Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PATIO DE CAMINHOES - ESTACAO TRUCK SUAPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204315037, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065505-95.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONE S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONE S.A. em face de PÁTIO DE CAMINHÕES – ESTAÇÃO TRUCK SUAPE LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em suma: Que celebrou com a parte ré o "Instrumento Particular de Contrato de Locação Não Residencial de Imóvel n. 065/2020" em 01/09/2020, tendo como objeto a locação de imóveis para fins comerciais; Que a ré descumpriu diversas obrigações contratuais, tais como não pagamento dos aluguéis e encargos, não constituição da alienação fiduciária em garantia, não contratação de seguro predial e não pagamento de tributos referentes à operação comercial nos imóveis; Que, diante dos inadimplementos, a autora notificou extrajudicialmente a ré, rescindindo o contrato, e cobrou os valores devidos, os quais totalizam R$ 2.191.929,74 (dois milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos). Cedeu à causa o valor de R$ 2.191.929,74. Pagou custas. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente: a existência de grupo econômico entre a autora e a Cone Log e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em suma: Que o inadimplemento contratual se deu por culpa da autora, que descumpriu o contrato de prestação de serviços firmado entre a Cone Log e a TLBR (sócia da ré); Que a autora pretendeu, desde o início da operação, expulsá-la do negócio para ficar com o know-how por ela implementado; Que restou impossibilitada da contratação do seguro predial pela pandemia de COVID-19, e que a ré constituiu a alienação fiduciária, mas a autora não providenciou o registro do instrumento. Que a rescisão contratual foi abrupta, sem justa causa e que não são devidos os valores cobrados. Réplica apresentada. Foi designada audiência, cujo termo repousa nos autos. Após audiência, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. Havendo preliminares, passo ao exame. Quanto à existência de grupo econômico entre Cone S.A. e Cone Log, rechaço, explico. A parte ré suscita a existência de grupo econômico entre a autora (Cone S.A.) e a empresa Cone Log, afirmando que ambas atuariam de forma organizada e conjunta e que deveriam ser consideradas em conjunto para a análise da presente demanda. A existência de eventual relação societária entre as empresas citadas não constitui óbice à análise da presente ação. O contrato de locação em discussão foi firmado especificamente entre a Cone S.A. (autora) e a Pátio de Caminhões – Estação Truck Suape Ltda. (ré), conferindo à autora legitimidade para postular direitos decorrentes deste instrumento, independentemente de suas relações com outras pessoas jurídicas. No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, conforme art. 49-A do Código Civil, segundo o qual "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". Eventuais simples relações empresariais entre a autora e a Cone Log não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas ou a mitigação dos direitos contratuais legitimamente exercidos. Ademais, caso a ré entendesse que as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços com a Cone Log interfeririam nas obrigações previstas no contrato de locação, poderia ter apresentado reconvenção, o que não fez. A mera alegação de grupo econômico não é suficiente para obstar o direito da autora de cobrar as obrigações previstas no contrato firmado entre as partes. No que concerna à inépcia da petição inicial, afasto, posto que a parte ré sustenta que a petição inicial seria inepta, alegando que a autora não especificou qual cláusula contratual teria sido violada para fins de cobrança de multa e que inexistiria a cláusula 3.3 mencionada na memória de cálculo. O art. 330, §1º do CPC estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, a petição inicial apresenta com clareza a causa de pedir, indicando expressamente as cláusulas contratuais que teriam sido descumpridas, além de detalhar as razões para a rescisão e a cobrança. Os pedidos foram igualmente bem delineados, com valores discriminados na memória de cálculo. Eventual imprecisão na indicação de uma cláusula específica na memória de cálculo não compromete a compreensão da causa de pedir nem prejudica a defesa da parte ré, que demonstrou pleno entendimento da pretensão ao apresentar contestação abordando todos os pontos relevantes da demanda. Portanto, estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e tendo sido possibilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito. As partes celebraram o "Instrumento Particular de Contrato de Locação Não Residencial de Imóvel n. 065/2020" em 01/09/2020, tendo como objeto a locação de áreas para exploração comercial. Conforme documentos juntados aos autos, especialmente o contrato acostado pela autora, restou estabelecido o prazo de duração de 148 meses, com valor mensal de aluguel fixado em R$ 270.757,72, além da obrigação de pagamento de taxa condominial no valor de R$ 88.050,79. O contrato, em suas cláusulas especiais, estabeleceu algumas condições peculiares, como a suspensão parcial do valor do aluguel nos primeiros 6 meses (setembro/2020 a fevereiro/2021), equivalente a 50% do valor da locação, conforme disposto na cláusula 4.2. Esta suspensão não configurava desconto definitivo, mas sim adiamento no pagamento, devendo o valor total suspenso (R$ 856.673,16) ser integralmente restituído, com acréscimo de 25%, em 24 parcelas mensais, entre o 13º e o 36º mês de locação (setembro/2021 a agosto/2023). O contrato também previu obrigações acessórias essenciais à locação, como a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel (cláusula 19), a contratação de seguro predial (cláusula 20), e o pagamento pela ré de todos os tributos incidentes sobre o imóvel e sobre a atividade empresarial nele desenvolvida (cláusula 10). Do conjunto probatório, constato que a ré efetivamente descumpriu diversas obrigações contratuais fundamentais, conforme passo a demonstrar, são elas: 1) Quanto à garantia contratual (cláusula 19): A cláusula 19 do contrato estabeleceu que a ré alienaria fiduciariamente em favor da autora um imóvel consistente em "uma área de terras próprias, medindo 52,0366ha", localizado na Rodovia BA-093, Km 66, no Município de Simões Filho/BA. Conforme se verifica do item 19.1.1 do contrato, o imóvel indicado como garantia pertencia, na realidade, à empresa Viramoda Comércio Digital Ltda. (CNPJ 35.435.797/0001-34), e não à ré. A alegação da ré de que teria assinado o instrumento de alienação fiduciária não se sustenta diante das provas dos autos. Primeiro, porque o imóvel indicado como garantia não era de sua propriedade, conforme expressamente reconhecido no contrato. Segundo, porque não há qualquer comprovação nos autos de que tenha sido efetivamente formalizada a anuência da proprietária do imóvel (Viramoda) em constituir a garantia. Terceiro, porque a ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de registro ou ao menos protocolo do alegado instrumento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC. Ademais, ainda que tivesse sido assinado o instrumento particular de alienação fiduciária, sua eficácia estaria condicionada ao registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, o que não ocorreu. A alegação de que a responsabilidade pelo registro seria da autora não encontra amparo contratual ou legal, pois a obrigação de constituir a garantia era da ré. 2) Quanto ao seguro predial (cláusula 20): A cláusula 20 do contrato estabeleceu expressamente a obrigação da ré em contratar seguro predial "de multirisco empresarial", que abrangesse cobertura contra diversos riscos, incluindo incêndio, raios, inundações, explosões, danos elétricos, vendavais e queda de aeronave. Apesar dessa obrigação contratual clara, a ré não comprovou a contratação do seguro. A alegação de que a pandemia de COVID-19 teria impossibilitado a contratação do seguro não se sustenta, pois a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, como recusas formais de seguradoras, redução significativa de renda, cotações negadas ou tentativas frustradas de contratação. O mercado securitário continuou operando durante a pandemia, com adaptações, mas sem interrupção total de atividades que justificasse a impossibilidade absoluta de contratação alegada. O art. 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Contudo, a parte que alega caso fortuito ou força maior deve comprová-lo, o que não ocorreu nos autos. Ademais, a pandemia, por si só, não constitui impedimento absoluto à contratação de seguros, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre o evento e a impossibilidade específica, prova inexistente nos autos. 3) Quanto ao pagamento de aluguéis e encargos (cláusulas 4, 9 e 10): As provas documentais acostadas aos autos, especialmente a notificação extrajudicial e o demonstrativo financeiro apresentado pela autora, evidenciam o inadimplemento da ré quanto ao pagamento de aluguéis (incluindo a parte suspensa que deveria ser restituída) e encargos condominiais, além de tributos e despesas relacionadas ao imóvel. A ré, em sua defesa, não impugnou especificamente os valores cobrados, limitando-se a negar genericamente o débito sem apresentar comprovantes de pagamento ou demonstração específica de quais valores estariam incorretos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC. Conforme pacífica jurisprudência, a impugnação genérica não é suficiente para afastar a pretensão, sendo necessária a indicação específica dos pontos controversos e a apresentação de contraprova. A alegação da ré de que seu inadimplemento seria justificado pelo descumprimento de outro contrato (o contrato de prestação de serviços firmado entre a Cone Log e a TLBR, sócia da ré) não encontra respaldo jurídico. Anote-se que eventual inadimplemento de um contrato distinto, firmado entre partes diferentes, não autoriza o descumprimento das obrigações assumidas no contrato de locação em análise. Ademais, a exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido), prevista no art. 476 do Código Civil, só pode ser invocada no âmbito da própria relação contratual, e não como justificativa para descumprir obrigações de um contrato em razão de suposto inadimplemento de contrato diverso. Neste sentido: (...) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 6. Se o devedor não demonstra ter adimplido a obrigação, no tempo e modo pactuados, caracterizado está o inadimplemento e, por consequência, manifesto é o interesse processual do credor em obter a tutela jurisdicional executiva. 7. Verificado que o título executivo é portador de obrigação certa, líquida e exigível, não há se falar em nulidade. (...) 9. A exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do vigente Código Civil, somente é aplicável quando uma das partes, antes de cumprir com a sua obrigação, exige da outra a correspondente contraprestação. (...) (TJ-GO - AC: 687017620118090074 IPAMERI, Relator.: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2013, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1332 de 28/06/2013).” Anote-se ainda que, diante dos múltiplos inadimplementos contratuais verificados, a autora exerceu regularmente seu direito de promover a rescisão antecipada do contrato, com sólido fundamento no art. 9º, incisos II e III, da Lei 8.245/91, que estabelece: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" A notificação extrajudicial enviada à ré cumpriu todos os requisitos formais e materiais para a validade da rescisão, discriminando detalhadamente as obrigações inadimplidas e os valores devidos, além de conceder oportunidade para regularização, que não foi aproveitada pela ré. A alegação da ré de que a rescisão teria sido abrupta e injustificada não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos. A rescisão foi motivada por descumprimentos contratuais objetivos e comprováveis, e seguiu o procedimento previsto em lei e no próprio contrato. O argumento de que a autora teria agido de má-fé para "expulsar" a ré do negócio e apropriar-se de seu know-how também não encontra suporte probatório. Pelo contrário, as provas dos autos demonstram que a autora buscou viabilizar a continuidade da relação contratual, inclusive com a concessão de condições especiais como a suspensão parcial do aluguel nos primeiros 6 meses, justamente para facilitar o início da operação. A autora pleiteia o recebimento de R$ 2.191.929,74, valor que, segundo a memória de cálculo apresentada, engloba: 1) Multa por descumprimento contratual (3 aluguéis): R$ 812.273,16; 2) Saldo de 4 meses de 50% de aluguel: R$ 715.499,46; 3) Saldo a pagar de janeiro + fornecedores: R$ 403.181,09; e 4) Encargos s/ multa: R$ 260.976,03. Analisando detidamente cada componente da cobrança à luz das cláusulas contratuais, verifico que: 1) A multa por descumprimento contratual encontra respaldo na cláusula 17.1 do contrato, que estabelece expressamente: "Ressalvados os casos em que, neste contrato, está expressamente estipulada multa diferente, fica desde logo estipulada uma multa sempre equivalente ao valor de 03 (três) aluguéis mensais que então estiverem em vigor, a qual será devida por qualquer uma das Partes que infringir qualquer uma das cláusulas e demais disposições do presente contrato". Como demonstrado, a ré infringiu múltiplas cláusulas contratuais, justificando a aplicação da multa. 2) O saldo de 50% dos aluguéis refere-se à parte suspensa do aluguel nos primeiros 6 meses de locação, conforme cláusula 4.2 do contrato, que expressamente estabelecia: "As Partes acordam que, nos primeiros 06 (seis) meses de locação (de setembro de 2020 a fevereiro de 2021), será concedido uma suspensão parcial do valor do aluguel, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da locação". A cláusula 4.2.2 complementava que "o valor total suspenso (...) deverá ser integralmente restituído à Locadora, com um acréscimo de percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) deste valor devidamente atualizado". A rescisão antecipada do contrato tornou exigível essa devolução, conforme cláusula 4.2.3, que dispõe: "Na hipótese de rescisão antecipada do Contrato nos 36 (trinta e seis) primeiros meses, o valor suspenso deverá ser integralmente restituído à Locadora, devidamente atualizado até a data da rescisão e com o acréscimo referido na cláusula 4.2.2 supra". 3) O saldo de janeiro e fornecedores refere-se a valores não pagos pela ré no mês da rescisão (janeiro/2021) e a fornecedores cujos serviços eram de responsabilidade da ré e que não foram pagos, tendo sido adimplidos pela autora para evitar a interrupção de serviços essenciais ao funcionamento do imóvel. 4) Os encargos correspondem aos juros e correção monetária aplicáveis sobre a multa contratual, conforme previsões contratuais e legais. Nesse interim, calha salientar que a ré não impugnou especificamente nenhum dos valores discriminados, como já mencionado, limitando-se a contestar genericamente a cobrança sem apresentar contraprova, o que atrai a presunção de veracidade dos valores cobrados, nos termos do art. 341 do CPC. Considerando o inadimplemento contratual comprovado da ré e a correção dos valores cobrados, conforme previsão contratual e legal, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a ré PÁTIO DE CAMINHÕES – ESTAÇÃO TRUCK SUAPE LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 2.191.929,74 (dois milhões cento e noventa e um mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) em favor da autora CONE S.A. 2) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Extingo o feito com espeque no art. 487, I do CPC. Incidirão sobre a condenação, juros de mora, com aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, desde a data da última atualização, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pela ENCOGE já atualizada pela nova lei, igualmente desde a última atualização para não configurar bis in idem de encargos. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. Com o trânsito em julgado e nada requerido em 30 dias, arquivem-se. Recife-PE, 19 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 27 de maio de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau