Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193355640, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0155670-91.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GILBERTO BATISTA DA SILVA Vistos etc. GILBERTO BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela antecipada contra BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificado, alegando, em síntese, ter sido vítima de prática abusiva perpetrada pela parte ré. Narra o autor que, em maio de 2018, contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 9.565,00 junto à instituição financeira demandada, ocasião em que, sem seu consentimento, foi-lhe incluído um cartão de crédito consignado sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). Aduz que jamais utilizou o referido cartão e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, visto que sequer foi informado acerca da contratação e de suas condições. Sustenta que os descontos ocorrem sem prazo definido, gerando-lhe prejuízo financeiro significativo, comprometendo mais de 60% de sua renda. Assim, requer a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado tradicional, que efetivamente achou estar contratando, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e, liminarmente, a suspensão dos descontos relacionados ao contrato em questão, com base no art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável à subsistência do autor. O Banco Bradesco apresentou contestação, argumentando que o contrato em questão é válido e os descontos efetuados decorrem de adesão voluntária do autor. As partes foram devidamente intimadas a especificar provas, sendo encerrada a instrução sem requerimentos adicionais. É o relatório. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, porquanto não há necessidade de produção de provas outras, que não as documentais já constantes dos autos - art. 355, I, CPC. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a posição de consumidor final do autor e a atuação da ré como fornecedora de serviços financeiros, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Reconhece-se, ainda, a hipossuficiência do autor, justificando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A parte autora demonstrou, por meio de documentos e declarações, que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato na modalidade RMC, o qual afirma não ter contratado. Por outro lado, a instituição financeira ré não comprovou a regularidade do contrato, deixando de anexar aos autos documentos essenciais que demonstrassem a anuência do autor à referida contratação, tampouco pugnou pela produção de prova nesse sentido. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, impõe aos fornecedores o dever de prestar informações claras e precisas aos consumidores, sendo certo que a ausência de tal informação configura vício insanável na relação jurídica, ensejando a nulidade das cláusulas que impuseram ao autor obrigações desproporcionais e prejudiciais. Reconhecido o ato ilícito perpetrado, restou demonstrado que o autor já arcou com valores que ultrapassam o montante contratado. Conforme planilhas anexadas e não refutadas pela ré, os descontos foram efetuados de forma contínua e sem que houvesse quitação do débito, gerando enriquecimento sem causa da instituição financeira. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente. A conduta da ré caracteriza flagrante violação à dignidade do consumidor, especialmente considerando-se que o autor é idoso e possui renda limitada, já que a prática abusiva impôs-lhe prejuízo financeiro e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais, fixados em R$ 5.000,00, valor compatível com o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Pelo exposto, com base nos fundamentos supra, aos quais acresço os artigos 85 e 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a tutela concedida, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado para o período correspondente; condenar BANCO BRADESCO S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, conforme apurado na fase de liquidação de sentença; e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau