Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILDENE COSTA CUNHA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAQUIM NABUCO, JOSE AURENIO DE MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219366966, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. ESPÓLIO DE GILDENE COSTA CUNHA, representado por sua inventariante e viúva meeira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMÓVEL C/C DANOS MATERIAIS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOAQUIM NABUCO e JOSÉ AURÊNIO DE MORAES, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que os réus ocuparam indevidamente a sala comercial nº 501, de propriedade do de cujus, por mais de quatro anos (agosto/2020 a agosto/2023), utilizando-a como depósito e refeitório de funcionários, sem autorização e sem pagamento de aluguel. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido no valor de R$ 63.465,41, além de ressarcimento de danos materiais (reforma) no montante de R$ 4.765,03. Os réus apresentaram contestação, negando a ocupação contínua alegada e sustentando que a sala foi aberta apenas para reparo emergencial de vazamento hidráulico. Impugnaram a gratuidade de justiça e alegaram litispendência. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reafirmando o uso indevido prolongado. As preliminares foram analisadas em decisões anteriores, tendo sido deferida a gratuidade de justiça e afastada a litispendência por decisão fundamentada. Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. É o relatório. Passo a decidir. As questões preliminares suscitadas pelos réus já foram objeto de apreciação por este Juízo em decisões anteriores. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada pela decisão de ID 197294280, após reconsideração fundamentada, tendo sido o benefício deferido à parte autora mediante comprovação da hipossuficiência econômica. A preliminar de litispendência, inicialmente acolhida, foi posteriormente afastada em sede de embargos de declaração com efeito modificativo (ID 214030003), que reconheceu a inexistência de identidade entre a presente demanda e a ação de cobrança de taxas condominiais tramitando no Juizado Especial Cível. De fato, tratam-se de causas de pedir e pedidos diversos: enquanto a ação do Juizado visa à cobrança de encargos condominiais, a presente ação busca indenização pelo uso indevido do imóvel e reparação de danos materiais, fundada em enriquecimento sem causa e violação do direito de propriedade. Portanto, rejeito as preliminares, encontrando-se o feito apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Da ocupação indevida da sala comercial A controvérsia central dos autos reside na natureza e extensão da ocupação da sala comercial nº 501 pelo condomínio réu. O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, que houve ocupação prolongada e indevida da unidade autônoma de propriedade do espólio autor. As fotografias juntadas pela parte autora (IDs 190740314, 190740315, 190740316, 190740317 e 190740331) revelam a sala sendo utilizada como depósito de materiais diversos (móveis de escritório, máquina de lavar, areia, caixas) e refeitório, com sinais evidentes de uso contínuo e não meramente emergencial. O estado de deterioração do imóvel, especialmente do banheiro (sem bacia sanitária e com parede quebrada), corrobora a narrativa autoral de ocupação prolongada sem os devidos cuidados. A alegação defensiva de que a sala foi aberta apenas para "reparo pontual de vazamento hidráulico" não encontra respaldo nas provas dos autos. Os réus não apresentaram qualquer documento que comprovasse a existência do alegado vazamento, a necessidade de abertura da sala para seu reparo, ou a realização efetiva de serviços hidráulicos. Não juntaram ordens de serviço, notas fiscais, laudos técnicos ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar suas alegações. Ao contrário, as fotografias demonstram uso incompatível com mero reparo emergencial: presença de móveis, equipamentos e materiais de construção acumulados, indicando destinação da sala como depósito e área de convivência dos funcionários do condomínio. Aplica-se, na hipótese, a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cabia aos réus, que alegaram fato impeditivo do direito da autora (uso apenas emergencial e pontual), comprovar suas alegações. Não se desincumbiram desse ônus probatório. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXII, da CF/88), confere ao proprietário as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa (art. 1.228 do CC). A ocupação exclusiva de imóvel alheio, sem autorização do proprietário e sem o pagamento da devida contraprestação, configura violação ao direito de propriedade e gera o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispõe o art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A jurisprudência é pacífica no sentido de que aquele que ocupa imóvel alheio sem a devida contraprestação deve pagar indenização equivalente aos aluguéis que seriam devidos, evitando-se o locupletamento ilícito: "Aquele que ocupa imóvel de outrem, ou parte dele, sem a devida contraprestação, deve pagar aluguel mensal, a título de indenização, devida pela fruição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." (STJ, AgInt no REsp 1.954.996/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06/06/2022) No caso concreto, restou demonstrado que o condomínio réu utilizou a sala comercial nº 501 de forma exclusiva e contínua no período de julho/2020 a julho/2023 (aproximadamente 36 meses), como depósito e refeitório, privando o espólio autor da possibilidade de fruição econômica do bem. A planilha de débitos judiciais (ID 190740282) apresenta cálculo fundamentado da indenização devida, tomando por base o valor mensal de R$ 900,00, compatível com os valores de mercado para locação de salas comerciais na região, conforme demonstram os anúncios de aluguel colacionados aos autos (ID 190740320). O valor mensal de R$ 900,00 mostra-se razoável e adequado à realidade do mercado imobiliário da região de Santo Antônio, Recife, conforme demonstrado pelos anúncios comparativos, não tendo sido impugnado especificamente pelos réus. Assim, é devida a indenização pelo uso indevido no valor atualizado de R$ 63.465,41, conforme cálculo apresentado pela parte autora e não impugnado especificamente pelos réus. Dos danos materiais O art. 1.218 do Código Civil estabelece que: "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante." A ocupação clandestina da sala comercial, sem conhecimento ou autorização do proprietário, caracteriza posse de má-fé, nos termos do art. 1.021 do CC. As fotografias juntadas aos autos demonstram o estado precário em que a sala foi devolvida ao espólio: banheiro sem bacia sanitária, paredes quebradas, canos expostos, necessitando de reforma para retornar à condição de uso comercial adequado. A planilha judicial de débitos de reforma (ID 190737680) detalha os custos de material e mão de obra necessários para a recuperação do imóvel, totalizando R$ 4.765,03, valor comprovado mediante notas fiscais e recibos. Os réus não demonstraram que a sala já se encontrava em tal estado de deterioração antes de sua ocupação, nem que os danos decorreriam do suposto abandono alegado. Ao contrário, o acúmulo de materiais e o uso intenso como depósito e refeitório são causas plausíveis e diretas da deterioração verificada. Portanto, devem os réus responder pelos danos materiais comprovados, restituindo ao espólio autor o valor despendido com a reforma necessária à recomposição do imóvel. Da responsabilidade do síndico e sua exclusão do polo passivo Quanto à responsabilidade do síndico José Aurênio de Moraes, merece análise mais detida a natureza de sua atuação nos fatos objeto desta demanda. O síndico, nos termos do art. 1.347 do Código Civil, é o representante legal do condomínio edilício, competindo-lhe administrar as partes comuns, representar o condomínio ativa e passivamente, e praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, conforme dispõe o art. 1.348, II, do mesmo diploma legal. No caso concreto, não restou demonstrado que o síndico tenha agido em proveito próprio, com desvio de finalidade ou em benefício pessoal. Ao contrário, a utilização da sala comercial nº 501 como depósito de materiais e refeitório de funcionários revela que a ocupação destinava-se a atender necessidades operacionais do próprio condomínio, beneficiando, ainda que reflexamente, todos os condôminos. O depósito de materiais de construção, ferramentas e equipamentos, bem como a disponibilização de espaço para refeição dos funcionários que prestam serviços de manutenção e conservação das áreas comuns, constituem atividades inerentes à administração condominial. Embora a forma como se deu a ocupação seja irregular e configure violação ao direito de propriedade do espólio autor, não se pode imputar ao síndico responsabilidade pessoal por ato praticado no exercício regular de suas funções representativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o síndico não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, salvo quando comprovado que agiu com dolo, fraude ou excesso de mandato, desviando-se das finalidades que lhe competem: "O síndico que pratica atos no exercício regular de suas funções, ainda que deles resultem prejuízos a terceiros, não responde pessoalmente, recaindo a obrigação sobre o condomínio que representa, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou