Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DA TUTELA DE URGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO GLOBAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE DOZE MESES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 292, §2º, 85, §§2º E 8º, E 8º DO CPC. LIQUIDAÇÃO ARITMÉTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. – Verificada omissão quanto à confirmação expressa da tutela de urgência, impõe-se o suprimento, declarando-se confirmada em caráter definitivo. – Os honorários advocatícios devem incidir sobre o total do proveito econômico obtido, abrangendo indenização e obrigação de fazer. Súmula 199 do TJPE. – Nas condenações de trato continuado, o valor econômico da obrigação de fazer deve ser limitado ao equivalente a doze meses de tratamento, por aplicação analógica do art. 292, §2º, do CPC, combinado com os arts. 85, §§2º e 8º, e 8º do mesmo diploma, a fim de preservar a proporcionalidade e a segurança jurídica. – Liquidação a ser processada de forma aritmética, conforme art. 524, §§4º e 5º, do CPC. – Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integração e esclarecimento do julgado.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0109481-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARGARIDA MARIA ALACOQUE Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID nº 210069180) opostos por Margarida Maria Alacoque, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, em razão da sentença proferida pela Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré a autorizar e custear o tratamento médico da autora com o medicamento Noripurum 100 mg, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de: (a) confirmar expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida; e (b) esclarecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, indicando se devem incidir sobre a indenização apenas ou sobre o total do proveito econômico obtido. Pugna por provimento saneador. A embargada apresentou contrarrazões (ID nº 218320260), clamando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso em apreço, verifica-se nitidamente a omissão, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios, em parte, para integração e esclarecimento do julgado. Com efeito, a sentença apreciou o mérito e julgou procedente o pedido, porém não consignou expressamente a confirmação da tutela de urgência deferida, o que pode gerar insegurança quanto ao alcance e à exigibilidade da medida. Assim, suprime-se a omissão, declarando-se confirmada, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, nos termos do art. 497 do CPC. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, observa-se que o dispositivo fixou o percentual de 20% sobre o “valor da condenação”, sem delimitar o alcance da expressão. Em demandas que cumulam indenização pecuniária e obrigação de fazer, o proveito econômico deve refletir o total do benefício obtido pela parte vencedora, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, que toma por base o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Em prol deste pensar, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. Precedentes. 3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.210.091/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) O tema acha-se pacificado na Corte Estadual: Súmula 199: A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização Todavia, tratando-se de obrigação de fazer de trato sucessivo e duração indeterminada, é necessário estabelecer limite temporal razoável, de modo a permitir a correta mensuração do proveito econômico e evitar a perpetuidade da obrigação. Nesse sentido, aplica-se por analogia o art. 292, §2º, do CPC, segundo o qual quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e de outras; estas, porém, limitar-se-ão a doze meses. O referido dispositivo fornece critério objetivo para estimar o valor das prestações vincendas, servindo, também, como parâmetro para a quantificação da obrigação de fazer em condenações de trato continuado. Além disso, o art. 85, §8º, do CPC autoriza o magistrado a fixar os honorários de forma equitativa, levando em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o lugar da prestação do serviço, a fim de evitar desproporções. Por sua vez, o art. 8º do CPC impõe a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, que igualmente fundamentam a limitação temporal adotada. Assim, para quantificação do proveito econômico e base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixa-se como limite temporal de referência o equivalente a doze meses do tratamento, prazo que poderá ser prorrogado em eventual renovação do tratamento, mediante nova prescrição médica. Por fim, a liquidação desta obrigação deverá ocorrer de forma aritmética, mediante requerimento da parte interessada acompanhado de memória de cálculo, conforme os §§4º e 5º do art. 524 do CPC, antes da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho em termos os embargos de declaração opostos por Margarida Maria Alacoque, para: a) suprir a omissão e confirmar expressamente, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida; b) esclarecer que os honorários advocatícios fixados em 20% incidem sobre o proveito econômico total, compreendendo tanto a indenização por danos morais quanto a obrigação de fazer; c) delimitar, para fins de cálculo e liquidação, o valor da obrigação de fazer ao equivalente a doze (12) meses de tratamento, nos termos dos arts. 292, §2º; 85, §§2º e 8º; e 8º, todos do CPC; d) determinar que a liquidação deste capítulo se processe de forma aritmética, mediante simples requerimento prévio e posterior memória de cálculo, na forma do art. 524, §§4º e 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma