Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023381-16.2005.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241921510, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de execução em que o exequente requer o prosseguimento do feito para cobrança de alegado saldo remanescente decorrente da incidência de juros moratórios e correção monetária previstos no título executivo judicial, bem como honorários sucumbenciais, sustentando que o depósito realizado pela executada em 03/02/2006 teve caráter meramente garantidor do juízo e não contemplou integralmente os consectários fixados no acórdão transitado em julgado. A executada, por sua vez, sustenta a ocorrência de preclusão da matéria, afirmando que a discussão acerca de eventual saldo remanescente já foi objeto de apreciação judicial, tendo sido reconhecida a quitação da obrigação nos limites do depósito judicial realizado, bem como a impossibilidade de rediscussão da forma de atualização do débito. Requer, ao final, a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. Verifica-se que o acórdão exequendo fixou o valor da indenização em R$ 197.923,80, determinando a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir da data da recusa do pagamento da indenização securitária. Observa-se, ainda, que o depósito judicial efetuado pela executada ocorreu em 03/02/2006, tendo sido realizado para garantia do juízo durante a tramitação dos embargos à execução. Por outro lado, o próprio exequente reconhece que houve decisão anterior rejeitando a cobrança das diferenças pretendidas, tendo sido interposto recurso de apelação que não foi conhecido por inadequação da via recursal. Todavia, a análise do acórdão posteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, mencionado pelo exequente, revela que não houve sentença formal extinguindo a execução, tendo o Tribunal consignado expressamente que a quitação decorrente do depósito judicial ocorreria apenas "nos limites do valor depositado", permanecendo possível a discussão acerca de eventual obrigação remanescente. Nesse contexto, não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer de plano a extinção da execução por satisfação integral da obrigação, tampouco afirmar a existência do saldo apontado unilateralmente pelo exequente. Com efeito, a controvérsia atual envolve matéria eminentemente técnica, consistente na verificação: do valor efetivamente devido segundo os critérios fixados no título executivo; do montante efetivamente depositado e posteriormente levantado pelo exequente; da existência ou não de diferenças relativas ao período compreendido entre a data da recusa do pagamento da indenização e a data do depósito judicial; da inclusão ou não dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão; da repercussão dos rendimentos da conta judicial sobre a eventual quitação da obrigação. Diante da divergência entre as partes e considerando a necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente devidos, revela-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, providência que prestigia o contraditório e possibilita a formação de convicção segura acerca da existência ou não de saldo remanescente.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de extinção da execução formulado pela executada, e defiro a realização de cálculo judicial, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure: o valor total da condenação segundo os critérios estabelecidos no título executivo judicial; os juros moratórios e a correção monetária incidentes na forma determinada pelo acórdão exequendo; os honorários sucumbenciais fixados no título executivo, com os respectivos critérios de atualização; o valor efetivamente depositado em juízo e os rendimentos creditados na conta judicial; o montante efetivamente levantado pelo exequente; a existência ou inexistência de saldo remanescente, indicando de forma discriminada a metodologia empregada. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da eventual satisfação integral da obrigação ou prosseguimento da execução. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito 01" RECIFE, 1 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023381-16.2005.8.17.0001