Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROMULO DE SOUTO CRASTO LEITE EXECUTADO(A): NATALICIO TENORIO CAVALCANTI NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205049473, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033127-96.2017.8.17.2001
Trata-se de requerimento para a adoção de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, para bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de cartões de crédito em titularidade do Executado e adoção do SERARAJUD, ante a frustração das tentativas de satisfação do crédito, que ultrapassa R$100.000,00. Não merece acolhimento. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar, no curso do processo, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, a aplicação de medidas atípicas, notadamente aquelas que afetam diretamente direitos fundamentais do executado – como o direito de locomoção e o direito ao exercício da personalidade civil – deve observar estrita proporcionalidade, necessidade e adequação ao fim colimado. Quanto ao pedido de bloqueio da CNH e de cartões de crédito, não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente. Além de serem abusivas, porque restringem direitos individuais e extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito. No tocante ao pedido de negativação do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, deixo de acolhê-lo, uma vez que o requerimento formulado pelo exequente não veio acompanhado de prova da impossibilidade de promover diretamente tal restrição. Conforme entendimento consolidado no enunciado 1 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco:, O requerimento para negativação da parte executada em cadastros de inadimplentes deve ser acompanhado de prova da impossibilidade de o exequente promover a mencionada restrição Para além disso, não ficou demonstrado pelo Exequente que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que tais medidas apenas se justificam quando restar devidamente demonstrado que o devedor possui capacidade econômica e, mesmo assim, se mantém deliberadamente inadimplente, em conduta caracterizadora de abuso de direito ou fraude à execução: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da Documento: 1818004 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/04/2019 Página 1de 5 proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de bloqueio e de SERASAJUD. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o prosseguimento do feito. Com ou sem manifestação, voltem os Autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau