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES
ADVOGADO: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE028196
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por METROPOLITAN LIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 389-390 e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da autora para pleitear em juízo o direito litigioso. 2. O prazo prescricional aplicável para a hipótese de pretensão de indenização securitária formulada por beneficiário da cobertura, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, é de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 757 do Código Civil. 4. A parte autora logrou arcar com o onus probandi previsto no art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em contrapartida a Seguradora demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, isto é, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. SÚMULA 609 do STJ 6. Morte do segurado. Apólice de seguro vigente. Pagamento devido. 7. Não há que se falar em danos morais quando não se identifica nenhuma circunstância que ultrapasse a esfera do inadimplemento contratual, e, portanto, do mero aborrecimento. 8. Recurso parcialmente provido. À unanimidade. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 433-440 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 451-476 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 11, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; (ii) artigos 397, 772, e 884, do Código Civil, sustentando, em suma, que o termo inicial da correção monetária deve ocorrer, não da data primeva da contratação, mas da data da última atualização do capital da apólice, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida; e (iii) artigos 373, II, do CPC; e 765 e 766 do Código Civil, aduzindo que a apelada não faz jus ao recebimento da indenização securitária, em razão da omissão de doença preexistente quando da contratação do seguro. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 492-500 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 501-504 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e b) no tocante a alínea “c” do art. 105, III, da CF, a parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Daí o agravo (fls. 507-525 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 527-534 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e contraditório quanto à alegação de violação aos artigos 7º, 11, 278, 389, 390, 487, II, 507, do CPC; 206, § 3º, IX, 792 e 884 do CC, relativos aos seguintes temas: ocorrência de confissão ficta; aplicação da prescrição trienal à espécie; necessidade de apuração da quota parte da recorrida; e quanto ao valor do capital segurado. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 383-387 e-STJ): No que se refere à legitimidade ativa, de fato, conforme Escritura Pública de dependência econômica, datada de 12/05/2005 (id 94243600 – pág. 6), o segurado Misael Bezerra da Silva declarou que “mantem vida comum há 15 anos, como se casado fosse com Maria de Lourdes da Silva Gomes”. Declarou ainda que, “caso venha a faltar, todos os direitos a que possa ter, sejam atribuídos a sua companheira, notadamente com relação a quaisquer seguros e benefícios perante o INSS (...).” Assim, nos termos do art. 215 do Código Civil: “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Ademais, do documento id 30640486 (pág. 3), verifica-se que Maria de Lourdes da Silva Gomes consta como beneficiária do segurado Misael Bezerra da Silva. Considerando que o seguro de vida não é considerado herança, nos termos do art. 794 do Código Civil, o capital segurado dever pago aos beneficiários indicados na apólice. Desse modo, não merece prosperar a tese de que a recorrida é parte ilegítima para pleitear os valores atinentes à indenização securitária. Outrossim, entendo que a irresignação acerca da confissão ficta foi atingida pela preclusão, na medida em que a impugnação deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, no entanto, a parte se manteve silente, uma vez que a confissão ficta restou caracterizada na audiência de instrução realizada em 15/05/2018 (id 30640439). Por fim, o prazo prescricional aplicável para a hipótese de pretensão de indenização securitária formulada por beneficiário da cobertura, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, é de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. (...). DO MÉRITO Da exordial (Id 30639257), a parte autora, Maria de Lourdes da Silva Gomes, alega que vivia com o segurado, Mizael Bezerra da Silva, com se casados fossem, conforme declarado pelo mesmo em escritura pública. Sustenta que, tendo em vista o falecimento do segurado, Mizael Bezerra da Silva, em 29/03/2006, tentou receber administrativamente o valor da indenização das apólices, porém fora negado sob o fundamento de moléstias pré-existentes (id 30639258 – pág. 12). Sustenta que na data da contratação do seguro, o segurado não sofria qualquer perturbação na saúde, e a certidão de óbito atesta como motivo causa da morte: arritmia cardíaca, hemorragia digestiva baixa e infecção do trato urinário. Analisando os autos, verifica-se que estava vigente à época do sinistro a apólice do seguro de vida em grupo nº 01.01.93.000825, tendo como estipulante a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – PORTO ALEGRE, que garante cobertura para: morte; indenização especial de morte por acidente; invalidez permanente total ou parcial por acidente; invalidez permanente total ou parcial por doença, cujo prêmio para evento morte do segurado era de R$ 379.868,80 (id 30640410 – pág. 03 e 04). Pois bem. Nos termos do art. 757 do Código Civil temos que: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. No presente caso, a seguradora negou as coberturas informando a existência de moléstias pré- existentes (id 30639258 – pág. 12). Importante consignar o teor da súmula 609 do STJ segundo a qual: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. (...). Isso porque, ao não exigir exame de saúde prévio, a seguradora assume o risco da ocorrência do sinistro por doença preexistente não informada pelo segurado. Nesse sentido, cabe à seguradora a obrigação de informar sobre as condições do seguro e solicitar do segurado as declarações e documentos necessários ao exame dos requisitos da contratação, de modo que não pode posteriormente socorrer-se da sua própria desídia. Logo, se a seguradora não exigiu exames prévios de saúde e tampouco demonstrou a má-fé da segurada no ato da contratação, é ilegítima a negativa de cobertura securitária. Ademais, como bem pontuou o magistrado a quo: “No tocante à existência de doença preexistente, considerando a falta de documentação substancial que comprove a existência de moléstia preexistente ao contrato de seguro, e diante do fato de que o segurado contribuiu com os prêmios mensais, por anos a fio, sem jamais ser submetido a avaliações ou perícias médicas, este juízo não vislumbra elementos suficientes para sustentar a alegação da demandada de que houve omissão deliberada por parte do segurado, até porque assumiu o risco de eventual existência de enfermidade, com o seu agir negligente”. No que se refere ao valor devido pela seguradora, nos termos da apólice do seguro de vida em grupo nº 01.01.93.000825, vigente à época do sinistro, verifica-se que o capital correspondente para o evento morte era de R$ 379.868,80 (id 30640410 – pág. 03 e 04). Nesse diapasão, conclui-se que a parte autora logrou arcar com o onus probandi previsto no art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em contrapartida a Seguradora demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, isto é, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 436-437 e-STJ): Compulsando detidamente a decisão impugnada, não vislumbro qualquer vício, visto que foi proferida com fundamento na legislação aplicável e em jurisprudência a respeito. Analisando as razões deduzidas no recurso integrativo, percebo que o real escopo da Embargante não é o de sanar vício por ventura existente no aresto fustigado, mas apenas o de rediscutir matéria já debatida e decidida. A embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de apuração da quota parte da embargada. No entanto, a questão foi devidamente apreciada, tendo o acórdão reconhecido a legitimidade ativa da embargada, beneficiária indicada pelo segurado na apólice de seguro, nos termos do art. 794 do Código Civil, e a inexistência de herança sobre o capital segurado. Analisando detidamente os autos, observa-se que a apólice de seguro de vida em grupo nº 01.01.93.000825, contratada pela Associação Atlética Banco do Brasil – Porto Alegre, prevê, de fato, um valor máximo de indenização que, segundo a embargante, seria o limite máximo para todo o grupo segurado e não para cada segurado individualmente (id 30640410 – pág. 03 e 04). Ocorre que, no despacho id 30640451, verifica-se que o magistrado a quo determinou a intimação da demandada para esclarecer qual seria o capital correspondente, porém a demandada peticiona informando que tal documento não altera em nada a tese de defesa (id 30640453). Assim, o magistrado a quo asseverou o seguinte: “No que tange ao quantum devido pela seguradora, mesmo que a demandada conteste a exatidão do montante pleiteado, a oportunidade para a ré apresentar documentação que sustentasse a tese da defesa não foi aproveitada. A documentação acostada aos autos pela parte autora dá conta da existência de duas apólices firmadas à título de seguro de vida do de cujus, em benefício da suplicante. Pelos termos em que as apólices foram firmadas é crível que houve a substituição dos instrumentos no tempo, de maneira que a vigente à época do sinistro é a de n° 01.01.93.000825, consubstanciada no Id. 94243604, a qual tinha como capital correspondente a importância de R$ 379.868,80 (trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos)”. Desse modo, o julgado ora embargado foi claro, quando restou dito que “nos termos da apólice do seguro de vida em grupo nº 01.01.93.000825, vigente à época do sinistro, verifica-se que o capital correspondente para o evento morte era de R$ 379.868,80 (id 30640410 – pág. 03 e 04)”. Assim, quanto à alegada contradição no valor da indenização securitária, a sentença e o acórdão são claros ao fixar o valor devido em conformidade com a apólice vigente à época do sinistro. A embargante não trouxe elementos novos que justifiquem a revisão deste ponto. Em relação à má-fé do segurado, o acórdão já destacou que a súmula 609 do STJ prevê a ilicitude da negativa de cobertura por doença preexistente se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação, salvo prova inequívoca de má-fé, o que não foi demonstrado no caso. Ademais, cabe destacar que a apreciação da prova pelo Juízo de origem foi realizada com base nos documentos e depoimentos constantes dos autos, tendo sido observado o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. A embargante não apontou qualquer prova concreta que demonstre erro na valoração das provas, limitando-se a discordar das conclusões alcançadas. O que se verifica em verdade é que, bem ou mal, todas as alegações foram enfrentadas de forma coerente, sem que se possa falar omissão ou contradição. Na decisão embargada houve apreciação da questão litigiosa de acordo com o que se reputou concernente ao conflito. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15. 2. De outra parte, no que respeita à afronta ao disposto nos artigos arts. 397, 772, e 884 do CC, relativos ao termo inicial da correção monetária, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Observa-se das razões do especial, que a parte insurgente, embora tenha apontada violação do artigo 1.022 do CPC, não alegou a referida questão jurídica como objeto de omissão pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura securitária no caso dos autos. Com efeito, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato com vistas a eximir-se do pagamento da indenização securitária, há de exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro. 4. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1817514/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1919305/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) [grifou-se] Ressalta-se que o referido entendimento jurisprudencial restou sumulado por esta Corte Superior, nos termos do enunciado da Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado No caso em tela, consoante se depreende dos autos, não houve a realização de qualquer exame prévio que constatasse, à época da assinatura do contrato, o real estado de saúde do de cujus. 3.1. Ademais, para derruir a conclusão a que chegou a Corte local sobre fato da recorrente não ter exigido qualquer exame prévio de saúde do de cujus antes de celebrar o contrato de seguro, bem como de não ter havido má-fé por parte deste, seria imperioso o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos. À vista disso, impõe-se reconhecer, na hipótese, a incidência da Súmula 7/STJ, a qual veda o manejo de recurso especial que visa, tão somente, o reexame de provas. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FALECIMENTO DA SEGURADA CORRELACIONADO A DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO. RECUSA DE COBERTURA DA SEGURADORA. SÚMULA 609 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA SEGURADA, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE INCURÁVEL CONHECIDA DESDE A INFÂNCIA E QUE LHE CAUSOU INÚMERAS COMPLICAÇÕES AO LONGO DA VIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1794996/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NÃO CABIMENTO DA RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES OMISSÃO. INTENÇÃO MALICIOSA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, a recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, sob a alegação de doença preexistente, pressupõe a realização de exame médico antes da contratação ou a comprovação de que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé. 2. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a má-fé do contratante de seguro de vida que omite, no questionário integrante da proposta, a preexistência de moléstias graves e até mesmo incuráveis quando este sobrevive por vários anos, aparentando estado de saúde e de vida praticamente normais (AgInt no AREsp 1.355.356/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 27/8/2019). 3. Para concluir que o segurado teria agido de má-fé, seria indispensável o reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1788274/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) [grifou-se] Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI