Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0092003-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D.J. GUINCHO LTDA - EPP, VALDEMIR HIGINO DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, VALDEMIR HIGINO DA SILVA FILHO e LIVIANE MARIA DA SILVA Vistos etc. D.J. GUINCHO LTDA – EPP, VALDEMIR HIGINO DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, VALDEMIR HIGINO DA SILVA FILHO e LIVIANE MARIA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizaram, em 19.08.24 (ID 179419596), ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, pleiteando o restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial (apólices nºs 149.497 e 149.498) cancelado unilateralmente pela requerida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em síntese, os autores narram que eram beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial da Bradesco Saúde, na modalidade denominada “falso coletivo”, uma vez que todos os segurados pertenciam ao mesmo núcleo familiar do sócio-gerente da empresa estipulante D.J. Guincho Ltda – EPP. Afirmam que, a partir de julho de 2024, passaram a solicitar insistentemente à operadora a emissão de boletos atualizados para regularização de eventual inadimplência, porém a ré se negou a disponibilizá-los e, ainda, bloqueou o acesso dos beneficiários à área do cliente no portal eletrônico. Aduzem que, mesmo diante do grave estado de saúde da beneficiária MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA – portadora de infecção de prótese de quadril esquerdo, com indicação médica urgente de desbridamento cirúrgico e risco de progressão para sepse com óbito, conforme laudo médico do infectologista Dr. Danylo Palmeira (CRM 18.182-PE), datado de 23.08.24 (ID 180536420) –, a Bradesco Saúde cancelou as apólices em 02.07.24, com data retroativa a 24.06.24. Em razão da urgência do quadro clínico, foi requerida antecipação da tutela jurisdicional para restabelecimento imediato do plano de saúde. Após determinação de emenda à inicial para correção do valor da causa (decisão de 23.08.24, ID 179884153), os autores retificaram o pedido para R$ 290.734,68, correspondente a doze prestações vincendas (R$ 275.734,68) mais os danos morais (R$ 15.000,00), conforme emenda de 29.08.24 (ID 180536419). Manifestada a ré sobre a tutela de urgência (ID 184228046, de 03.10.24), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência em 08.10.24 (ID 184615635), determinando à Bradesco Saúde a manutenção imediata do plano de saúde da beneficiária MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, com confecção e envio do respectivo boleto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A audiência de conciliação, realizada em 12.12.24 perante o CEJUSC, restou infrutífera (ID 190908741 e 190908767). Intimada nos termos do art. 152, VI, do CPC (ID 194363853), a ré apresentou contestação (ID 185089981), rejeitando os pedidos autorais. Os autores apresentaram réplica em 05.03.25 (ID 197039042). Ambas as partes declararam não ter interesse em novas provas (IDs 201485251 e 201711737). As razões finais foram apresentadas pelos autores (ID 208311000) e pela ré (ID 208334597), ambas em 30.06.25. Em 05.11.25, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 222069439), determinando que as partes informassem e comprovassem a adimplência ou inadimplência das mensalidades após a concessão da tutela provisória em 08.10.24, bem como que os autores juntassem laudo médico atualizado da beneficiária Maria do Livramento. Em cumprimento, os autores manifestaram-se em 25.11.25 (ID 224077979), reconhecendo expressamente que, após o deferimento da tutela, não mais efetuaram pagamentos à Bradesco Saúde, em razão do valor elevado das mensalidades, e informando que a beneficiária aderiu a outro plano de saúde básico, não compatível com os médicos que a acompanhavam. A Bradesco Saúde, por seu turno, requereu dilação de prazo em 11.12.25 (ID 225754181), sem apresentar manifestação de mérito. Transcorrido o prazo sem novas manifestações das partes, retornam os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Suposta Ausência de Pretensão Resistida (Falta de Interesse de Agir) A ré sustenta, em sede de contestação (ID 185089981), que o cancelamento do plano por inadimplência foi lícito e contratualmente previsto, razão pela qual inexistiria pretensão resistida e, por consequência, interesse de agir dos autores, com fundamento no precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240. A preliminar não merece acolhimento. Ao contrário do que alega a demandada, a analogia com o citado precedente do STF é absolutamente impertinente. O RE 631.240 trata de condição de admissibilidade da demanda previdenciária junto ao INSS – terreno completamente alheio à tutela da saúde suplementar. No presente caso, a pretensão resistida é evidente: os autores buscavam o restabelecimento do plano de saúde após cancelamento unilateral em momento de tratamento médico de urgência, pedido esse que foi inequivocamente recusado pela operadora na via administrativa. O interesse de agir se configura plenamente: há necessidade (os autores ficaram desassistidos durante tratamento grave), utilidade (a tutela jurisdicional pode remediar a situação) e adequação (a via eleita é a correta para a pretensão deduzida). Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.1.2. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido de Restabelecimento Compulsório de Contrato Extinto A requerida suscita, ainda, que não seria possível compelir a operadora a restabelecer um contrato já extinto por inadimplência, sob pena de violação à autonomia da vontade e ao equilíbrio econômico-financeiro do pacto. Argumenta, nessa linha, que a relação contratual já se encontra extinta e não comportaria ressurreição judicial. Tal linha defensiva tampouco prospera. No atual estágio de constitucionalização do Direito Civil, os contratos de plano de saúde não se sujeitam exclusivamente ao regime da autonomia privada em sentido puro, devendo ser interpretados à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC), da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Quando a resilição unilateral ocorre em momento de tratamento médico grave, a eficácia extintiva do cancelamento é limitada por imposição da ordem pública, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e adiante desenvolvido no mérito. A apreciação da licitude da extinção contratual é exatamente o objeto da demanda, e não sua condição de admissibilidade. Rejeita-se também esta preliminar. 2.1.3. Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova A contestante impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a inadimplência dos autores seria fato incontroverso e que não caberia ao plano de saúde provar fato negativo. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente feito por força da Súmula 608 do STJ, prevê em seu art. 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a relação de consumo é incontroversa, a hipossuficiência técnica e informacional dos autores em relação à operadora é manifesta, e as alegações são verossímeis diante do conjunto probatório. A inversão, portanto, é medida de rigor para que a ré comprove os fatos constitutivos de seu direito ao cancelamento – em especial, a emissão e entrega de boletos atualizados e da notificação prévia ao beneficiário em tratamento. Rejeita-se a preliminar. 2.1.4. Da Ilegitimidade da Pessoa Jurídica (D.J. Guincho Ltda) para Reclamar Danos Morais A ré impugna a legitimidade ativa da pessoa jurídica D.J. Guincho Ltda – EPP para pleitear indenização por danos morais, invocando a doutrina da honra objetiva da pessoa jurídica. Esta questão, contudo, será tratada como matéria de mérito, vez que a improcedência do pedido de danos morais em relação à pessoa jurídica não importa ilegitimidade de parte, mas sim ausência de direito no plano material. Como se verá adiante, o pleito indenizatório será acolhido apenas em relação à pessoa física MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, a beneficiária mais diretamente afetada. Sem extinção por ilegitimidade. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Aplicação do CDC Há inequívoca relação de consumo entre as partes. Os autores são destinatários finais do serviço de assistência à saúde prestado pela Bradesco Saúde S/A (arts. 2º e 3º do CDC), empresa fornecedora de serviços no mercado de consumo. Nessa conformidade, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), a Resolução Normativa DC/ANS nº 465/2021, os preceitos do Código Civil relativos à boa-fé objetiva (art. 422) e à função social do contrato (art. 421), além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do direito à saúde (art. 6º, CF/88). 2.2.2. Da Natureza Jurídica do Contrato: O “Falso Coletivo” Os autores sustentam que o plano de saúde contratado configura um “falso coletivo” – isto é, um contrato formalmente coletivo empresarial, mas que na prática reúne exclusivamente integrantes do núcleo familiar do sócio-gerente da empresa estipulante, sem efetiva coletividade entre os beneficiários. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.05.22, DJe 06.05.22). O Enunciado nº 35 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ dispõe, no mesmo sentido, que, “Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão”. No caso em tela, os documentos constantes dos autos apontam que todos os beneficiários do plano são membros do mesmo núcleo familiar – o sócio Valdemir Higino da Silva, sua esposa Maria do Livramento da Silva, seu filho Valdemir Higino da Silva Filho e sua filha Liviane Maria da Silva Salgado –, todos residentes no mesmo endereço. Inexiste nos autos qualquer demonstração de vínculo empregatício ou funcional entre os beneficiários e a empresa estipulante que transcenda a relação familiar, circunstância que afasta a genuína natureza coletiva do contrato. Todavia, ainda que o presente julgamento reconheça a natureza de “falso coletivo” do contrato, a solução do caso concreto encontra fundamento mais robusto e vinculante no Tema Repetitivo 1082 do STJ, que se aplica independentemente da natureza – individual, familiar ou coletiva – do plano, como adiante se demonstrará, tornando prejudicada análise mais aprofundada dessa questão para o deslinde do caso. 2.2.3. Da Abusividade do Cancelamento durante Tratamento Médico Grave O ponto central da demanda reside em saber se o cancelamento das apólices nºs 149.497 e 149.498, ocorrido em 02.07.24 com efeito retroativo a 24.06.24, foi lícito ou abusivo, considerando que a beneficiária MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA se encontrava, naquele momento, em tratamento médico de extrema gravidade. Dos autos emerge que a beneficiária foi submetida a artroplastia total do quadril esquerdo em abril de 2024 e, aproximadamente 15 dias após o procedimento, desenvolveu grave infecção da prótese (CID T84.5), com sinais clínicos de dor, hiperemia e saída de secreção. O infectologista, Dr. Danylo Palmeira (CRM 18.182-PE), em laudo de 23.08.24 (ID 180536420), atestou com precisão clínica: indicação de exames de imagem confirmatórios, retirada da prótese, procedimento cirúrgico urgente de desbridamento, coleta de material para cultura, antibioticoterapia guiada prolongada e posterior nova artroplastia, consignando expressamente o risco de progressão para infecção disseminada, bacteremia, sepse grave e óbito. Trata-se, inequivocamente, de tratamento médico garantidor da sobrevivência e da incolumidade física da beneficiária. Nesse contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar os REsps 1.842.751/RS e 1.846.123/SP em 22.06.22 (DJe 01.08.22), fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), a seguinte tese vinculante: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Referida tese encontra fundamento na interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, § 3º, alínea “b”, e 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS nº 465/2021, aliada aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, todos erigidos à condição de vetores obrigatórios de interpretação do ordenamento jurídico (art. 1º, III, e art. 6º, ambos da CF/88). A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco caminha no mesmo sentido. Na Apelação Cível nº 0087194-40.2019.8.17.2001, julgada pela 1ª Câmara Cível em 28.11.23, com acórdão lavrado pelo Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, o Tribunal assentou que “a rescisão de contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, não permite a interrupção de tratamento médico capaz de garantir a vida e incolumidade do beneficiário”, reconhecendo, ainda, a ocorrência de dano moral decorrente do cancelamento indevido durante o tratamento. No mesmo diapasão, a Súmula 35 do TJPE preceitua que “a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Não bastasse, o próprio STJ, em precedente paradigmático anterior ao Tema 1082, já havia consignado que “A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja, em regra, válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente” (AgInt no REsp 1.836.823/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.02.22, DJe 23.02.22). Presente esse contexto normativo e jurisprudencial, analisem-se os fatos do caso concreto. A Bradesco Saúde alega que o cancelamento das apólices se deu por inadimplência dos autores, embasado contratualmente na cláusula 12.2 das Condições Gerais da Apólice e no princípio do exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC). Não há controvérsia sobre a existência da mora: os autores não pagaram a competência de abril de 2024 (vencimento em 24.04.24, valor de R$ 22.977,89, conforme carta de cobrança de 14.05.24, ID 185089975), e o cancelamento foi efetivado em 02.07.24 (retroativo a 24.06.24). Contudo, a licitude do cancelamento na modalidade e nas circunstâncias em que se deu é questão que não se resume à verificação da mora. Há duas ordens de irregularidades que maculam a conduta da requerida. A primeira diz respeito à ausência de prova de notificação prévia regular. Nos contratos de plano de saúde individuais e familiares – e o presente, como demonstrado, apresenta natureza de “falso coletivo” com características familiares –, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 veda a rescisão unilateral por inadimplência sem que o consumidor seja “comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”. Mesmo em relação aos planos coletivos, o STJ sedimentou que “a rescisão unilateral independe de ação judicial, mas é necessária a comunicação prévia ao titular do plano de saúde (...) ao menos pela via postal, com aviso de recebimento, direcionada ao endereço do contratante” (REsp 1.995.100, citado na decisão de ID 184615635). No caso dos autos, a ré demonstrou apenas o envio de uma carta de cobrança ao endereço comercial da empresa estipulante (Rua Arariboia, 57, Mustardinha – sede da D.J. Guincho). Não comprovou, em nenhum momento, ter enviado notificação específica ao endereço residencial dos beneficiários (Rua Rio Doce, 81, Ipsep), tampouco ter comunicado diretamente a beneficiária MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA – que se encontrava em tratamento médico de urgência – sobre a possibilidade de cancelamento e o prazo para regularização. Nesse ponto, este Juízo consignou expressamente, já na decisão de tutela (ID 184615635): “em momento algum houve a desincumbência de tal ônus pela ré”. A segunda irregularidade, ainda mais grave sob a perspectiva do Tema 1082 do STJ, é o cancelamento ocorrido durante tratamento médico garantidor da sobrevivência da beneficiária. Independentemente da modalidade contratual – individual, familiar ou coletiva – e independentemente de eventual inadimplência do titular, a operadora está impedida de suspender ou extinguir a cobertura enquanto perdurar o tratamento que garante a vida ou a incolumidade física do usuário, conforme a tese vinculante firmada. A condição estabelecida pelo STJ para manutenção da cobertura é que “o titular arque integralmente com a contraprestação devida”, o que implica, necessariamente, que a operadora deve disponibilizar os meios para esse pagamento – isto é, emitir e enviar os boletos correspondentes. Nesse ponto, os autores sustentam, desde a petição inicial (ID 179419596), que a inadimplência foi causada pela própria Bradesco Saúde, que se recusou a emitir boletos atualizados para quitação das mensalidades em atraso, bloqueou o acesso à área do beneficiário no portal eletrônico e, assim, inviabilizou o pagamento voluntário dos valores devidos. Este Juízo, na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 184615635), registrou que “a Seguradora ré não comprovou ter realizado a reexpedição dos boletos em nome exclusivo da litisconsorte ativa MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA”. A ré, em sua contestação e em suas razões finais, limitou-se a afirmar que o cancelamento era contratualmente previsto e que a inadimplência era incontroversa, sem juntar qualquer prova de que tivesse, após o vencimento não pago de abril de 2024, adotado conduta ativa de orientar ou instrumentalizar os beneficiários para o pagamento, especialmente a beneficiária em tratamento. Destarte, a conduta da Bradesco Saúde revela-se duplamente abusiva: ao cancelar o plano sem cumprir os requisitos formais de notificação prévia ao beneficiário em tratamento; e ao não disponibilizar os meios necessários (boletos atualizados) para que a condição de adimplência pudesse ser satisfeita, comportamento que, à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), afigura-se contrário aos deveres laterais de cooperação e lealdade que permeiam os contratos cativos de longa duração, como os contratos de plano de saúde.
Diante do exposto, fica reconhecida a abusividade do cancelamento das apólices nºs 149.497 e 149.498, operado pela Bradesco Saúde com efeito retroativo a 24.06.24, por violação ao Tema Repetitivo 1082 do STJ (REsp’s 1.842.751/RS e 1.846.123/SP), ao art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, ao art. 14 do CDC e ao art. 187 do Código Civil. 2.2.4. Da Extensão da Obrigação de Fazer: Período de Manutenção do Plano e Superveniente Adesão a Novo Plano Reconhecida a abusividade do cancelamento, cumpre delimitar as consequências jurídicas dessa conduta ilícita. Inicialmente, importa consignar que a tutela provisória antecipada de urgência deferida em 08.10.24 (ID 184615635), fundada no art. 311, inciso II, do CPC (tutela de evidência), permanece formalmente vigente e não foi revogada, tendo determinado à ré a manutenção do plano da beneficiária MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, com emissão e envio de boleto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Entretanto, os próprios autores reconheceram, em sua manifestação de 25.11.25 (ID 224077979), apresentada em cumprimento à diligência determinada na decisão de ID 222069439, que, após o deferimento da tutela, não mais efetuaram pagamentos à Bradesco Saúde, justificando o não pagamento pelo valor elevado das mensalidades. Informaram, ainda, que a beneficiária MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA aderiu a um plano de saúde básico de outro operador, embora sem cobertura pelos médicos que a acompanhavam. Essa circunstância – a admissão de não pagamento das mensalidades após outubro de 2024 – tem reflexo direto na extensão da obrigação principal, sem, contudo, descaracterizar a abusividade do cancelamento original. Explica-se: a tese vinculante do Tema 1082 do STJ condiciona a manutenção da cobertura ao pagamento integral das mensalidades pelo titular. Assim, para o período anterior à tutela (de 24.06.24 a 08.10.24), o cancelamento é ilícito porque a Bradesco não comprovou ter disponibilizado boletos para pagamento nem notificado regularmente a beneficiária em tratamento, impedindo, por culpa própria, o cumprimento da condição resolutiva. Para o período posterior à tutela (de 08.10.24 a novembro de 2025, quando os autores aderiram a outro plano), a equação se inverte parcialmente: os autores admitem o não pagamento, o que, em tese, afastaria a obrigação de cobertura pela ré; contudo, a ré também não comprovou ter emitido e enviado os boletos determinados pela decisão judicial, conduta que era obrigação sua por força da tutela. Nesse contexto, a solução justa e proporcional para o caso é a seguinte: reconhece-se que a Bradesco Saúde estava obrigada a manter a cobertura assistencial da beneficiária MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA pelo período compreendido entre 24.06.24 (data do cancelamento retroativo) e novembro de 2025 (data em que os autores aderiram a outro plano, encerrando o interesse na manutenção do contrato anterior), ficando a efetivação da cobertura condicionada à quitação das mensalidades vencidas no mesmo período, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada vencimento, sem incidência de multa ou encargos moratórios referentes ao período de 24.06.24 a 08.10.24, dado que a inadimplência nesse interregno decorreu da conduta omissiva da própria operadora. Quanto ao pleito de restabelecimento definitivo e atual do plano de saúde para todos os autores, este se encontra prejudicado. A própria parte autora informou, na manifestação de ID 224077979, que MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA aderiu a outro plano, tornando sem objeto o pedido de reinserção no contrato com a Bradesco Saúde. Não há, pois, como determinar o restabelecimento de um vínculo contratual cujos próprios titulares já o substituíram por outra avença. Acolho parcialmente o pedido de obrigação de fazer, nos termos aqui definidos, declarando extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente de objeto), o pedido de restabelecimento definitivo do plano para todos os beneficiários. 2.2.5. Dos Danos Morais A questão dos danos morais reclama exame cuidadoso em relação a cada um dos demandantes. Em relação à pessoa jurídica D.J. GUINCHO LTDA – EPP, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. É pacífico na jurisprudência que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, isto é, em sua imagem e reputação perante o mercado e a sociedade (art. 52 do CC c/c art. 5º, X, da CF/88). No entanto, o cancelamento de um plano de saúde coletivo empresarial, ainda que abusivo, não tem o condão de afetar objetivamente a imagem ou a atividade econômica da empresa estipulante, mas sim a saúde e o bem-estar dos beneficiários pessoas físicas. Não há demonstração de que a empresa D.J. Guincho tenha sofrido qualquer prejuízo à sua reputação, credibilidade ou funcionamento empresarial em decorrência do cancelamento. Indefiro o pedido de danos morais em relação à pessoa jurídica. Em relação aos autores VALDEMIR HIGINO DA SILVA, VALDEMIR HIGINO DA SILVA FILHO e LIVIANE MARIA DA SILVA SALGADO, embora tenham sido afetados pela extinção do plano, os autos não evidenciam, em relação a eles especificamente, a ocorrência de dano moral autônomo e diferenciado do sentido de angústia e sofrimento experimentado pela família como um todo diante da situação de saúde da Sra. Maria do Livramento. Não há, nos autos, registro de que qualquer deles tenha necessitado de cobertura negada pelo plano de forma individualizada, ou que tenha sofrido tratamento degradante ou constrangimento específico da operadora. Indefiro o pedido de danos morais também em relação a esses litisconsortes ativos. Em relação à autora MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, contudo, a situação é inteiramente diversa e exige reconhecimento inequívoco do dano moral sofrido. Encontrava-se ela, no momento do cancelamento abusivo, em tratamento de urgência por grave infecção de prótese de quadril – patologia de alto risco, com indicação cirúrgica emergencial e ameaça concreta de sepse e óbito, conforme laudo médico de ID 180536420. Ver-se privada, de forma abrupta e sem notificação prévia adequada, de um plano de saúde que custeava tratamento indispensável à sua sobrevivência, representa situação que vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O sentimento de desamparo, o agravamento da ansiedade diante da incerteza sobre a continuidade do tratamento e o risco de vida iminente configuram dano moral in re ipsa – aquele que, pela própria natureza e gravidade do fato, prescinde de prova específica da dor ou do sofrimento, deduzindo-se diretamente das circunstâncias objetivas. Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ e do TJPE. Como assentado na Apelação Cível nº 0087194-40.2019.8.17.2001 (TJPE, 1ª Câmara Cível, Des. Relator Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 28.11.23), “A aflição pelo cancelamento indevido do contrato de plano de saúde de pessoa portadora de câncer, encontrando-se subitamente desamparada da rede assistencial proporcionada pelo plano em pleno tratamento quimioterápico, insere-se no conceito de dano moral”, sendo que o valor indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo sentido, a Súmula 35 do TJPE. Também o STJ, no AgInt no AREsp 1.226.181/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01.06.18), consolidou que a jurisprudência considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência, configurando os danos morais respectivos. Em relação ao quantum, deve ser arbitrado com prudência, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, das circunstâncias do caso concreto, da capacidade econômica das partes e da função pedagógica da indenização, que deve desestimular a repetição de condutas abusivas, sem gerar enriquecimento ilícito do lesado. Considerando: (i) a gravidade do quadro clínico da beneficiária (infecção de prótese com risco de óbito); (ii) o caráter abusivo e a ausência de boa-fé da operadora, que não emitiu boletos e não notificou adequadamente a beneficiária em tratamento; (iii) o porte econômico da Bradesco Saúde S/A, empresa de grande expressão no setor de saúde suplementar; (iv) a duração do período de desamparo (de junho de 2024 a novembro de 2025); e (v) os parâmetros praticados por este e outros Tribunais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em favor de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao caso. Registro que esse valor é inferior ao pleiteado na inicial (R$ 15.000,00), eis que o pedido original abrangia todos os beneficiários, sendo agora concedido exclusivamente à beneficiária mais diretamente lesada. O arbitramento em R$ 10.000,00 está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis ao caso, evitando tanto a subestimação quanto o enriquecimento sem causa. 2.2.6. Da Tutela Provisória de Urgência Deferida (ID 184615635): Situação das Astreintes A tutela provisória antecipada deferida em 08.10.24 (ID 184615635) determinou à Bradesco Saúde a manutenção do plano de saúde de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA e a emissão do respectivo boleto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, a contar da intimação da decisão. Os autores admitiram, em 25.11.25 (ID 224077979), que não efetuaram pagamentos à Bradesco após o deferimento da tutela. A ré, por sua vez, informou, nas razões finais (ID 208334597), que “até a presente data, não houve a devida baixa bancária”, sem, contudo, comprovar ter cumprido a sua parte da obrigação – emissão e envio dos boletos determinados pelo Juízo. A questão relativa ao eventual acúmulo de astreintes decorrentes do descumprimento da tutela pela ré será objeto de apuração em fase própria de cumprimento de sentença, após trânsito em julgado, devendo ser verificado o período em que a Bradesco Saúde efetivamente descumpriu a determinação judicial de emissão dos boletos. O eventual crédito de multas caberá à parte demandante e deverá ser abatido dos valores de mensalidades eventualmente em aberto, na forma da compensação autorizada pelo art. 368 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por D.J. GUINCHO LTDA – EPP, VALDEMIR HIGINO DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, VALDEMIR HIGINO DA SILVA FILHO e LIVIANE MARIA DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para: (i) DECLARAR a abusividade do cancelamento das apólices nºs 149.497 e 149.498 da Bradesco Saúde S/A, efetivado com data retroativa a 24.06.24, por violação ao Tema Repetitivo 1082 do STJ, ao art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, ao art. 14 do CDC e ao art. 187 do Código Civil; (ii) CONDENAR a Bradesco Saúde S/A a reconhecer a continuidade da cobertura assistencial à beneficiária MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA pelo período de 24.06.24 a novembro de 2025, data em que os próprios autores confirmaram a adesão a outro plano de saúde, ficando a concretização de eventuais reembolsos de despesas médico-hospitalares havidas nesse período condicionada à comprovação, pela parte autora, da quitação integral das mensalidades devidas no mesmo período (competências de abril de 2024 a novembro de 2025), corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento, sem incidência de multa ou encargos moratórios referentes ao período de 24.06.24 a 08.10.24, em razão da conduta omissiva da própria operadora na emissão dos boletos; (iii) EXTINGUIR, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de restabelecimento definitivo e atual do plano de saúde para todos os beneficiários, por perda superveniente do objeto, ante a adesão dos autores a outro plano de saúde; (iv) CONDENAR a Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) desde a citação, a qual, por sua natureza híbrida, abrange simultaneamente juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (na redação conferida pela Lei n° 14.905/2024) e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15/10/2025, Rel. Min. Ricardo Villas Boâs Cueva), afastada a taxa de 1% (um por cento) ao mês prevista no art. 161, § 1°, do CTN – que possui caráter meramente subsidiário e não se aplica quando existe lei específica regulando a taxa legal (SELIC) –, e vedada a cumulação da SELIC com qualquer índice de correção monetária autônomo para o mesmo período, sob pena de bis in idem; (v) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais em relação à pessoa jurídica D.J. GUINCHO LTDA – EPP e aos demais autores pessoas físicas (Valdemir Higino da Silva, Valdemir Higino da Silva Filho e Liviane Maria da Silva Salgado), ante a ausência de demonstração de dano moral específico e individualizado; (vi) DETERMINAR que a apuração do eventual acúmulo de astreintes decorrentes do descumprimento da tutela provisória de ID 184615635 pela Bradesco Saúde S/A (emissão e envio dos boletos determinados judicialmente) seja realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante incidente próprio, verificando-se o período exato de descumprimento, com posterior compensação com os valores das mensalidades em aberto eventualmente devidas pelos autores, na forma do art. 368 do Código Civil. (vii) Em razão da sucumbência recíproca, embora a parte autora tenha sucumbido em parte dos pedidos (danos morais para outros autores e restabelecimento definitivo), a sucumbência preponderante é da parte ré, que não logrou afastar a declaração de abusividade do cancelamento – núcleo central da demanda – e foi condenada ao pagamento de indenização. Assim, CONDENO a Bradesco Saúde S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais de R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (viii) Com a presente sentença, REVOGO a tutela provisória antecipada de urgência deferida em ID 184615635, eis que a prestação de cobertura assistencial para o período definido no item “II” do dispositivo será objeto de liquidação em fase própria, conforme acima determinado, e o pedido de restabelecimento definitivo restou extinto sem resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito