Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EMBARGADO(A): POSTO INCONFIDENCIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, § 4º e no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020). (Guia ID 222082154) VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 12 de novembro de 2025. BEATRIZ NUNES LIRA BRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001898-07.2017.8.17.3590
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EMBARGADO(A): POSTO INCONFIDENCIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, § 4º e no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020). (Guia ID 222082154) VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 12 de novembro de 2025. BEATRIZ NUNES LIRA BRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001898-07.2017.8.17.3590
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:21
Recebimento
05/11/2025, 13:18
Custas
05/11/2025, 13:18
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 08:43
Decurso de Prazo
23/10/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:27
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:01
Publicação
30/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EMBARGADO(A): POSTO INCONFIDENCIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 25 de agosto de 2025. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001898-07.2017.8.17.3590
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 22:02
Documento (Decisão)
15/08/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Vitória de Santo Antão Apelada: Posto Inconfidência Ltda Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 90 DO CPC E 18 DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos pelo Município de Vitória de Santo Antão contra o Posto Inconfidência Ltda., nos quais se alegou a perda de objeto em virtude de transação extrajudicial firmada entre as partes no processo de execução nº 0000904-76.2017.8.17.3590, cujo objeto era a cobrança de R$ 611.725,63 por fornecimento de combustível à frota municipal. A sentença de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito e impôs ao Município o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. O Município recorreu, alegando que a cláusula nona da transação previa que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação contratual constante do acordo extrajudicial firmado entre as partes deve prevalecer quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer a forma de repartição das custas processuais iniciais nos embargos à execução, diante do silêncio do acordo sobre o ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 90, §2º, do CPC permite às partes pactuar livremente sobre a responsabilidade pelos honorários de sucumbência em caso de transação, devendo prevalecer o acordo de vontades formalizado entre as partes. 4. A cláusula nona do acordo homologado judicialmente estabelece que “cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos patronos”, vinculando o juízo e afastando a condenação sucumbencial genérica imposta na sentença recorrida. 5. Nos termos do artigo 18, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (PE), na ausência de estipulação específica quanto às custas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes. 6. Em sendo a transação extrajudicial realizada antes da sentença, as custas processuais suplementares não serão exigidas, apenas as iniciais, quando o autor da ação é beneficiário do pagamento postergado. 7. Considerando que o Município, autor dos embargos à execução, é isento do recolhimento antecipado das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 91, caput, do CPC, a exigibilidade das custas deve ser mantida ao final da demanda, respeitada a divisão igualitária entre as partes, conforme previsto no artigo 18, §3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação parcialmente provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. Na transação extrajudicial homologada prevalece o acordo de vontades quanto à responsabilidade pelos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC. 2. Na ausência de cláusula específica sobre as custas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes, conforme artigo 18, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 3. A isenção de adiantamento das custas iniciais por ente público não impede sua exigibilidade posterior, respeitada a regra de repartição proporcional e excluída apenas as custas suplementares, caso a transação ocorra antes da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §§ 2º e 3º, 91, caput, e 487, III, b; CC, art. 840; Lei Estadual/PE nº 17.116/2020, arts. 18, §§ 2 ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001898-07.2017.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001898-07.2017.8.17.3590, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Vitória de Santo Antão
Apelado: Posto de Inconfidência LTDA Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0001898-07.2017.8.17.3590 recebo a presente Apelação somente no duplo efeito, com fulcro no artigo 1.012, do CPC. Intimem-se as partes da decisão. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpram-se. Recife, 28 de abril de 2025. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 22
01/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 17:40
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:02
Publicação
06/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EMBARGADO(A): POSTO INCONFIDENCIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 4 de fevereiro de 2025. MARCIA LIRA DOS SANTOS SANTIAGO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001898-07.2017.8.17.3590
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 19:57
Petição (Apelação)
05/12/2024, 17:03
Decurso de Prazo
07/11/2024, 07:23
Publicação
14/10/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EMBARGADO(A): POSTO INCONFIDENCIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica o embargado intimado da SENTENÇA de id. 171943252, transcrita abaixo: "Trata-se de embargos à execução interposto pelo Município de Vitória de Santo Antão em face do POSTO INCONFIDENCIA LTDA. Petição de ID 133407197 o autor manifesta, por intermédio de seu causídico, desinteresse no prosseguimento do feito, em razão de acordo entabulado entre as partes. Assim, vieram-me os autos conclusos. O pedido de desistência formulado pela parte autora encontra-se entre as hipóteses de extinção do processo sem análise do mérito, elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil. Eis o que dispõe o inciso VIII deste artigo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII- homologar a desistência da ação;...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001898-07.2017.8.17.3590
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta e diante do requerimento da parte autora, extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquive-se com as cautelas devidas. Caruaru-Pernambuco, data assinalada no sistema. Caio Souza pitta lima Juiz de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 10 de outubro de 2024. CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:19
Recebimento
29/05/2024, 10:58
Desistência
29/05/2024, 10:27
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 08:28
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 09:21
Mero expediente
16/04/2024, 11:59
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 13:22
Conclusão
09/11/2023, 11:14
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
31/03/2023, 16:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação