Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA
APELADO: ÂNGELA MARIA GOMES SOUZA ME EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial, com discussão preliminar acerca da alegação de conflito de competência e da suspensão da demanda em razão do deferimento da recuperação judicial da parte apelante. Sentença de procedência, reconhecendo o débito da apelante e constituindo o título executivo judicial. II. Questões em discussão. 2. Preliminar: (i) alegação de conflito de competência, sob o argumento de que o crédito deveria ser habilitado no juízo recuperacional; e (ii) possibilidade de suspensão da ação monitória em virtude da recuperação judicial. 3. Mérito: análise da validade do crédito reconhecido na sentença, emitido com base em notas fiscais e comprovantes de serviços prestados. III. Razões de decidir. 4. A distribuição da ação monitória ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial da apelante, afastando qualquer hipótese de conflito de competência. A recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações de conhecimento destinadas à constituição de título executivo judicial, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 aplica-se apenas a ações executivas e demandas que envolvam créditos líquidos já reconhecidos judicialmente. O prosseguimento da ação monitória, como ação de conhecimento, é necessário à formação do título executivo judicial. 6. O débito, apurado com base em notas fiscais apresentadas pela autora, foi validado pela ausência de impugnação específica pela demandada quanto à prestação dos serviços e à validade dos documentos. Comprovantes de pagamento apresentados pela apelante não se referem ao objeto da ação, tornando descabida a exclusão de valores do montante reconhecido. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A distribuição da ação monitória anterior ao deferimento da recuperação judicial do devedor afasta a ocorrência de conflito de competência com o juízo recuperacional. 2. O processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações de conhecimento voltadas à constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 3. A constituição de título executivo judicial em ação monitória é admissível com base em prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC.” 8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput e §1º; CPC, arts. 700 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. Cív. 1133629-15.2021.8.26.0100, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2024; TJ-MG, Ap. Cív. 1.0000.23.044347-5/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 26/05/2023. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0009609-43.2018.8.17.2001 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto