Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0073983-05.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO CARLOS DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de cumprimento espontâneo da sentença dos autos tendo como exequente BRUNO CARLOS DOS SANTOS, movida em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, conforme comprovante de depósito em ID 187689019. Certidão de trânsito em julgado em ID 187689020. Custas finais satisfeitas em ID 189702346. Pedido de liberação de alvará formulado pelo exequente com pedido de retenção de honorários e reconhecimento da quitação do débito em ID 195643159. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade expressa de se iniciar o cumprimento de sentença por iniciativa da parte condenada, abrindo-se incidente para instaurar o contraditório e, por celeridade, resolver a obrigação entre as partes. É o que se conclui da leitura do seu artigo 526: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A parte credora concordou com a quitação, requerendo a liberação dos valores. Incide, portanto, nessas condições, além do já citado art. 526, §3º, a regra prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Assim, satisfeita a obrigação com o levantamento do valor não impugnado e depositado voluntariamente, imperativa é a extinção da presente execução.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526 e 924, inciso II, do CPC, extingo o presente cumprimento voluntário de sentença pelo pagamento da quantia executada, declarando satisfeita a obrigação. Deixo de fixar a multa de 10%, bem como honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença por este ter se dado de maneira voluntária (art. 526, §2º, do CPC). Ademais, determino a expedição de alvará do depósito realizado em ID 187689019, sendo: a) R$4.316,39 em favor do exequente Bruno Carlos dos Santos, perante o Banco Bradesco, chave PIX: CPF 055.756.284-85; e b) R$2.898,15 em favor de Brunna Marques Perazzo Seixas, perante a Caixa Econômica Federal, agência 2717, operação 1288, conta: 000800455324-7 ou chave PIX: CPF 052.200.554-37. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado considerando o disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS