Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA APELADO(A): THIAGO SILVA DE LEMOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053743-24.2019.8.17.2001
APELANTE: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA APELADO(A): THIAGO SILVA DE LEMOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053743-24.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença exarada nos autos de ação ação ordinária de rescisão contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência movida por THIAGO SILVA DE LEMOS em face de PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Recebidos os autos, esta relatoria prolatou despacho (ID 19202140) intimando a parte apelante para comprovação documental de sua condição de hipossuficiência. Em tempo, a apelante trouxe aos autos documentos inaptos a comprovar a impossibilidade de ela arcar com os encargos processuais (ID 19385265). Ato contínuo, exarou-se decisão (ID 45058315) indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo. No prazo assinalado, a apelante quedou-se inerte (ID 45738232). É o que importa relatar. Decido. Sem maiores delongas, verifica-se que o apelo não reúne condições de admissibilidade. Nos moldes do art. 1.007 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Por sua vez, o art. 99, § 7º, do CPC apregoa que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Haja vista a inércia da parte apelante em efetuar o recolhimento do preparo, após o indeferimento do seu pedido de gratuidade da justiça, impõe-se a aplicação da pena de deserção. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, por ser este manifestamente inadmissível (deserto). Intimem-se. Após trânsito em julgado da presente decisão e as cautelas de estilo, devolvam-se os autos à origem, com baixa no setor de distribuição. Cumpra-se. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator TAPS