Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): JADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234225712, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0068940-24.2016.8.17.2001
Trata-se de petição de ID 234057760, por meio da qual JADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA requer o cancelamento do gravame judicial (arresto) incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 70.267 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, diante do trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu a presente execução fiscal. DEFIRO o pedido, uma vez que extinta definitivamente a execução fiscal pelo trânsito em julgado ocorrido em 13/03/2026 — após homologação de desistência do REsp 2.256.787/PE pelo Superior Tribunal de Justiça e o retorno dos autos à origem —, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da constrição patrimonial que lhe era acessória. A cessação da causa principal implica, necessariamente, a extinção da medida constritiva dela decorrente, devendo ser cancelado o arresto efetivado sobre o imóvel da requerente, na forma do art. 924, I, do CPC. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Recife determinando o cancelamento do gravame judicial averbado na matrícula nº 70.267, decorrente do arresto efetivado nos autos do processo nº 0068940-24.2016.8.17.2001. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento do Município do Recife para fins de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios fixados no acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 233896943), que constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 23 de março de 2026. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 31 de março de 2026. JOSE RENAN DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho