Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-217145763, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057804-54.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CAIO ANGELO BRAZ E SILVA
Vistos, etc... I. RELATÓRIO O autor, Caio Angelo Braz e Silva, processou o plano de saúde GEAP Autogestão em Saúde, pedindo que a empresa fosse obrigada a custear sua internação psiquiátrica de urgência e que fosse condenada a pagar indenização por danos morais. Ele alega que, em meio a um surto psiquiátrico em junho de 2021, precisou de internação imediata. Por não encontrar um hospital adequado na rede credenciada, foi internado na clínica particular Centro Terapêutico Elo. Sustenta que o plano de saúde, mesmo notificado, não autorizou o custeio, o que configurou uma negativa indevida de cobertura. No início do processo, o juízo concedeu uma liminar (tutela de urgência), determinando que a GEAP arcasse com os custos do tratamento. Em sua defesa, a GEAP argumentou, em resumo, que não houve recusa de cobertura, que possuía rede credenciada disponível e que, portanto, não praticou ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais. Durante o andamento do processo, o tratamento do autor foi prorrogado diversas vezes por determinação judicial, com base em novos laudos médicos que atestavam a necessidade de continuidade. O autor teve alta médica em março de 2023. O Ministério Público, após analisar o caso, entendeu não ser necessária sua intervenção. Após as partes informarem não ter mais provas a produzir, o processo foi concluído para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscita a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve pretensão resistida, uma vez que teria disponibilizado rede credenciada e que o custeio do tratamento foi realizado. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, deve ser aferido à luz da situação fática narrada na petição inicial, conforme a teoria da asserção. O autor narra que, diante de um quadro de urgência psiquiátrica, buscou a cobertura do plano de saúde, que se manteve inerte, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional para garantir a continuidade de seu tratamento. A necessidade da intervenção do Poder Judiciário, portanto, restou plenamente configurada pela omissão da ré em prover, de forma tempestiva e eficaz, a cobertura devida. O fato de a ré ter passado a custear o tratamento posteriormente, apenas em cumprimento à decisão liminar proferida (Id. 87341260), não acarreta a perda superveniente do interesse processual. A satisfação da pretensão por força de provimento jurisdicional provisório não se confunde com o reconhecimento voluntário do pedido, sendo imperiosa a prolação de uma sentença de mérito para consolidar o direito e tornar definitiva a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, como se extrai do seguinte julgado: "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017). (STJ - AgInt no AREsp: 2146442 AP 2022/02174219-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Superada a questão processual, e não havendo outras a serem dirimidas, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a operadora de saúde ré tinha o dever de custear a internação psiquiátrica de urgência do autor em clínica não credenciada e se sua conduta ensejou dano moral indenizável. De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, por ser a ré uma entidade de autogestão, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. A lide deve ser, portanto, analisada sob a égide da Lei nº 9.656/98, das Resoluções Normativas da ANS e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, insculpidos no Código Civil. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a necessidade e a urgência da internação do autor. Os laudos médicos de Ids. 85686100 e 85686106, emitidos na data da internação, atestam o quadro de "transtorno mental" (CID 10 F61+F60), com "comportamento de risco para si e para terceiros" e "reações psicomotoras inseguras", o que se enquadra perfeitamente na definição de atendimento de urgência/emergência do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Diante de tal quadro, cabia à ré, notificada em 28/06/2021 (Id. 85686109), prover a cobertura de forma imediata. Contudo, os autos demonstram que a operadora permaneceu silente, não autorizando o custeio nem indicando, de forma efetiva e tempestiva, um estabelecimento de sua rede credenciada que fosse apto e disponível para acolher o paciente em crise. A omissão da operadora, nesse contexto, equivale à negativa de cobertura. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, em situações de urgência, a inexistência ou a falha da rede credenciada no local impõe à operadora o dever de custear o tratamento em estabelecimento particular. A indicação de clínicas em localidades distantes, que onerem sobremaneira o paciente e sua família, inviabiliza o tratamento e equivale à ausência de rede. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: Ausente rede credenciada apta a realizar o tratamento indicado (hemodiafiltração) no Município ou em um limítrofe de onde reside a paciente, fica a Operadora obrigada a custeá-lo em rede privada, sendo inadmissível o deslocamento para localidade distante e que oneraria sobremaneira a beneficiária. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034934620208260299 Jandira, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). A ré não se desincumbiu do ônus de provar que, no momento da solicitação, possuía rede credenciada adequada e disponível para o tratamento de urgência do autor em localidade próxima à sua residência. A omissão da ré, portanto, caracteriza a falha na prestação do serviço e atrai o dever de custeio integral. No que tange ao dano moral, a recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência não se configura como mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. A conduta da ré agravou a situação de aflição, angústia e vulnerabilidade do autor e de seus familiares, que se viram desamparados no momento em que a proteção à saúde era mais necessária. Tal situação atenta contra a dignidade da pessoa humana e a própria finalidade do contrato de plano de saúde, gerando um dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade do ilícito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a recusa indevida configura dano moral, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020). Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da ré, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida, entendo que o valor de R\$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CAIO ANGELO BRAZ E SILVA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (Id. 87341260 e 117248082), tornando definitiva a obrigação da ré de custear integralmente o tratamento de internação psiquiátrica do autor na Clínica Terapêutica Elo, desde o seu início em 16/06/2021 até a data da alta médica em 13/03/2023; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Condeno a ré, integralmente sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais somados ao proveito econômico obtido com a obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual " RECIFE, 20 de outubro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital