Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CALCADOS IMONNA LTDA., BANCO SOFISA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLOS ATIVO e PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219849600, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000838-71.2006.8.17.0910 ESPÓLIO: RONILDA DA SILVA VILELA - ME
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciada pela parte exequente, RONILDA DA SILVA VILELA - ME, em face do executado, BANCO SOFISA S.A., com base em título executivo judicial transitado em julgado (Certidão de Id. 204255531), que condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos ônus sucumbenciais. Instada a cumprir voluntariamente a obrigação, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral do débito, conforme comprovante anexado ao Id. 212094708, no montante de R$ 32.570,42 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), manifestando-se nos autos pelo reconhecimento e quitação da dívida (Id. 212094707). A parte exequente, por sua vez, em petição de Id. 212456942, anuiu com o valor depositado e requereu a expedição dos competentes alvarás para levantamento da quantia, indicando a satisfação de seu crédito. É o breve relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença visa à satisfação de uma obrigação reconhecida em título executivo. No caso em tela, a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita pelo devedor, mediante depósito judicial, conforme atesta o comprovante de Id. 212094708. A parte credora, devidamente intimada, manifestou sua concordância com o valor depositado, reconhecendo a quitação do débito e requerendo o levantamento da quantia. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Uma vez que o devedor cumpriu integralmente a prestação a que fora condenado e o credor manifestou sua satisfação, não há mais razão para o prosseguimento do feito. Desta feita, satisfeita a obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação integral da obrigação. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (Id. 212094708), em favor da parte credora e de seu patrono, nos exatos termos do requerido na petição de Id. 212456942, observando-se as seguintes titularidades e valores: R$ 20.356,51 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em favor da exequente, RONILDA DA SILVA VILELA, CPF nº 286.142.164-91, a ser transferido para a conta bancária vinculada à chave PIX (CNPJ): 35316546/0001-30. R$ 12.213,90 (doze mil, duzentos e treze reais e noventa centavos) em favor do patrono da exequente, JORGE WELLINGTON LIMA DE MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 21.946.870/0001-61, a ser transferido para a conta bancária vinculada à chave PIX (telefone): 87999887427. Custas finais, se houver, pelo executado, já satisfeitas. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Lajedo/PE, 16 de outubro de 2025 Bianca Reis Gitahy da Silva Juíza de Direito Substituta" LAJEDO, 31 de outubro de 2025. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste