Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFAS E VENDA CASADA DE SEGUROS. TAXA DE JUROS PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagen S.A., que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e defendeu a validade das cláusulas contratuais sobre cobrança de tarifas adicionais e seguros acessórios incluídos em contrato de financiamento. O Apelado também recorreu, pleiteando a restituição em dobro de valores pagos indevidamente devido à cobrança de taxa de juros superior à pactuada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco Apelante é parte legítima para responder pela demanda, na condição de integrante da cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária pelas tarifas e seguros acessórios no financiamento; (ii) as cláusulas contratuais de cobrança de tarifas adicionais e de seguros com venda casada são abusivas; (iii) há abuso na cobrança de taxa de juros superior à pactuada, ensejando restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir 3.Quanto à ilegitimidade passiva, ficou caracterizada a relação consumerista entre as partes, sendo o Apelado destinatário final do serviço financeiro e o Banco, fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.Quanto à cobrança de tarifas adicionais, constatou-se ausência de comprovação pelo Banco Apelante da efetiva prestação dos serviços que justificassem as cobranças, configurando-se abusividade. No tocante aos seguros embutidos no financiamento, verificou-se prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, pois não foi facultada ao consumidor a escolha de outra seguradora. 5.Quanto à taxa de juros, o laudo pericial evidenciou que a taxa cobrada (1,59% ao mês) estava de acordo com a pactuada, afastando a alegação de cobrança superior. Além disso, quanto ao pedido de restituição em dobro, aplicando-se o entendimento vigente à época dos fatos, verificou-se a inexistência de má-fé, limitando-se a restituição à forma simples. IV. Dispositivo e tese 6.Recursos improvidos. Tese de julgamento*: “1. O Banco integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de cláusulas abusivas em contratos de financiamento, ainda que não tenha prestado diretamente os serviços acessórios; 2. É abusiva a venda casada de seguros no financiamento, sem opção de escolha ao consumidor; 3. A restituição em dobro requer comprovação de má-fé nas cobranças indevidas anteriores a 30/03/2021.” ============================================================ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e V, 7º, parágrafo único, 39, I, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6207, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 30/06/2021; STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018; STJ, Tema 929, EAREsp 1.413.542/RS, j. 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0050302-30.2022.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, negar provimento aos recursos, de conformidade com a ementa, o relatório e voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6