Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedente ação de reparação civil cumulada com indenização por danos morais, na qual os autores pleiteavam o pagamento integral do auxílio funerário referente ao falecimento de sua genitora. II. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, especialmente quanto à análise da destinação dos valores descontados pela FUNCEF, à sistemática de pagamentos entre INSS e FUNCEF e à atribuição do dever de comunicação do óbito à família da segurada. III. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todos os aspectos necessários à resolução do litígio, consignando que os valores descontados referiam-se a pagamentos indevidos realizados após o óbito da segurada, sendo a retenção legítima e amparada por normas contratuais. A alegação de omissão quanto ao exame dos documentos apresentados não se sustenta, pois a decisão fundamentou expressamente a regularidade da compensação realizada pela FUNCEF. IV. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são via adequada para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no presente caso. V. Embargos de declaração rejeitados.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0063994-62.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SHEILA MARIA CAVALCANTI COSTA, MARCONI BARRETO CAVALCANTI, SERGIO BARRETO CAVALCANTI, MARCELO BARRETO CAVALCANTI, ROSSANA BARRETO CAVALCANTI, SIMONE MARIA BARRETO CAVALCANTI Vistos etc. Retornam-me os autos com Embargos de Declaração (ID nº 193241624) opostos por Sheila Maria Cavalcanti Costa e outros contra a sentença que julgou improcedente a ação de Reparação Civil cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, na qual os autores pleiteavam o pagamento integral do Auxílio Funerário referente ao falecimento de sua genitora. Os embargantes alegam a existência de omissões na decisão, que, segundo sustentam, comprometem a adequada análise do caso. Argumentam, inicialmente, que a sentença não examinou de forma minuciosa a divergência entre os valores apresentados pela FUNCEF e aqueles constantes dos extratos bancários da Caixa Econômica Federal. Defendem que não há, nos autos, rubrica específica que permita identificar de maneira precisa quais valores caberiam ao INSS e quais à FUNCEF, o que tornaria indevida a retenção realizada pela fundação. Sustentam, ainda, que a sentença deixou de considerar o conteúdo do documento CE GEPAB 1438/15, que esclarece a sistemática dos repasses entre INSS e FUNCEF. Afirmam que os valores correspondentes aos meses de junho e julho de 2015 jamais foram solicitados ou recebidos pelos embargantes, de modo que a glosa promovida pela FUNCEF não poderia ter sido realizada em prejuízo dos herdeiros. Alegam que a retenção decorreu de um erro administrativo da própria fundação, que, ao continuar efetuando pagamentos após o óbito, assumiu o risco de eventual prejuízo, não podendo agora transferi-lo aos beneficiários. Aduzem, por fim, que a decisão incorreu em omissão ao atribuir à família o dever de comunicar o falecimento da segurada. Ressaltam que a legislação impõe tal obrigação ao cartório de registro civil, que deve informar o óbito diretamente ao INSS, sendo desnecessária qualquer iniciativa por parte dos herdeiros. Destacam que o próprio INSS já havia cessado os pagamentos, o que demonstra que a FUNCEF não foi diligente ao continuar efetuando depósitos indevidos. Diante dessas omissões, requerem o suprimento dos pontos alegadamente não analisados e o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com o reconhecimento do direito ao pagamento integral do auxílio funerário. Regularmente intimada, a FUNCEF, nas contrarrazões de ID nº 195440373, por sua vez, pugna pela rejeição dos embargos, alegando que inexiste omissão ou erro material na decisão embargada. Defende a legalidade da retenção dos valores, ressaltando que os descontos aplicados ao pecúlio por morte decorrem de pagamentos indevidos efetuados após o óbito da segurada, os quais deveriam ser restituídos à fundação. Sustenta que o pecúlio por morte não é verba intocável, sendo passível de compensação conforme regulamentação aplicável ao plano previdenciário contratado. No tocante ao argumento de que não caberia à família comunicar o óbito, a FUNCEF argumenta que a legislação não exclui a responsabilidade dos herdeiros na prestação de informações sobre o falecimento do beneficiário, especialmente em se tratando de previdência complementar. Afirma que os depósitos indevidos ocorreram antes da fundação ter ciência do falecimento, o que justifica a posterior retenção dos valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, a embargada requer a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como proferida. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada apreciou de maneira fundamentada os pontos controvertidos, especialmente no que se refere à legalidade dos descontos efetuados pela FUNCEF. Em efeito, a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todos os aspectos necessários à resolução do litígio, não se verificando qualquer deficiência que justifique sua reforma. Ainda assim, passo a analisar os pontos levantados nos embargos. Os embargantes alegam que a sentença não analisou adequadamente a discrepância entre os valores apresentados pela FUNCEF e aqueles constantes dos extratos bancários. Sustentam que não há identificação precisa de quais quantias caberiam ao INSS e quais à FUNCEF, o que impossibilitaria validar a retenção realizada. Contudo, tal alegação não se sustenta. A decisão embargada expressamente reconheceu que a FUNCEF agiu de acordo com as normas contratuais e regulatórias aplicáveis, ao realizar a dedução de valores que foram pagos indevidamente após o óbito da beneficiária. A sentença esclareceu que a retenção decorreu de pagamentos adiantados sem a devida ciência do falecimento da segurada, sendo a compensação desses montantes legítima e justificada. Assim, a decisão analisou a questão sob a ótica da regularidade da compensação, reconhecendo a licitude do procedimento adotado pela FUNCEF. Não há omissão a ser suprida, mas tão somente discordância da parte embargante com a fundamentação adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Em continuidade, a embargante argumenta que a sentença deixou de considerar a dinâmica de repasse dos valores do INSS para a FUNCEF, bem como a ausência de recebimento pelos autores dos montantes que foram posteriormente descontados. Contudo, mais uma vez, não há omissão na decisão. O juízo embargado examinou detalhadamente a sistemática de pagamentos e reconheceu que a FUNCEF efetuou depósitos indevidos nos meses subsequentes ao falecimento da segurada, sem ter sido previamente informada do óbito. Diante disso, a retenção dos valores foi necessária para evitar enriquecimento sem causa por parte dos herdeiros, já que a FUNCEF antecipou pagamentos que não eram mais devidos, conforme regra do art. 884, Código Civil. A decisão embargada se baseou, inclusive, em documentos constantes dos autos, que demonstram que a dedução dos valores foi realizada em conformidade com as normas aplicáveis ao plano previdenciário contratado, não havendo qualquer irregularidade. Assim, não há que se falar em omissão. A embargante também sustenta que a sentença atribuiu indevidamente à família a obrigação de comunicar o falecimento da segurada, contrariando a legislação vigente, que delega esse dever ao cartório de registro civil. Entretanto, tal argumento não procede. A decisão embargada não impôs aos herdeiros qualquer obrigação formal de comunicação, mas apenas reconheceu que a ausência de informação tempestiva contribuiu para que a FUNCEF continuasse efetuando pagamentos indevidos. Ademais, conforme consignado na decisão, a responsabilidade pela comunicação do óbito ao INSS não exclui a necessidade de diligência dos beneficiários, especialmente quando se trata de previdência complementar, cuja sistemática de atualização cadastral pode não ser automática. Os embargantes pretendem, por meio dos embargos de declaração, modificar o teor da decisão, sob o pretexto de suprir omissões. Contudo, é entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. No entanto, a simples tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados na decisão não se enquadra na hipótese de embargos com efeitos infringentes. Dessa forma, constata-se que os embargos opostos não indicam qualquer vício na decisão, mas apenas revelam o inconformismo da parte embargante com a improcedência de seus pedidos. Pois bem. Em efeito, os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, não havendo qualquer um desses pressupostos, hão de malograr, mormente quando o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o desfecho da controvérsia, tornando-se inviável, em sede embargatória, a concessão e albergue da súplica por integração ou incoerência, quando a oposição junge-se a arguir fundamentos já tecidos e deduzidos, ou a suscitar argumentos insuficientes e desinfluentes para o decote ou acréscimo da sentença. O recurso apenas é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no excerto embargado. Em verdade, a embargante pretende o reexame do julgado, sob o argumento de que nele se conteriam vícios – os quais, por suposto, não estão perfeitamente delineados dentro do rígido espectro do art. 1.022 – o que é incabível na via escolhida. Realmente, pela condicionante escrita na parte final da regra do art. 1.025 do CPC a oposição de aclaratórios somente se justifica quando, em não se tratando de inovação na causa e nem de tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias, questão significante para o desate da controvérsia não tenha sido enfrentada em julgamento de recurso conhecido; ou, se o foi, de sua análise resulte ininteligibilidade, desarmonia endógena, insuficiência, erro material ou, afinal e naturalmente, ofensa direta a tese firmada em precedente de eficácia vinculante preexistente (omissão presumida). Resta evidente, pois, que a embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta demasiado na medida em que, dada a estreiteza da via eleita, em sítio de embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do julgador. Na espécie, contudo, nenhuma dessas aventadas hipóteses tem concretude. Ademais, cumpre ressaltar que “não configura a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Decerto, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no REsp 1903958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Verifica-se, pois, que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Todos os pontos controvertidos foram exaustivamente analisados, e a parte embargante busca apenas a reapreciação do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Firmado nesses comemorativos, inconfigurados os pressupostos de embargabilidade, REJEITO o recurso, mantendo-se incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma