Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Angela Maria Melo de Souza
APELADO: Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A. EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE EM GRAU DE RECURSO. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. CONDENAÇAO NA PENALIDADE DO ART. 940 DO CC E DANOS MORAIS. MA-FÉ NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico do executado destinado a levar ao conhecimento do juiz, através de simples petição, questões relacionadas à validade do procedimento executivo cognoscíveis ex officio ou teses defensivas demonstráveis de plano documentalmente, sem necessidade de dilação probatória. 2. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil em sede de exceção de pré-executividade é juridicamente possível quando demonstrada de forma inequívoca a má-fé do exequente na cobrança de dívida já paga, independentemente da propositura de ação autônoma, sendo lícito ao executado utilizar qualquer via processual adequada para postular sua aplicação. Precedente STJ. 3. A configuração da má-fé exigida pelo artigo 940 do Código Civil, elemento essencial para a aplicação da penalidade de repetição em dobro, não pode ser presumida ou deduzida de meras circunstâncias processuais, devendo ser demonstrada de plano através de elementos objetivos e inequívocos constantes dos autos, sob pena de demandar dilação probatória incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade. 4. Hipótese em que, o conhecimento mútuo das partes sobre a existência de acordo de quitação da dívida e do processo executivo em curso, evidenciado pela referência expressa ao número do processo no instrumento de acordo, aliado à inércia prolongada da executada por aproximadamente dez anos para comunicar o pagamento já efetivado, afasta a caracterização inequívoca da má-fé do exequente necessária à aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. 5. A pretensão indenizatória por danos morais revela-se procedimentalmente inadequada, pois também exige instrução probatória incompatível com o procedimento da exceção de pré-executividade. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CÍVEL N° 0004005-71.2007.8.17.0810 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Fabiana Moraes Silva - 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0004005-71.2007.8.17.0810, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator