Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141370-27.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233925142, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Negócio Jurídico proposta por MÁRCIO TORRES DOS SANTOS em face de KATARINE MARIA RODRIGUES DURÃO ROCHA, CARLOS EDUARDO MACHADO GUIMARÃES FILHO e CONSTRUTORA MACHADO GUIMARÃES LTDA., todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser sócio detentor de 5% das cotas da construtora ré e que foi surpreendido por penhoras em unidades imobiliárias da sociedade (unidades 101, 102, 201 e 202 do Bangalô 13 do Empreendimento Nanihi Muro Alto Bechcomber). Tais constrições decorrem de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0044978-59.2022.8.17.2001) movido pela primeira ré contra a construtora, baseado em um "Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial" firmado em 08/06/2020. Sustenta a nulidade de pleno direito do referido acordo, pois este teria sido firmado unilateralmente pelo sócio Carlos Eduardo, sem a sua ciência ou anuência, o que afrontaria as Cláusulas Sexta e Décima do Contrato Social da empresa, que vedam a oneração de bens ou prestação de garantias sem a autorização do outro sócio ou em atividades estranhas ao objeto social. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acordo e das execuções conexas. O processo tramitou com diversas intercorrências, incluindo declínio de competência e redistribuição por dependência. Houve apresentação de contestação e réplica. Consta nos autos decisão de agravo de instrumento que reformou liminar anteriormente concedida, sob o entendimento de que a pretensão anulatória não deve sobrepor-se, de forma precária, à execução de título judicial regularmente formado e transitado em julgado. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em litígio é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia cinge-se à validade do negócio jurídico firmado entre a ré Katarine Maria e a Construtora Machado Guimarães, representada pelo sócio Carlos Eduardo Machado Guimarães Filho, sob o argumento de excesso de poder e violação às normas estatutárias. Compulsando o Contrato Social Consolidado da empresa ré, verifica-se que a Cláusula Décima estabelece que a sociedade será administrada pelo sócio Carlos Eduardo, permitindo-lhe praticar atos compreendidos no objeto social, mas vedando-lhe onerar ou alienar bens imóveis sem autorização do outro sócio. A Cláusula Sexta também reputa nulos atos que envolvam a sociedade em garantias em favor de terceiros. Entretanto, deve-se aplicar ao caso a Teoria da Aparência e o princípio da Boa-fé Objetiva. Perante terceiros de boa-fé, como é o caso da ré Katarine, as restrições estatutárias ao poder de representação dos administradores não são oponíveis quando o ato é praticado por quem ostenta a qualidade de sócio administrador perante o público e os órgãos de registro, salvo se comprovado que o terceiro agiu de má-fé, o que não restou demonstrado nestes autos. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. O autor pretende anular um acordo que visava solucionar dívidas da própria construtora da qual é sócio, dívidas estas originadas em contratos de permuta e cessão de direitos que remontam a 2011. A construtora beneficiou-se das negociações ao longo dos anos, não sendo razoável que, no momento da execução, um sócio minoritário invoque vício formal para desconstituir obrigação já reconhecida judicialmente. Como bem destacado em sede de agravo, a obrigação reconhecida no título executivo judicial é autônoma. Eventual vício na garantia hipotecária não exime a devedora principal do pagamento do crédito. A conduta do autor, ao buscar a via anulatória após o trânsito em julgado da ação de cobrança, configura nítida tentativa de obstar a satisfação do crédito da exequente por via transversa. Neste cenário, a primazia da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais deve prevalecer sobre o formalismo estatutário invocado. Não havendo prova de conluio entre a ré e o sócio administrador para prejudicar o autor, o negócio jurídico é válido perante terceiros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base na declaração de fls.. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 1 de abril de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0141370-27.2023.8.17.2001