Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Tereza Maria Brennand Oliveira Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR RECONHECIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DO ART. 85, §3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. MAJORAÇÃO PARA 12%. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Pernambuco contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão do trânsito em julgado de decisão proferida em embargos à execução fiscal reconhecendo a inexistência de fato gerador do ITCD, e que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O apelante pleiteia a redução do percentual sob o argumento de cabimento da fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, mediante aplicação da apreciação equitativa do §8º do mesmo artigo, quando o valor da causa não é inestimável, irrisório ou muito baixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi extinta em razão da procedência de embargos à execução, transitada em julgado, que reconheceu a inexistência de fato gerador do ITCD relativo à renúncia de usufruto, não prevista na lei estadual, sendo indevida a cobrança. 4. O valor da causa, R$ 192.564,77, enquadra-se no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, que estabelece honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, cabendo a fixação do percentual mínimo quando não houver motivo para majoração. 5. As hipóteses de apreciação equitativa previstas no §8º do art. 85 do CPC (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor muito baixo) não estão presentes, inviabilizando a redução do percentual fixado. 6. É possível a majoração dos honorários, em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC, por aplicação da equidade, quando ausentes as hipóteses do §8º do mesmo artigo. 2. Em grau recursal, é possível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso for integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155; CTN, art. 97, III; CC, arts. 1.225, IV, e 1.394; CPC, arts. 85, §§3º, 8º e 11, e 924, III; Lei Estadual/PE nº 13.974/2009. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0024862-08.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0024862-08.2017.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14