Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE RECIFE
APELADO: PONTUAL CONSTRUCOES LTDA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEITADA. ATRASOS NA EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EMPRESA NOTIFICOU A PREFEITURA DO OCORRIDO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS ADICIONAIS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne do presente recurso é saber se o Município de Recife deu causa aos subsequentes atrasos na obra de responsabilidade da Pontual Construções LTDA, resultando em diversos custos adicionais por ela suportados. Por tal fato, a sentença condenou o Ente Público a ressarcir a construtora em R$ 660.275,12 (seiscentos e sessenta mil, duzentos e setenta e cinco reais e doze centavos). 2. De fato, dentre os requisitos de admissibilidade recursal da apelação se encontra a necessidade de a apresentação de razões que impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, III, do CPC/2015, a petição de interposição apresenta as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, e o art. 932, III, deixa claro que a ausência de impugnação específica é razão para o não conhecimento do recurso. 3. Ocorre que, para tanto, as razões recursais devem estar manifestamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, o que não é o caso dos autos. 4. De início cumpre dizer que a Pontual Construções LTDA sagrou-se vencedora no Edital de Concorrência nº 018/2013, adjudicando o objeto da construção da Escola Manoel Torres localizada no Bairro da Imbiribeira em Recife-PE. O contrato foi firmado em 20/11/2013 no valor de R$1.894.170,34, com prazo de execução de 06 meses, com ordem de serviço emitida em 29/11/2013 (ID 45021865). 5. Contudo, a empresa alegou e provou por meio de inúmeros documentos (ID 45021871, 45021873, 45021874, 45021875, 45021876, 45021864), que além do atraso no início das obras também ocorreu a impossibilidade de conclusão dentro do período avençado por várias modificações posteriores que precisaram ser implementadas devido a incongruências no projeto de execução entregue pela prefeitura. 6. Segundo a construtora, a municipalidade nunca respondeu suas notificações de ressarcimento pelos acréscimos no custo da obra. Já a prefeitura levantou a tese de que os documentos juntados pela apelada eram unilaterais e, por isso, não se prestariam a provar o alegado. 7. Entretanto, tal defesa não deve prosperar, primeiro porque, como dito, as notificações foram recebidas e assinadas por funcionários do Ente Público e segundo, porque o Município teve a oportunidade de provar que respondeu às interpelações da empresa, mas não o fez, pois não juntou qualquer documento ao Contestar a ação. Aliás, não juntou nenhum documento comprobatório durante todo o processo, apenas as próprias peças impugnatórias, ou seja, de acordo com o art. 373, II, do CPC, a Administração não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora. Por fim, não verifiquei também a ocorrência de culpa concorrente. 8. Dessa forma, não se pode concluir que a empresa vencedora deve arcar com os prejuízos financeiros causados por condutas advindas do município contratante. Impor onerosidade excessiva à contratada não atende ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Os problemas expostos foram de cunho exclusivamente externos e não estava ao alcance da empresa solucioná-los, somente ao Ente Público. 9. Remessa Necessária desprovida. Apelo prejudicado. decisão unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027880-37.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6