manifesto excesso de poderes." (STJ, REsp 1.345.332/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/11/2015) No caso dos autos, não há elementos que indiquem que o síndico tenha agido com dolo específico de prejudicar o espólio autor, nem que tenha se apropriado pessoalmente dos benefícios decorrentes da ocupação irregular. Os benefícios auferidos reverteram em favor do condomínio e, em última análise, dos próprios condôminos, mediante a economia de despesas que seriam necessárias caso fosse contratado espaço externo para depósito e refeitório. A má gestão administrativa, caracterizada pela ocupação de unidade autônoma sem a devida autorização do proprietário e sem o pagamento da contraprestação correspondente, não é suficiente, por si só, para romper o véu da representação e impor responsabilidade pessoal ao administrador.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140094-24.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de ato praticado no âmbito da gestão condominial, ainda que eivado de ilegalidade, cuja responsabilidade deve recair sobre a pessoa jurídica representada. Ademais, os condôminos do Edifício Joaquim Nabuco foram beneficiários indiretos da utilização irregular da sala comercial, na medida em que o condomínio economizou recursos que seriam necessários para locação de espaço adequado ao armazenamento de materiais e instalação de refeitório. O enriquecimento sem causa, portanto, aproveitou ao patrimônio comum do condomínio, e não ao patrimônio pessoal do síndico. A responsabilização pessoal do síndico, em casos como o presente, somente se justificaria se demonstrado que ele agiu em benefício próprio, desviou recursos, praticou fraude contra o condomínio ou contra terceiros, ou excedeu manifestamente os poderes que lhe são conferidos pela lei e pela convenção condominial. Nenhuma dessas hipóteses restou configurada nos autos. Por essas razões, e considerando que o síndico José Aurênio de Moraes agiu como mero representante legal do condomínio, praticando atos que, embora irregulares quanto à forma, destinavam-se à administração e benefício da coletividade condominial, não há fundamento jurídico para sua responsabilização pessoal e solidária pelos valores ora discutidos. Ressalvo, por oportuno, que eventual responsabilização do síndico perante o próprio condomínio, em razão de má gestão administrativa que resultou em condenação judicial, poderá ser apurada em ação própria de prestação de contas ou ação regressiva interna, caso os condôminos assim deliberem em assembleia. Portanto, deve ser afastada a responsabilidade pessoal do réu José Aurênio de Moraes, recaindo a condenação exclusivamente sobre o Condomínio do Edifício Joaquim Nabuco.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.228, 884 e 1.218 do Código Civil, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ESPÓLIO DE GILDENE COSTA CUNHA para: a) CONDENAR o réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOAQUIM NABUCO ao pagamento de indenização pelo uso indevido da sala comercial nº 501 no período de julho/2020 a julho/2023, no valor de R$ 63.465,41 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), já atualizado monetariamente até novembro/2024 pelo índice ENCOGE, conforme planilha de ID 190740282, devendo incidir, a partir de então: Correção monetária pelo IPCA, a contar de novembro/2024 até o efetivo pagamento; Juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação (14/07/2025). b) CONDENAR o réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOAQUIM NABUCO ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da reforma da sala comercial, no valor de R$ 4.765,03 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e três centavos), já atualizado monetariamente até novembro/2024 pelo índice TJSP-INPC, conforme planilha de ID 190737680, devendo incidir, a partir de então: Correção monetária pelo IPCA, a contar de novembro/2024 até o efetivo pagamento; Juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação (14/07/2025). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu JOSÉ AURÊNIO DE MORAES, por ausência de responsabilidade pessoal, nos termos da fundamentação supra. d) Havendo sucumbência recíproca, porém em proporções desiguais, CONDENO o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOAQUIM NABUCO ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e CONDENO a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu José Aurênio de Moraes, fixados em 10% sobre o valor atualizado dad causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Corrija-se a Classe Judicial do presente feito para Procedimento Comum Cível. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital