Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: THOMAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO (A): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Recurso especial (id nº 40210167) interposto por THOMAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (id nº 35892660). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNOS MENTAIS. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO APÓS 30º DIA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.032 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da cláusula que permite a coparticipação após o 30º dia nos casos de internação psiquiátrica, desde que a cláusula tenha sido expressamente ajustada e informada ao consumidor (Tema 1.032). 2. Hipótese em que, havendo expressa previsão contratual de coparticipação a partir do 31° dia de internação, não pode a operadora do plano de saúde ser responsabilizada pela integralidade do custeio do tratamento. 3. Uma vez assegurada a cobertura para a patologia, a técnica médica que se destina a curá-la ou controlá-la, por decorrência lógica e jurídica, deve ser igualmente coberta, ressalvadas as excludentes contratuais fundadas em permissivo legal. 4. A operadora de plano de saúde não pode excluir a assistência contratada sob o argumento de que a opção terapêutica por esse ou aquele procedimento, esse ou aquele material, nacional ou importado, não seria a melhor indicação médica. Essa interferência não lhe cabe, notadamente porque a estimulação magnética transcraniana foi reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico válido para depressões, alucinações auditivas e neuronavegação (Resolução CFM 2.057/2013). 5. a negativa abusiva de cobertura contratual de procedimento médico é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos. Da moral configurado. 6. Apelação do autor parcialmente provida; apelação da ré não provida. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 39004206, através do qual os embargos de declaração foram rejeitados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Hipótese na qual incide a cláusula contratual de regime de coparticipação para internação psiquiátrica superior a trinta dias. Reconhecimento do direito de realizar o tratamento fora da rede credenciada, com limitação na cláusula de coparticipação. 2. Pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios não configura omissão, mas tentativa de inovação recursal. 3. Embargos de declaração não acolhidos. A decisão recorrida deu parcial provimento à apelação do beneficiário para determinar que a seguradora de saúde procedesse com o reembolso dos valores pagos referentes ao internamento semi-intensivo e sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), aplicando-se, a partir do 31º dia de internação psiquiátrica, a cláusula de coparticipação prevista contratualmente. Ademais, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como majorada a verba honorária sucumbencial de 10% para 15% sobre o valor da causa, fixado em R$ 10.000,00 (id nº 34517487). Em suas razões, o recorrente sustenta que: (i) o contrato de plano de saúde não prevê de forma expressa a cláusula de coparticipação; (ii) a decisão teria violado o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 e a tese do Tema 1.032 do STJ; (iii) há divergência jurisprudencial quanto à interpretação do referido dispositivo legal e da validade da cláusula de coparticipação em casos análogos; (iv) também houve, supostamente, inobservância das disposições da RN 259/2011 da ANS e do art. 1º, §1º, da Lei 9.656/98. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de afastar a condenação da recorrente ao pagamento da multa contratual, reformando-se, nesse ponto, o acórdão. A parte recorrida, em contrarrazões, pugna pela inadmissão do recurso especial (id nº 41903038). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DO TEMA 1.032 DO STJ O recorrente alega que o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte teria violado o artigo 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 e se afastado da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.032, sustentando que não haveria previsão contratual expressa da cláusula de coparticipação aplicada ao seu caso. Todavia, os doutos desembargadores, no julgamento da apelação cível, manifestaram-se, de forma inequívoca e fundamentada, que a cláusula de coparticipação estava expressamente prevista nas condições gerais do contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: [...] Os planos de saúde podem estabelecer “a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica” (art. 16, VIII, da Lei 9.656/98), devendo estas restrições estarem previstas de forma clara nos contratos, regulamentos e condições gerais dos produtos ofertados. Neste contexto, tem-se que “a lei 9.656 autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa para o consumidor no contrato” (EAREsp 793.323/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 15/10/2018). Não se desconhece, também, a jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer a legalidade da cláusula que permite a coparticipação após o 30º dia nos casos de internação psiquiátrica, desde que a cláusula tenha sido expressamente ajustada e informada ao consumidor (Tema 1.032). No caso específico, consta nas condições gerais do plano de saúde (ID 9536798, pág. 12) cláusula que prevê expressamente a cobertura em regime de coparticipação para o caso de internação psiquiátrica superior a 30 (trinta dias), in verbis: 14.3.1.1 Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do Segurado, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o percentual máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigentes. Como se percebe, a cláusula contratual estabeleceu o regime de coparticipação em percentual razoável para os casos de internação psiquiátrica (50%) e foi redigida de forma precisa e clara, possibilitando ao consumidor compreender seu real alcance e sentido, não havendo óbice à sua aplicação. Ademais, nesse ponto, a questão foi decidida nos exatos termos da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. [...] (id nº 34517487). A referida cláusula foi reconhecida como clara, objetiva e de fácil compreensão pelo consumidor, e não se constatou qualquer abusividade, em estrita consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Destaco que o acórdão recorrido aplicou literalmente a tese firmada no julgamento do Tema 1.032 do STJ, que dispõe: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.” Dessa forma, o entendimento adotado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.032 do STJ, razão pela qual entendo que o recurso especial interposto deve ter o seu seguimento negado, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039322-29.2019.8.17.2001