Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: G7 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: SN COMÉRCIO DE ESPECIARIAS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista APELAÇÃO Nº: 0133096-62.2024.8.17.2001
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa G7 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, no bojo do recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação monitória em epígrafe. A requerente sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos do processo, apresentando documentação contábil para comprovar sua situação econômico-financeira. O benefício da justiça gratuita encontra respaldo constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, regulamenta a matéria, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a Súmula 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Examinando detidamente a documentação acostada aos autos, observo a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente a janeiro de 2023, onde consta que a empresa encontra-se inativa no período declarado. O Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 2023 demonstra ativo total de R$ 0,00, passivo circulante de R$ 2.432.935,00, patrimônio líquido negativo de R$ 2.432.935,00, prejuízo acumulado de R$ 200.000,00 e receita bruta de vendas de R$ 0,00. Verifica-se ainda o demonstrativo de parcelamento na PGFN, evidenciando dívida tributária federal consolidada no valor de R$ 205.996,01, com possibilidade de parcelamento em 60 prestações de R$ 3.433,26. Embora a documentação apresentada evidencie uma situação econômica desfavorável da empresa, com patrimônio líquido negativo e ausência de receitas, alguns elementos merecem ponderação. A empresa encontra-se inativa desde janeiro de 2023, conforme DCTF apresentada, o que demonstra cessação das atividades operacionais. Contudo, o próprio demonstrativo da PGFN indica que a empresa possui capacidade para parcelar sua dívida tributária em prestações mensais de R$ 3.433,26, sugerindo alguma capacidade econômica ou expectativa de regularização. Ademais,
trata-se de ação monitória, pressupondo a existência de crédito líquido, certo e exigível da requerente, o que pode indicar atividade econômica anterior. Tratando-se de pessoa jurídica, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, exigindo demonstração mais robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando que a documentação apresentada, embora demonstre dificuldades financeiras, não comprova de forma inequívoca a impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais, especialmente diante da existência de capacidade para parcelamento de dívidas tributárias e da natureza da demanda em questão, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A empresa deverá, portanto, proceder ao recolhimento do preparo recursal, conforme já determinado no despacho anterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa G7 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mantenho a determinação para recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01