Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0056902-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVANDETE LINS DE MELO, VALERIO ANTONIO TRINDADE
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição com Baixa de Hipoteca ajuizada por IVANDETE LINS DE MELO e VALÉRIO ANTONIO TRINDADE em face de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO (sucessora do Banco Banorte S.A.), objetivando a declaração da prescrição da dívida oriunda de financiamento imobiliário e a consequente baixa do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel situado na Rua Visconde de Itaparica, nº 84, Apt. 703, Bloco B, Edf. Sobrado da Torre, Recife/PE. Em breve síntese, alegam os autores que adquiriram o imóvel em 30/11/1990, mediante financiamento a ser pago em 240 parcelas. Aduzem que a última parcela venceu em 2010 e que, decorrido o prazo legal sem cobrança efetiva, operou-se a prescrição da dívida, razão pela qual pleiteiam a liberação da hipoteca. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação (Id. 173948928). A ré apresentou Contestação com Reconvenção (Id. 177240414). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que a hipoteca não mais existe, uma vez que o imóvel foi adjudicado pelo credor (Banco Banorte) em 25/04/1996, conforme registro na matrícula. No mérito, defendeu que a dívida foi extinta pela adjudicação e que os autores ocupam o bem indevidamente. Em sede de Reconvenção, requereu a imissão na posse do imóvel, com base no seu direito de propriedade (art. 1.228 do CC), e a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 0,5% sobre o valor do bem. Juntou documentos, incluindo a Certidão de Matrícula com a averbação da adjudicação (Id. 177240419). Os autores apresentaram Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (Id. 180590746), impugnando a validade da adjudicação ocorrida em 1996, alegando desconhecimento e rapidez excessiva no procedimento à época. Defenderam a ocorrência de prescrição também quanto ao direito da Ré de reivindicar o bem e impugnaram o pedido de taxa de ocupação. Instadas a especificarem provas (Id. 178385105), a Ré reiterou os termos da defesa e informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (Id. 197083835). Os autores, por sua vez, também requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. 197224350). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da Ação Principal: Preliminar de Falta de Interesse de Agir Acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Ré. O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. No caso em tela, os Autores pleiteiam a declaração de prescrição de dívida hipotecária e a consequente baixa da hipoteca. Contudo, a análise da Certidão de Matrícula nº 22.416 do 4º Registro de Imóveis de Recife (Id. 177240419, pág. 51 do PDF) revela que a hipoteca em questão já foi extinta e substituída pela consolidação da propriedade em nome do credor. Conforme averbação R-7, datada de 25 de abril de 1996, o imóvel foi adjudicado pelo Banco Banorte S/A (sucedido pela Ré). A adjudicação é forma de pagamento que extingue a dívida executada e transfere a propriedade. Portanto, falece aos Autores interesse em pedir a prescrição de uma dívida que já foi extinta pela adjudicação há quase três décadas, bem como em pedir a baixa de uma hipoteca que não mais grava o imóvel, visto que a garantia real se exauriu com a transferência do domínio pleno ao credor. A via eleita é inadequada e o provimento jurisdicional pleiteado é inútil frente à realidade registral do imóvel. 2. Da Reconvenção Passo à análise da Reconvenção, na qual a Ré/Reconvinte pleiteia a imissão na posse e indenização por ocupação indevida. A propriedade da Ré/Reconvinte está cabalmente demonstrada pelo registro imobiliário supracitado (art. 1.245 do Código Civil). Aos Autores/Reconvindos, caberia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da proprietária. A defesa dos Autores baseia-se na tese de prescrição da pretensão da Ré e, implicitamente, na usucapião, dado o longo lapso temporal de ocupação (desde 1990). Contudo, tal tese não prospera em razão da natureza jurídica da Ré. É fato incontroverso e documentalmente provado (Id. 177240421) que o Banco Banorte S.A. teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 1996. Nos termos do art. 36 da Lei nº 6.024/1974, a decretação da liquidação extrajudicial acarreta a indisponibilidade dos bens da instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que essa indisponibilidade retira dos bens a qualidade de serem usucapidos (res habilis), impedindo o curso da prescrição aquisitiva. Considerando que a adjudicação ocorreu em abril de 1996 e a liquidação extrajudicial iniciou-se no mesmo ano, não houve lapso temporal suficiente para a consumação de qualquer modalidade de usucapião antes do bloqueio legal decorrente do regime de liquidação. Quanto à alegação de prescrição da pretensão reivindicatória (imissão na posse), esta também improcede. A ação reivindicatória, fundada no domínio, é imprescritível, somente cessando quando outrem adquire a propriedade pela usucapião. Como visto, a usucapião foi obstada pela Lei 6.024/74. Logo, a propriedade da Ré permanece hígida e o direito de sequela (reaver o bem de quem injustamente o possua) pode ser exercido a qualquer tempo. Da Taxa de Ocupação Reconhecida a propriedade da Ré e a posse injusta dos Autores (ao menos a partir da ciência inequívoca da oposição da proprietária), é devida a indenização pelo uso do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A Ré notificou extrajudicialmente os Autores em 19/04/2024 (Id. 177240420), constituindo-os em mora. Assim, a taxa de ocupação é devida a partir do término do prazo concedido na notificação (30 dias) até a efetiva desocupação. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel, pleiteado pela Ré, mostra-se razoável e compatível com a jurisprudência para fixação de aluguéis em casos análogos. Ante o exposto: Em relação à AÇÃO PRINCIPAL, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação à RECONVENÇÃO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO em face de IVANDETE LINS DE MELO e VALÉRIO ANTONIO TRINDADE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a imissão da Ré/Reconvinte na posse do imóvel descrito na inicial (Rua Visconde de Itaparica, nº 84, Apt. 703, Bloco B, Edf. Sobrado da Torre, Recife/PE), concedendo aos Autores/Reconvindos o prazo voluntário de 30 (trinta) dias para desocupação, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória; b) Condenar os Autores/Reconvindos ao pagamento de taxa de ocupação mensal em favor da Ré/Reconvinte, fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel (devidamente atualizado), devida desde o término do prazo da notificação extrajudicial (maio de 2024) até a data da efetiva desocupação do bem. Os valores vencidos deverão ser acrescidos de correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento. Considerando a sucumbência total dos Autores na ação principal e na reconvenção, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na ação principal e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos Autores/Reconvindos, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito