Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO DE OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR
APELADO: SEU SONO COLCHOES LTDA - EPP, GABRIELA DE ARAUJO PINHO, GANDARA DE ARAUJO PINHO, TIAGO DE SOUZA MARQUES PINHO, PAULA MARIA DA VEIGA PESSOA PORTELA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001390-75.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por PAULO DE OLIVEIRA ANDRADE contra sentença proferida nos autos da cumprimento de sentença que tramitou perante a Seção B da 31ª Vara Cível da Capital em que litiga com SEU SONO COLCHOES LTDA - EPP. Insurge-se o recorrente contra sentença (ID 50542333): “Diante do exposto, e mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, III do atual Estatuto de Ritos. Custas pela acionante, já satisfeitas.” Razões Recursais (ID 50542345) em que pede: “A determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a análise dos pedidos de mérito formulados pelos Apelantes, em observância à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo.” Contrarrazões ID 50542348 pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono. Ou seja, o magistrado não determinou a intimação pessoal da autora. Com isso, não houve a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos exigidos pelo §1º, do art. 485, do CPC. Merece reparo, portanto, a decisão do juízo singular. Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. (...) 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) Esta Egrégia Corte de Justiça assim entende: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE COMPETIAM À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RELAÇÃO TRIANGULARIZADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTINTIVO DO RÉU. EXIGÊNCIA CONFORME TEXTO DA SÚMULA 240 STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - A extinção do processo, tendo por base a ausência de promoção de atos e diligências que competem à parte autora, depende de intimação pessoal, para que pratique o ato no prazo assinalado pelo juiz, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015.- "1.Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação." (STJ, AgInt no REsp 1587977/MG)3. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Apelação Cível 474876-90000319-24.2006.8.17.0740, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2019, DJe 14/11/2019) E ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possui este entendimento sumulado. Vejamos: Súmula nº 45 - TJPE: A falta de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção do processo com fundamento no art. 267, incs. II e III, do CPC, constitui cerceamento de defesa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 932 do CPC, para anular a sentença recorrida e determinar remessa dos autos ao 1º Grau e o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Com trânsito em julgado, baixem-se os autos. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5