Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA EXECUTADO(A): HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY, MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050035-97.2018.8.17.2001
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DAS GRACAS ALENCAR LIMA em face de HERMELINDA MARIA BATISTA VANDERLEY e MARIA DULCE BATISTA VANDERLEY. Bloqueio Sisbajud (Id 200688856). As partes demandadas alegam que foi efetuado, indevidamente, um bloqueio de ativos em seu desfavor. Informa que foi bloqueado a quantia total de R$ 21.016,05. Narra que os valores constritos são oriundos de reembolsos dos seus tratamentos médicos oftalmológicos. Reforça que os valores perfazem montante inferior a 40 salários mínimos e, por isso, são impenhoráveis. Pugna, assim, pela liberação dos valores. É o que importa relatar. Decido. No caso em apreço a demandada alega impenhorabilidade da quantia, haja vista que o valor bloqueado se trata de reembolso referente a despesas hospitalares em tratamento ocular. Ora, o art. 833 inciso X do CPC estabelece que são impenhoráveis: “x - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM SALDO DE CONTA CORRENTE. CRÉDITO ORIUNDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEPOSITADO PELO PLANO DE SAÚDE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. REFORMA DA R. DECISÃO. 1. Independentemente de o crédito penhorado na conta corrente do executado ser oriundo do reembolso das despesas médicas ultimado pelo plano de saúde de seu filho, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, admitida a mitigação dessa ordem apenas no caso de dívida de alimentos ou se comprovada má-fé ou fraude. (STJ - REsp: 1987326 SP 2022/0050063-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 23/03/2022). 2. Penhora ultimada que viola a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 3. Constrição indevida. 4. Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0007966-72.2024.8.19.0000 202400211744, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. ALEGADA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Muito embora se possa presumir que o valor oriundo de salário não tenha sido consumido para a satisfação de necessidades básicas do executado, não basta que assim seja para lhe retirar a condição de impenhorabilidade, pois este valor, não consumido deve compor uma verdadeira reserva de capital. Precedente. 2. Quanto à alegada penhorabilidade do reembolso das despesas médicas, sem razão a agravante, pois esta rubrica - assim como aquelas relativas à educação e outros encargos mensais (luz, água etc.) - também encontra-se albergada pela impossibilidade de penhora. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 31188320104040000 RS 0003118-83.2010.404.0000, Relator.: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 04/05/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/06/2010) O valor bloqueado equivalente a R$ 156,55, em nome de Hermelinda Maria Batista Vanderley, apresenta-se acobertado pela proteção legal da impenhorabilidade (valor abaixo de 40 salários mínimos). Além disso, ficou comprovado, por meio da documentação de Id 200734480 e 200737782, que os valores bloqueados se tratam de reembolso de tratamento médico realizado pela demandada – Maria Dulce Batista.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor depositado nas contas de Maria Dulce Batista Valderley e Hermelinda Maria Batista Vanderley, os quais somados perfazem R$ 21.016,05. Desta feita, retornem com urgência os autos a caixa preparar ordem de bloqueio para que seja realizado o desbloqueio da quantia relativa R$ 21.016,05 da conta das demandadas Maria Dulce Batista e Hermelinda Maria Batista Vanderley. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Por fim, atente-se a Diretoria Civil à habilitação da Defensoria Pública como patrona da demandada no sistema PJE, conforme mandato de Id 200737802. Recife, 23 de abril de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito