Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192169783, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHODiante do trânsito em julgado, Id nº 185311494, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitearem o que julgarem pertinente.Findo o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos.Registre-se, ainda, a dispensa do pagamento das custas processuais em relação à parte ré.Cumpra-se.Recife, data da validação.Júlio Olney Tenório de GodoyJuiz de Direito] " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019482-33.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERIS PORTELA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192169783, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHODiante do trânsito em julgado, Id nº 185311494, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitearem o que julgarem pertinente.Findo o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos.Registre-se, ainda, a dispensa do pagamento das custas processuais em relação à parte ré.Cumpra-se.Recife, data da validação.Júlio Olney Tenório de GodoyJuiz de Direito] " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019482-33.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALBERIS PORTELA DA SILVA
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:07
Mero expediente
08/01/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 11:56
Recebimento
15/10/2024, 10:30
Documento (Decisão)
15/10/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALBERIS PORTELA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO; FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUIZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVIDO À EXCLUSÃO DA BEM DA DISCIPLINA DA CORPORAÇÃO, PELA PRÁTICA DE DELITO PENAL, com decisão transitada em julgado, por crime realizado em 24/04/1994. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, o qual objetivava a declaração de anulação da decisão que determinou a cassação de sua aposentadoria, como consequência automática da sua exclusão das fileiras da Corporação por ser condenado criminalmente. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 6.783/1974) QUE PERMITA O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA DO MILITAR. PENALIDADE QUE NÃO SE HARMONIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A ANULAÇÃO do ato administrativo de cassação da aposentadoria do autor/apelante e o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria, com pagamento dos valores não recebidos no curso da presente ação. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019482-33.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0019482-33.2019.8.17.2001, figurando partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03
30/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2024, 11:17
Petição (Contra-razões)
29/05/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:19
Ato ordinatório
28/05/2024, 08:09
Petição (Apelação)
26/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:52
Recebimento
23/01/2024, 15:12
Improcedência
23/01/2024, 15:06
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
05/01/2024, 18:13
Documento
05/01/2024, 15:02
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 17:08
Remessa (outros motivos)
15/03/2023, 11:27
Mero expediente
07/03/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)