Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0005212-80.2017.8.17.3130
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado na inicial, através de Procuradora legalmente constituída, opõe EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da sentença de ID nº 171814362, alegando, em síntese, omissão na decisão proferida, ao argumento de que: a) a r. sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, por considerar que a obrigação objeto da presente execução restou integralmente satisfeita; b) ocorre que os pagamentos realizados apenas satisfizeram parcialmente o crédito perseguido, uma vez que não abrangeram as custas e os honorários advocatícios devidos; c) o parcelamento efetivado contemplou apenas o débito principal no valor de R$ 10.190,52 (dez mil, cento e noventa reais e cinquenta e dois centavos), sem inclusão dos consectários legais exigidos pelo art. 916 do CPC; d) o pagamento das custas e honorários advocatícios devem ser realizados imediatamente, não podendo ser pagos de forma parcelada. Ao final, requereu sejam acolhidos os embargos declaratórios com efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença de extinção prolatada, determinando o prosseguimento da execução para fins de cobrança das custas e honorários advocatícios devidos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID nº 195048909, alegando que não há omissão na decisão, sustentando para tanto que: a) ocorreu preclusão consumativa, uma vez que o Estado foi intimado para se manifestar acerca do pagamento e permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 162580116; b) o valor efetivamente pago corresponde exatamente ao montante apurado pelo próprio Estado, conforme petição de ID nº 137226324; c) não foi apresentado qualquer cálculo que embase a alegação de diferença a ser paga; d) os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a suprir omissões, contradições ou obscuridades, não havendo qualquer vício que justifique sua oposição. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são tempestivos, conforme estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil, o que os torna admissíveis em sede de juízo de prelibação. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. Ao analisar detidamente as alegações da embargante e cotejá-las com os elementos constantes dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante. De fato, a questão suscitada nos embargos declaratórios - referente à alegada necessidade de cumprimento integral dos requisitos do art. 916 do CPC para o parcelamento – deveria ter sido objeto de manifestação oportuna por parte do Estado de Pernambuco quando intimado especificamente para se manifestar sobre a alegação de pagamento. Conforme se depreende dos autos, o Estado foi devidamente intimado da Decisão de ID nº 154460711 para se manifestar acerca do pagamento realizado pela executada, tendo sido certificado que "decorreu o prazo da intimação da parte autora acerca do despacho retro, sem manifestação nos autos" (certidão de ID nº 162580116). O instituto da preclusão consumativa, que encontra amparo no princípio da estabilidade processual, impede que a parte torne a discutir questão sobre a qual já teve oportunidade de se manifestar. Ademais, não se pode olvidar que a sentença embargada, ao extinguir a execução com resolução do mérito e condenar a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da dívida, tratou adequadamente da matéria, preservando os direitos do Estado quanto aos consectários sucumbenciais, que poderão ser objeto de posterior cumprimento de sentença. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que a sentença decidiu adequadamente a questão posta nos autos, extinguindo a execução diante da satisfação do débito principal e preservando o direito ao recebimento das custas e honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na sua totalidade a sentença impugnada, considerando inexistir omissão a ser sanada. Ressalte-se que a sentença embargada condenou a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, consectários de sucumbência que poderão ser objeto de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito