Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIA FERNANDES DA CUNHA
RECORRIDO: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL N° 0047381-35.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 40613152) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível (ID 39457601). Vejamos ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ATIVO E SISTEMA INTERNO PROVANDO REGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Autora beneficiada de plano de saúde particular, vinculado a Sul América Saúde, apontou que teve um exame laboratorial negado em razão de ter sido indicada uma mensalidade não paga, o que não foi juntada para fins de comprovação de regularidade. 2. Necessário registrar que enquanto a autora assevera que o plano de saúde deixou de autorizar a realização de um exame laboratorial em razão de ter a autora deixado de pagar uma mensalidade do plano (março/2021), em contrapartida, vem a Empresa RÉ demonstrar que apesar de existir a parcela de março/2021, em aberto, o plano de saúde nunca retirou a ativação do contrato de saúde no seu sistema interno, conforme se vê na ID n. 23591160 onde se registra que a beneficiária teve seu contrato inicial no dia 21.10.1992 estando ativo até a data da emissão desta guia de informação em 10.11.2021, bem como não foi encontrado nenhuma solicitação ou recusa de atendimento junto ao laboratório Marcelo Magalhães. 3. Danos morais não configurados. 4. Sentença mantida. Provimento negado. 5. Decisão unânime. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 6º, 51º, CDC. Afirma, ainda, que: “Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a negativa injustificada da recorrida na realização de exames laboratoriais de rotina, junto ao laboratório Marcelo Magalhães, face a existência de suposto débito com o plano de saúde.” Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (ID 43563319). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 do STJ. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Vejamos acordão: “Por necessário, devo registrar que enquanto a autora assevera que o plano de saúde deixou de autorizar a realização de um exame laboratorial em razão de ter a autora deixado de pagar uma mensalidade do plano (março/2021), em contrapartida, vem a Empresa RÉ demonstrar que apesar de existir a parcela de março/2021, em aberto, o plano de saúde nunca retirou a ativação do contrato de saúde no seu sistema interno, conforme se vê na ID n. 23591160 onde se registra que a beneficiária teve seu contrato inicial no dia 21.10.1992 estando ativo até a data da emissão desta guia de informação em 10.11.2021, bem como não foi encontrado nenhuma solicitação ou recusa de atendimento junto ao laboratório Marcelo Magalhães. Compulsando atentamente os autos vejo que a parte autora não se desincumbiu de provar que a mensalidade do mês de março/2021 estava quitada, sendo esta, na visão da autora, o real motivo por não ter sido liberado o exame laboratorial; por sua vez, nem em grau de apelação a autora, que afirmara está quitada a mensalidade, se preocupou em juntar cópia deste extrato. Consignadas estas situações fáticas, passo a enfrentar o pedido de indenização por danos morais. De fato, o pedido de danos morais não foi amplamente demonstrado na ação de piso, já que analisando-se as documentações esposadas há como se observar que a situação fática passou apenas por um mero aborrecimento, não se estendendo ao patamar de “sensação de desconforto em sua honra e reputação” Sobre a caracterização do dano moral, oportuna a transcrição da lição do doutrinador Yussef Said Cahali: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (grifou-se) (Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21) Nesta esteira, tratando-se de dano moral não se cogita da necessidade de provar o prejuízo (dor, angústia, preocupação, frustrações) para a caracterização do abalo moral, bastando o entendimento de que determinado procedimento e/ou comportamento ofende a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o dano. Nessa linha, tenho que no caso dos autos não comporta o dano moral requerido, mantendo-se os termos da sentença. “ Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE