Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: STEPHANIE BRAGA REIS MENDES NOBRE, GUILHERME ALVES DOS SANTOS NOBRE APELADO(A): VALOIS EDUCACAO LTDA - ME EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. ENSINO REMOTO. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0170177-91.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por responsáveis legais de aluno menor contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por instituição de ensino, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 10.814,48. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prestação de serviços educacionais na forma remota, imposta pelas medidas sanitárias da pandemia da COVID-19, caracteriza quebra contratual que afaste o dever de pagamento das mensalidades; (ii) saber se há cláusulas abusivas no contrato de prestação de serviços educacionais, notadamente quanto à previsão de ensino remoto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por força do Decreto Municipal nº 33.512/2020, é fato público e notório que a pandemia pelo Covid-19 provocou a suspensão das aulas presenciais, a partir do dia 18.03.2020. 4. A pandemia não extinguiu o vínculo contratual, apenas adaptou a forma de execução da prestação de serviço à realidade emergencial. 5. A cláusula 3ª do contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de alteração da forma de prestação do serviço educacional conforme necessidade, sem ingerência dos contratantes. 6. A validade do ensino remoto, durante o período pandêmico, tem sido reconhecida pela jurisprudência como adimplemento possível do contrato, o que mantém a obrigação de pagamento das mensalidades. 7. A tese de enriquecimento sem causa não encontra respaldo, visto que os serviços foram efetivamente prestados, ainda que de forma adaptada, o que é admitido inclusive pela legislação emergencial editada durante a pandemia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços educacionais por meio remoto durante a pandemia da COVID-19 configura adimplemento possível do contrato, não ensejando isenção ou redução das mensalidades escolares. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de modificação da forma de prestação do serviço educacional, desde que mantida a continuidade da oferta do conteúdo programático”. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0170177-91.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação ora interposto, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto